ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Falta de Interesse Recursal. Embargos Não Conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental do assistente de acusação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para a parte embargante, considerando que o acórdão embargado lhe foi favorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado foi favorável ao embargante.<br>4. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>5. O colegiado não está obrigado a responder cada argumento suscitado pelo embargante na peça facultativa das fls. 3.754-3.760, especialmente quando o acórdão embargado lhe é favorável.<br>6. O agravo regimental (desprovido pelo acórdão embargado, reitero) foi interposto antes mesmo do início do prazo recursal, durante o recesso forense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN ARAÚJO AGUIAR, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental do assistente de acusação, assim ementado (fls. 3.765-3.766):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a ampla revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, a fim de elevar a pena do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e à constitucionalidade.<br>4. A discordância do recorrente quanto à pena imposta não justifica o conhecimento do recurso especial, sem demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.<br>5. A revisão completa dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível na via especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido".<br>A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto às teses de intempestividade do agravo regimental e ausência de prequestionamento no recurso especial, suscitadas na impugnação das fls. 3.754-3.760.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Falta de Interesse Recursal. Embargos Não Conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental do assistente de acusação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para a parte embargante, considerando que o acórdão embargado lhe foi favorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado foi favorável ao embargante.<br>4. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>5. O colegiado não está obrigado a responder cada argumento suscitado pelo embargante na peça facultativa das fls. 3.754-3.760, especialmente quando o acórdão embargado lhe é favorável.<br>6. O agravo regimental (desprovido pelo acórdão embargado, reitero) foi interposto antes mesmo do início do prazo recursal, durante o recesso forense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser conhecidos, pela falta de interesse recursal.<br>Como se vê claramente no acórdão embargado, o agravo regimental do assistente de acusação foi desprovido, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 3.728-3.731), o que é favorável ao ora embargante. Desse modo, a defesa de Gilvan nem sequer foi sucumbente no julgamento, de maneira que não há interesse em alterar o resultado do aresto. Independentemente de a matéria do recurso especial acusatório estar ou não prequestionada, permanece a aplicação da Súmula 7/STJ, confirmada pelo colegiado, o que impede de todo modo o conhecimento daquele recurso especial.<br>Vale ressaltar que o julgamento do agravo regimental dispensa a prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, já que não há previsão para tanto no art. 258 do RISTJ:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICIDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSIÇÕES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DIRETA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.507/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Consequentemente, este colegiado não estava obrigado a responder, um a um, cada argumento suscitado pelo embargante na peça facultativa das fls. 3.754-3.760, inclusive porque, reitero, o acórdão embargado lhe foi favorável.<br>Finalmente, e apenas para afastar qualquer dúvida, acrescento que o agravo regimental de fls. 3.746-3.750 não era intempestivo, diversamente do que alegou o embargante, porque não houve expediente forense no período entre a publicação da decisão e a interposição do recurso. Logo, como o agravo regimental foi interposto em 25/7/2025 (fl. 3.750), o prazo recursal ainda nem se encontrava em curso, de maneira que aquele recurso era mesmo tempestivo. A questão não é a inexistência de suspensão do prazo, diversamente do que diz o embargante, mas sim o adiamento do início do prazo recursal até o fim do recesso forense, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.