ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.<br>4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DORGIVAL MARTINS DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial (fls. 632-633).<br>A parte agravante reitera seus argumentos de mérito recursal e pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.<br>4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)."<br>A decisão impugnada foi publicada em 29/05/2025 (fl. 701), com início do prazo recursal em 30 /05/2025. O prazo final para a interposição do recurso foi 03/06/2025, mas a parte recorrente apresentou sua irresignação apenas em 04/06/2025 (fls. 703-710), quando já transcorrido o prazo, o que torna o agravo regimental intempestivo. Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qual fixa o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção.<br>2. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875 .488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/90.<br>2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ, a melhor das razões recomenda a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, s e jam-lhe prestadas "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016 , DJe 20/9/2016).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto ap ós o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/11/2015)<br>Ademais, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015)" (AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.