ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada.<br>2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia.<br>3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate.<br>III. Razões de decidir<br>5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia.<br>7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime.<br>3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar a parte ora agravada.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que a decisão monocrática afastou a pronúncia apesar da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, constituídos pelo depoimento ocular de Carlos Augusto, pelos relatos policiais de Diego Felipe Souto de Carvalho e Wirley Magalhães Castro e pelos testemunhos de João Rodrigues Filho e Rogério Matos de Uzeda, elementos aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia nos termos do art. 413, §1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, não havendo retratação, encaminhamento ao órgão colegiado para reforma do decisum e restabelecimento da pronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada.<br>2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia.<br>3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate.<br>III. Razões de decidir<br>5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia.<br>7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime.<br>3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na sentença condenatória:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração.<br>2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017.<br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br>4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável.<br>Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP.<br>1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação.<br>2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo.<br>3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP.<br>4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor.<br>5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)".<br>(HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista por mim redigido, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso dos autos, verifica-se que o único elemento a indicar a suposta participação do agravante no delito consistiu no depoimento de Carlos Augusto Oliveira de Souza, prestado unicamente na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo (fls. 1523-1534). Tal relato, ademais, serviu de base para que os policiais militares reproduzissem, em audiência, as declarações colhidas na investigação preliminar, configurando prova indireta, desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. As demais testemunhas limitaram-se a relatar boatos sobre o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, constituindo meros ouvir dizer, igualmente imprestáveis como fundamento para o juízo de admissibilidade da acusação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.