ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo.<br>3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia.<br>6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia.<br>7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local.<br>8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros e consistentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes elementos exclusivamente extrajudiciais.<br>2. Depoimentos contraditórios e relatos indiretos não podem, por si só, sustentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>3. A ausência de reconhecimento formal impede a vinculação segura do acusado aos executores do crime, inviabilizando sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o agravado (e-STJ, fls. 846 - 856).<br>A parte agravante aduz que a pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontestável da autoria, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Destaca que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afirmar que a pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em relatos indiretos e provas extrajudiciais não submetidas ao contraditório, quando, na realidade, constam dos autos provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, como o depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo.<br>Afirma que o depoimento judicial do codenunciado  que imputou ao agravado a autoria do homicídio e esclareceu a motivação do crime  foi corroborado por testemunho extrajudicial de uma testemunha ocular, que presenciou a fuga de dois indivíduos, um dos quais com características físicas semelhantes às do acusado e portando arma de fogo.<br>Enfatiza que a exclusão do agravado do julgamento pelo Júri, conforme decidido monocraticamente, implicaria usurpação da competência do colegiado popular, além de afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo.<br>3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia.<br>6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia.<br>7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local.<br>8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros e consistentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes elementos exclusivamente extrajudiciais.<br>2. Depoimentos contraditórios e relatos indiretos não podem, por si só, sustentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.<br>3. A ausência de reconhecimento formal impede a vinculação segura do acusado aos executores do crime, inviabilizando sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como destaquei na decisão monocrática, a decisão de pronúncia fundamentou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e relatos de "ouvir dizer". Apesar de tais elementos terem sido considerados pelo Tribunal de origem como indícios suficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, observa-se que as provas apresentadas não possuem consistência para sustentar o juízo de admissibilidade.<br>A fim de demonstrar essa constatação, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (e-STJ, fls. 733 - 738):<br>"Ao exame dos autos, verifico que a materialidade do delito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ordem 2, fls.11/13), do Auto de Apreensão (ordem 2, fl.29), Relatório de Necropsia (ordem 2, fl.31 e ordem 3, fls.1/5), Laudo de Perícia Técnica (ordem 3, fls.13/29), Laudo de Balística (ordem 6, fl.37), Comunicação de Serviço (ordem 4, fls.7/8) e prova oral colhida nos autos.<br>Da mesma forma, existem indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao acusado, como se colhe da prova testemunhal.<br>O acusado Rone Malaquias de Oliveira, extrajudicialmente (ordem 4, fl.12 e ordem 5, fl.8), afirmou:<br> .. QUE, sua genitora residia sozinha na Rua 22, n 39, bairro Nova Pampulha, isso até o início de 2004, quando conheceu e passou a conviver com a vítima VALDIVINO MENDES RODRIGUES; QUE, não tinha intimidade com a vítima e pouco conversava com ela; QUE, assim que VALDIVINO chegou Nova Pampulha e passou a ter um relacionamento com sua mãe, seus colegas "RISCO" e "CARIOCA" comentaram que a vítima "devia pra eles"; (..) QUE na data do ocorrido, por volta das 20 ou 21 horas, estava na porta de sua casa, quando viu as pessoas de "RISCO" e "CARIOCA" armados com revolveres pretos, salvo engano de calibre .38, passarem por ali correndo; QUE, ao vê-lo na porta, "RISCO" lhe disse "nóis acabou de matar o cara lá", indo embora em seguida sem dizer mais nada; (..) QUE, VALDIVINO foi morto na Rua 25, bairro Nova Pampulha, dentro de um bar, o qual sua genitora Sueli Malaquias ajudou a montar, comprando uma geladeira nova e passando para a vítima; QUE, segundo comentários de sua irmã Vanuza, sua genitora estava desconfiada que VALDIVINO tinha arrumado outra mulher e estava traindo-a; ..  .. Retifica parcialmente seu depoimento prestado, esclarecendo que "ficou sabendo por alto" que a pessoa que acompanhava "RISCO" não era "Carioca" e sim outra pessoa cujo nome não sabe dizer; Que, também não sabe dizer quem lhe fez tal comentário; Que, confirma que em seu depoimento prestado em 09/03/05, de livre e espontânea vontade, afirmou na ocasião que os autores da morte da vítima seriam "RISCO" e "CARIOCA" (..) Que, mora na Rua 23 e "Carioca" morava na Rua 22, ali perto, bairro Nova Pampulha, sendo que moraram perto por cerca de 8 meses e já fumaram drogas juntos várias vezes  .. <br>O codenunciado Sidney Pereira de Carvalho, em sede de inquérito (ordem 5, fl.1), narrou:<br> .. QUE, conhecia a vítima Waldevino Mendes Rodrigues de vista, pois o mesmo estava namorando sua vizinha Sueli, mãe de Ronie, v. "Bocão"; QUE, Sueli havia ajudado a vítima a montar o bar em que a mesma foi morta; QUE, assim que montou o bar, a vitima "meteu o pé" em Sueli, tendo "Bocão" reclamado com o depoente, dizendo que isso não ficaria assim; QUE, ainda segundo "Bocão" a vítima já tinha agredido sua mãe; (..) QUE, em relação ao delito, acredita que "Bocão" tenha pedido o revólver calibre 38 de Risco emprestado e este resolveu acompanhar o primeiro; QUE "Bocão" então teria executado a vítima por discordar do comportamento desta para com sua genitora; QUE, acredita que "Bocão" tenha envolvido seu nome para "tirar o seu da reta", ainda mais porque o depoente teve que sair do bairro em virtude da morte de seu companheiro "Risco" e ficou morando durante quase dois anos no Rio de Janeiro. ..  ..  que ratifica seu depoimento anteriormente prestado; Que, de fato morou perto do 1º acareado (Rone) por cerca de 8 meses, sendo que quase diariamente faziam uso de droga juntos; Que, salienta que de fato "Bocão" lhe disse que quando a vítima abandonou sua mãe, "isso não ia ficar assim". .. <br>Em juízo (PJe mídias) negou a autoria delitiva. Informou que acredita que foi acusado porque retornou ao Rio de Janeiro, sua terra natal, e que por isso o codenunciado Rone envolveu seu nome nos fatos, para evitar sua responsabilização pelo delito. Disse que "ele tinha mais motivos que eu" para cometer o crime.<br>A testemunha A. F. d. S, em sede policial (ordem 2 fl.30), disse:<br> ..  QUE, devidamente intimado(a) comparece a esta Delegacia para prestar suas declarações/depoimento a respeito dos fatos em apuração nesse inquérito policial, e sobre isso tem a dizer o seguinte: QUE, na data de 06/05/04, por volta das 20 ou 21 horas, o depoente passou no bar de "Divino"", situado na Rua 25, n  415, bairro Nova Pampulha, para tomar uma pinga; QUE, pouco tempo depois, quando o depoente estava de costas para a entrada do referido bar, apoiado no balcão, ouviu vários disparos de arma de fogo; QUE, o depoente saiu correndo do interior do bar, mas não viu o autor ou autores do crime; QUE, "Divino" era novo no Nova Pampulha e havia poucos dias que ele tinha montado seu bar naquele endereço; QUE, o depoente conheceu a vítima quando esta se instalou no Nova Pampulha; QUE, o depoente não ouviu qualquer comentário sobre esse crime; QUE, o depoente não conhece a vítima SOKU MARIA DIAS, tendo visto ela no bar somente no dia do homicídio que vitimou VALDIVINO MÉNDES RODRIGUES, vulgo "Divino". .. <br>A testemunha S. d. M, em sede de inquérito (ordem 4 fls.29), relatou:<br> ..  QUE, devidamente intimado(a) comparece a esta Unidade, para prestar seu depoimento/declaração a respeito dos fatos em apuração no presente inquérito policial, e sobre isso tem a dizer o seguinte: QUE, em meados de março de 2004 conheceu a vitima WALDEVINO no forró do Mangabinha, região de Venda Nova/BH; QUE, a partir de então passou a namorar com a vítima, sendo que desde o nício do relacionamento tinha conhecimento que WALDEVINO era casado, QUE, encontrava-se com a vitima mais aos domingos, uma vez que Babalha em BM durante a semana; QUE, na ocasião residia na Rua 22, alameda Porto Rico, nº 39, bairro Nova Pampulha - Vespasiano/MG, e ajudou a vítima a montar um bar para ela; QUE, o citado bar ficava na Rua 25 , nº 413, bairro Nova Pampulha, local onde o crime ocorreu; QUE, essa ajuda se deu em função da depoente, como morava no bairro há mais tempo, pedir para a dona do imóvel deixar. WALDEVINO pagar o primeiro aluguel depois de 30 dias; QUE, também emprestou para a vitima uma geladeira para ficar no referido bar; QUE, WALDEVINO morava com sua familia, salvo engano, no bairro Juliana/BH, QUE, encontrava-se pouco com a vitima durante a semana, uma vez que muitas vezes quando chegava do trabalho, WALDEVINO já Inha fechado o bar e ido embora para o Juliana; QUE, não é verdade que tenha desconfiado que a vítima tivesse uma terceira mulher; QUE ide fato, na epoca do oconido morave sozimha c a vitima, em alguns finais de semana, dormiu em sua residência; QUE, conversa multo pouco com seu filho RONE MALAQUIAS e este não nunca se meteu em sua vida particular; QUE, com relação a esse relacionamento, RONE sempre ficou imparcial e nunca falou nem se manifestou contra; QUE, na data da morte de WALDEVINO estava no trabalho é quando chegou no bairro é que tomou conhecimento do fato, pois viu uma movimentação de gente e policiais no bar, mas não teve coragem de olhar a cena do crime de perto; Q Ue, conhecia as pessoas de "RISCO e c outro rapaz que morava com ele, somente de vista e só os cumprimentava no beco pode residiam; QUE, não ouviu qualquer comentário sobre a autoria e motivação desse crime; QUE ate onde sabe, a vítima não usava diogas e não lhe relatou que estava com dívidas ou problemas com as pessoas de "RISCO" e seu colega. .. <br>Extrajudicialmente (ordem 4, fl.32), a testemunha S. M. D., que estava no local no momento da ocorrência, alegou:<br> ..  QUE, chegou no bar em tela por volta das 16:00 horas e ficou na cozinha lavando louças; QUE, por volta das 21:00 horas, quando se preparava para ir embora, notou dois rapazes, um de estatura mediana, cabelos "aloirados" do tipo surfista, claro, magro, e o outro um pouco mais baixo, claro, magro, cujas características não sabe precisar, pois não viu direito, entraram no bar e começaram a conversar com Valdevino, aparentando que lhe cobravam alguma coisa; QUE, ainda ouviu o último dizer que "eles sabiam que ele não tinha dinheiro" e logo em seguida, ouviu o barulho de tiros; QUE, estava de costas para os autores e virou-se quando sentiu que um dos tiros havia a alvejado na parte de trás da perna; QUE, caiu no chão e viu que Valdevino estava todo ensanguentado e os dois autores empregavam fuga, sendo que o rapaz "aloirado" segurava o revólver;  .. <br>Pois bem.<br>Como se vê, pela prova produzida até o presente momento processual, tomando as necessárias cautelas para não incorrer em excesso de linguagem, observo a existência de indícios de que o recorrente teria realizado os disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima e, portanto, há lastro probatório mínimo apto a sustentar a decisão de pronúncia.<br>Em análise aos depoimentos prestados, é possível verificar que o próprio denunciado possui depoimentos contraditórios, sendo que afirmou que viu o corréu, na hora do crime, correndo, portando arma de fogo e confessando que matou alguém e, posteriormente, negou esse fato, dizendo que "ficou sabendo" que foi outra pessoa não identificada quem praticou o delito.<br>Ademais, a Comunicação de Serviço de ordem 4 fls.7/8 feita pelos policiais civis relataram que testemunhas apontaram os acusados como autores do delito em pauta, tendo inclusive relatado que o motivo de tal era que a vítima teve uma má postura com a genitora de Rone, conforme o próprio acusado assumiu.<br>Acrescido disso, a testemunha S. M. D. descreveu a ocorrência, tendo destacado que ouviu que o motivo do delito não seria financeiro e, além disso tudo, que um dos executores do homicídio se assemelha a Rone.<br>Cabe destacar que o codenunciado Sidney ratificou a motivação do crime tanto em sede policial quanto em juízo, apontando ainda que o réu afirmou que "isso não ficaria assim", bem como que Rone teria cometido o crime em concurso com o companheiro do declarante, o falecido "Risco".<br>Nesse sentido, ao contrário do que alegado pela Defesa, a decisão de pronúncia não foi baseada em meros relatos indiretos, mas sim na prova oral, consubstanciada nas investigações realizadas pelos policiais, que permitiram inferir a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado.<br>Inobstante a isso, a valoração da validade dos testemunhos prestados não pode ser feita por esta via recursal, que se presta, como dito, a somente avaliar a existência de prova da materialidade e indicativos de autoria, que se encontram presentes no caso concreto.<br>Com efeito, nesta fase do sumário da culpa, a existência de indícios suficientes de autoria e do possível animus necandi na conduta do acusado, afasta a tese de impronúncia com base no artigo 414, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, tenho a prova produzida até o momento é suficiente para manter a decisão de pronúncia, de modo que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal de 1988."<br>No caso concreto, não se constata, nos autos, prova testemunhal direta que aponte inequivocamente o recorrente como autor dos disparos, havendo apenas relatos de terceiros acerca de supostos comentários e boatos, os quais não podem, por si sós, sustentar a remessa ao Tribunal do Júri.<br>Cumpre ainda ressaltar que os principais relatos mencionados no acórdão  inclusive aqueles utilizados como fundamento central para sustentar a remessa do feito ao Tribunal do Júri  são de natureza eminentemente extrajudicial, colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. Tais declarações, por não terem sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não possuem a força probante necessária para, isoladamente, sustentar a pronúncia, conforme expressamente dispõe o art. 155 do CPP.<br>A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que elementos colhidos apenas na investigação podem servir como fonte subsidiária de convicção, mas jamais como único ou principal fundamento para sujeitar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP.<br>4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório.<br>5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia.<br>6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.<br>7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>O Ministério Público alega, ainda, que o codenunciado teria, em juízo, imputado ao recorrido a prática do homicídio, com base em alegações de motivação pessoal e relatos que confirmariam a autoria. Tal alegação baseia-se no seguinte depoimento transcrito na decisão de pronúncia (e-STJ, fl. 584):<br>"A par disso, necessário destacar o depoimento do acusado Sidney Pereira de Carvalho, v. "Carioca", o qual, à f. 81, declarou que o acusado Rone tinha divergências com a vítima, face a postura da vítima em relação a sua mãe (Rone). Nestes termos:<br>(..) QUE, conhecia a vítima Waldevino Mendes Rodrigues de vista, pois o mesmo estava namorando sua vizinha Sueli, mãe de Ronie, v. "Bocão"; QUE, Sueli havia ajudado a vítima a montar o bar em que a mesma foi morta; QUE, assim que montou o bar, a vitima "meteu o pé" em Sueli, tendo "Bocão" reclamado com o depoente, dizendo que isso não ficaria assim; QUE, ainda segundo "Bocão" a vítima já tinha agredido sua mãe; (..) QUE, em relação ao delito, acredita que "Bocão" tenha pedido o revólver calibre 38 de Risco emprestado e este resolveu acompanhar o primeiro; QUE "Bocão" então teria executado a vitima por discordar do comportamento desta para com sua genitora; Q UtI, acredita que "Bocão" tenha envolvido seu nome para "orar o seu da reta", ainda mais porque o depoente teve que sair do bairro em virtude da morte de seu companheiro "Risco" e ficou morando durante quase dois anos no Rio de Janeiro; (..)." Negrito nosso.<br>Conforme se depreende pelos depoimentos dos acusados, um imputa ao outro a prática da conduta criminosa, na companhia de um outro indivíduo. Por tal razão, realizou-se acareação dos réus (f. 87), no bojo da qual o acusado Rone retificou parcialmente suas declarações de f. 58 e o acusado Sidney reforçou que o acusado Rone lhe disse que "isto não ficaria assim", em relação à postura da vítima para com a mãe dele (Rone), além de afirmar que fazia uso de drogas juntamente com o acusado Rone, quase que diariamente.<br>Em juízo (ff. 396/398  sistema audiovisual), o acusado Sidney negou a conduta criminosa, alegando que conhecia o acusado Rone apenas de vista, se contradizendo com as declarações prestadas na fase policial. Indagado o motivo de estar morando na região dos fatos, uma vez que estava foragido da Comarca de Sete Lagoas, não apresentou justificativa plausível.<br>Assim, a única versão crível apresentada pelo acusado Sidney é aquela em relação à motivação do crime, sendo a única coerente com os demais elementos de prova produzidos nos autos."<br>Com efeito, o depoimento do corréu Sidney, invocado pelo Ministério Público como "prova judicializada" de corroboração à tese acusatória, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial, perante a autoridade policial (e-STJ, fl. 102). Em juízo, conforme consignado na própria decisão de pronúncia, Sidney negou expressamente a prática do crime, alegando que conhecia Rone apenas "de vista", contrariando as declarações anteriores colhidas na delegacia.<br>Ademais, o que há no depoimento extrajudicial de Sidney é a menção a uma suposta reclamação do recorrido, quando este teria dito que a atitude da vítima para com sua mãe "não ficaria assim". Tal afirmação revela, no máximo, uma desavença prévia, insuscetível de sustentar, por si, um juízo de admissibilidade da acusação, nos moldes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de que o depoimento do codenunciado teria sido corroborado por testemunho extrajudicial de uma testemunha ocular (S.M.D.), tal argumento também não se sustenta. A referida testemunha, em depoimento colhido na fase inquisitorial (e-STJ, fls. 93 - 94), descreveu ter visto dois indivíduos fugindo do local do crime, um deles de cabelos "aloirados" e o outro com traços físicos genéricos, sem que houvesse qualquer reconhecimento formal do agravado como um dos autores.<br>A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do recorrido aos executores do crime, principalmente diante da generalidade da descrição e da inexistência de outros elementos confirmatórios. Trata-se, portanto, de narrativa imprecisa, desprovida do mínimo grau de certeza necessário para justificar o encaminhamento ao julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Diante desse contexto probatório frágil, ancorado em declarações indiretas, contraditórias e predominantemente extrajudiciais, mostra-se incompatível com as exigências legais e constitucionais o restabelecimento da decisão de pronúncia. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para submeter o acusado ao julgamento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros, consistentes e colhidos sob o devido processo legal.<br>A corroborar:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.<br>1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.<br>2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.<br>3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).<br>4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.<br>6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.<br>7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes.<br>8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo.<br>9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.<br>10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.<br>11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais.<br>12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".<br>(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>A imputação contra o recorrido carece desse lastro probatório mínimo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a pronúncia, em respeito à presunção de inocência e à reserva de jurisdição qualificada exigida pelo art. 414 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.