ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Caráter protelatório. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO Trânsito em julgado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.<br>4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.<br>Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BRUNA DE LIMA ANDRIANO, desta vez contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, assim ementado (fls. 3.216-3.217):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição da pretensão defensiva, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior sobre os efeitos da condenação (art. 92, II, do CP), além das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados".<br>A parte embargante reitera os argumentos dos seus embargos anteriores sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o teor do art. 492, I, "b", do CPP e os precedentes citados pela defesa.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Caráter protelatório. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO Trânsito em julgado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.<br>4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.<br>Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.<br>VOTO<br>Estes embargos são manifestamente improcedentes, pois não há aqui nenhum dos vícios integrativos listados no art. 619 do CPP.<br>O acórdão embargado rejeitou, de forma fundamentada e clara, os embargos de declaração que buscavam apenas rediscutir as teses já enfrentadas por esta Quinta Turma no julgamento do agravo regimental, ocasião em que este colegiado se manifestou expressamente sobre todos os temas em debate. Veja-se o que consta no aresto embargado (fls. 3.220-3.222):<br>"Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para rejeição da pretensão defensiva, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior sobre os efeitos da condenação (art. 92, II, do CP), além das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Veja-se (fls. 3.191-3.194):<br>"Como se constatou quando do julgamento monocrático, sobre o art. 492, I, "b", do CP, a Corte de origem afirmou expressamente que houve, sim, debate sobre as agravantes durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri (fl. 2.898). Por conseguinte, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já que a tese defensiva contraria o quadro fático definido soberanamente pelo acórdão recorrido.<br>As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, já que não se pautam no quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, argumentando em vez disso que o aresto interpretou mal os fatos acontecidos durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri. É exatamente esse tipo de argumento cujo conhecimento é vedado pela Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada.<br> .. <br>Finalmente, quanto aos precedentes citados na fl. 3.207, a embargante não especifica quais seriam os fatos de cada causa, seus fundamentos determinantes e os pontos de semelhança com o presente caso, limitando-se a afirmar genericamente que "tais julgados apresentam ratio decidendi idêntica à tese ora discutida" (fl. 3.207). Além disso, o acórdão embargado não negou em nenhum momento que a aplicação de agravantes exige debate em plenário - que, pela superficial argumentação desenvolvida nos embargos, parece ser o ponto de insurgência de defesa. O problema identificado pelo aresto embargado é que, segundo a moldura fática soberanamente definida pelo Tribunal local, houve sim o debate das agravantes, o que justificou a aplicação da Súmula 7/ STJ neste caso concreto. A defesa ignora, novamente, que o julgamento do recurso especial precisa se ater aos fatos reconhecidos pelo acórdão de segunda instância, que divergem literalmente da versão fática apresentada pela embargante no recurso especial".<br>Nestes segundos embargos, a parte embargante se limita a insistir nos mesmos temas pela terceira vez, o que configura evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO<br>EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior".<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Estes embargos apenas insistem em argumentos não acolhidos anteriormente, inclusive com a prévia interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro.<br>2. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante e sta Corte Superior.<br>É o voto.