ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Nulidades processuais e cerceamento de defesa. Recurso IMprovido, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.<br>5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.<br>6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.<br>7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A tentativa de rediscutir a materialidade do delito e a desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ.<br>9. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>10. Em regra, cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, conforme jurisprudência deste STJ. Cabe ajustar esse ponto da dosimetria da pena pelo delito de organização criminosa, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena pelo delito de organização criminosa.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O indeferimento de diligências pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não pode ser revisado em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, ressalvada a apresentação de motivação idônea".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, arts. 315, §2º, incisos II, III e IV, 619 e 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENOR ANTONIO PEREIRA contra decisão monocrática, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a defesa reitera os mesmos argumentos do recurso especial. Sustenta que o acórdão do TRF-4 julgou a apelação de modo contraditório e omisso, sem enfrentar fundamentos relevantes da defesa, especialmente quanto à nulidade por cerceamento de defesa. Alega que a decisão agravada não reconheceu tais vícios, reproduzindo fundamentos genéricos e desconsiderando a ausência de prestação jurisdicional adequada.<br>Defende a inexistência de preclusão quanto à impugnação das mídias interceptadas, pois a nulidade foi arguida nos memoriais finais, conforme art. 571, II, do CPP. Argumenta que o material foi entregue em meio desorganizado, inviabilizando a análise e identificação dos interlocutores. Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos documentos juntados pela Polícia Federal após as alegações finais, aos quais apenas o Ministério Público teve vista, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante 14/STF.<br>Requer o reconhecimento da nulidade do indeferimento das diligências complementares, por ausência de fundamentação individualizada, indicando que a Receita Federal não enviou documentos essenciais para comprovação da materialidade delitiva. Afirma que a negativa se deu com base em juízo genérico e dissociado das razões apresentadas, contrariando jurisprudência do STJ. Por fim, sustenta ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta, o que impõe a readequação da dosimetria.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Nulidades processuais e cerceamento de defesa. Recurso IMprovido, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.<br>5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.<br>6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.<br>7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A tentativa de rediscutir a materialidade do delito e a desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ.<br>9. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>10. Em regra, cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, conforme jurisprudência deste STJ. Cabe ajustar esse ponto da dosimetria da pena pelo delito de organização criminosa, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena pelo delito de organização criminosa.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O indeferimento de diligências pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não pode ser revisado em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, ressalvada a apresentação de motivação idônea".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, arts. 315, §2º, incisos II, III e IV, 619 e 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 489 e 1.022, caput, ambos do CPC, bem como aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Sobre cerceamento de defesa, em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas, sem a devida oportunidade de manifestação, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a questão está preclusa, pois a defesa de ADENOR não questionou o acesso às mídias durante a instrução penal, nem nos memoriais; Os áudios não foram anexados ao e-proc por limitações técnicas, mas sempre estiveram à disposição das defesas (fls. 4156). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Referente à suposta afronta ao contraditório em razão da juntada de documentos após as alegações finais, a alegação de nulidade não merece prosperar. Não restou demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória. Conforme se extrai dos autos, os elementos foram desentranhados e processados em apartado, visando a evitar tumulto processual, sem qualquer interferência no juízo condenatório. Ademais, a defesa não indicou quais provas específicas teriam sido efetivamente utilizadas na decisão (fls. 4159). Ressalte-se, por fim, que a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>A respeito da alegada ausência de conversão do feito em diligência, essencial para a obtenção de documentos completos da Receita Federal, o tribunal assim se manifestou (fls. 4158):<br>"O indeferimento das diligências pelo magistrado encontra-se suficientemente fundamentado.<br>Conforme consignado, os pedidos de complementação de informações pela Receita Federal foram apresentados desacompanhados de justificativa fundamentada acerca da sua necessidade, especialmente sobre de que modo ficou impossibilitada de refutar a tese da acusação em razão da não apresentação das informações que alega estarem faltantes.<br>Quanto à informação sobre a realização de revisão aduaneira, trata-se de dado irrelevante na análise dos crimes imputados na denúncia, que trata da ocorrência dos crimes de descaminho, corrupção ativa e passiva e tráfico de influência em transação comercial internacional.<br>Isso porque a ação penal não se presta a discutir sobre a regularidade ou não do procedimento aduaneiro, mas sim sobre a responsabilidade criminal dos réus acerca da ocorrência de crimes contra a Administração Pública, dentre outros."<br>Com efeito, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ADEMAIS, FUNDADAS RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante.<br>6. No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do recorrente. Dessa forma, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>" .. <br>5. Nos termos do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).<br> .. <br>15. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Quanto à tese defensiva referente à condenação por tráfico de influência em transação comercial internacional, a alegação de que a não verificação da entrada do veículo em território argentino comprometeria a materialidade do delito foi assim manifestada. (fls. 4219-4220):<br>"5.3. Teses defensivas. A defesa do réu ADENOR alega que a inocência do réu teria sido comprovada caso fosse oficiado a Secretaria da Receita Federal do Brasil para informar se o veículo placas MIL 5934, citado na denúncia, havia ou não ingressado na Aduana de cargas, indicando se possível em qual data e com qual mercadoria, a empresa importadora e o despachante aduaneiro responsável. refere que a resposta oficial da Gendarmeria Nacional Argentina ou da própria Receita Federal seria essencial e imprescindível para uma condenação ou absolvição, uma vez que, a resposta poderia comprovar que tal veículo nunca ingressou pela aduana de cargas ou nunca transitou pelo território Argentino ou que o despachante aduaneiro envolvido na liberação não fora do réu em questão, motivo pelo qual seria totalmente impossível cometer tal delito diante da impossibilidade física, documental ou territorial de se corromper uma autoridade estrangeira por um veículo que nunca transitou por aduanas.<br>A defesa do réu PEDRO NELSON, por sua vez, alega que "em nenhum momento o APELANTE exprime qualquer vontade de solicitar, exigir, cobrar ou obter promessa ou vantagem com a intenção de influenciar em ações praticadas por funcionário público estrangeiro, em suas respectivas funções, correlacionada a transações comerciais internacionais".<br>Ambas as teses não merecem guarida.<br>Relativamente aos argumentos da defesa do réu ADENOR, é possível verificar que há uma certa confusão no que se refere ao tipo penal pelo qual o réu foi processado e condenado.<br>Conforme exposto no tópico acerca da tipicidade, o crime pelo qual o réu foi denunciado é o previsto no art. 337-C do CP, tráfico de influência em transação comercial internacional, e não aquele previsto no art. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional). Logo, a identificação do agente estrangeiro que seria destinatário da propina, bem como a prova de que foi oferecida vantagem indevida a ele é absolutamente dispensável para a configuração do ilícito, reforçando-se a prescindibilidade das diligências requeridas pela defesa.<br>O tipo pelo qual os réus restaram denunciados criminaliza a conduta de "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional" e é exatamente esta conduta que restou comprovada nos autos.<br>O diálogo travado, no dia 06/05/2014, entre o corréu PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO e FÁBIO JOSÉ MAFRA, por meio do aplicativo Whatsapp, é claro ao desmontrar a solicitação de pagamento de valor (R$ 1.500,00) para liberação de passagem de carga na Aduana Argentina, fazendo referência a depósito bancário em conta de ADENOR ANTÔNIO PEREIRA (IPL 5004142-86.2015.404.7210, evento 33, INF1, pg. 49):<br> .. <br>Diferentemente do que alega a defesa de PEDRO NELSON, o teor da conversa é explícito quanto à solicitação de valores e sobre qual seria a finalidade do referido pagamento. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, referido crime é de natureza formal, de consumação antecipada, não sendo necessário que o agente realmente influencie em ato praticado por funcionário público estrangeiro, em transação comercial internacional. Uma vez que restou evidenciado que PEDRO NELSON solicitou valores a serem depositados em favor de ADENOR sob o pretexto de corromper guarda da aduana argentina para liberar determinar referida carga, bem como comprovado o referido pagamento em favor de ADENOR, tenho que a responsabilidade dos réus restou suficientemente comprovada, não trazendo os réus qualquer elemento que infirme as conclusões do juízo. Sendo assim, mantenho a condenação dos réus ADENOR ANTÔNIO PEREIRA e PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO nas sanções previstas nos arts. 337-C, caput e parágrafo único, na forma do art. 29, ambos do CP."<br>No caso, os elementos de prova demonstram claramente a solicitação de vantagem financeira para liberação de mercadoria na Aduana argentina, como evidenciado no diálogo interceptado em 06/05/2014 entre PEDRO NELSON e FÁBIO JOSÉ MAFRA, mencionando o pagamento de R$ 1.500,00 a ser depositado em favor de ADENOR. Tais fatos foram minuciosamente analisados pelo juízo de origem, que considerou suficientes as provas para a condenação. Nesse contexto, a tentativa de rediscutir a materialidade do delito em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável revisar a valoração das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias.<br>Do mesmo modo, a desclassificação do crime de organização criminosa, assim como o afastamento da agravante relativa ao exercício de liderança, mostra-se inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. A condenação fundamentou-se em ampla documentação e interceptações telefônicas que evidenciam a divisão de tarefas e a participação ativa do recorrente no esquema ilícito, circunstâncias devidamente comprovadas nas instâncias ordinárias, o que impede a revisão em sede de recurso especial.<br>Por fim, no que diz respeito à dosimetria, neste ponto, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Apesar disso, creio que há um ponto na dosimetria da pena do delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) que merece ajuste, ainda que de ofício, como permite o art. 654, § 2º, do CPP.<br>Para esse delito, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão, mas a sentença a elevou em 1 ano, na segunda fase, pela agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fl. 4.221):<br>"O réu exercia atividade de liderança na organização criminosa, conforme amplamente analisado no item b.3.1, supra, razão pela qual deve ser aplicada a agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/13  § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução .<br>Tendo em vista que se trata de agravante prevista em lei especial, inaplicável aquela prevista no art. 62, I, do Código Penal, sob pena de bis in idem. De outro lado, é fundamental que o agravamento decorrente dessa circunstância seja suficiente para que a pena daqueles que exerciam funções de comando na OrCrim recebam penas efetivamente diferenciadas em relação a quem apenas executava suas ordens. Diante disso e considerando mais uma vez as penas mínima e máxima cominadas ao delito, de 3 a 8 anos de reclusão, agravo a pena sob tal fundamento em 1 ano.<br>Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena resta estabelecida em 4 anos de reclusão.<br>Na terceira fase de aplicação da pena, está presente a causa de aumento prevista no inciso II, §4º, do art. 2º da Lei n. 12.850/13  § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):  ..  II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal , vez que, como visto, integrava a OrCrim o réu MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Federal.<br>Assim, aumento a pena em 1/6, o que, diante da inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena, resulta em pena privativa de liberdade definitiva de em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão".<br>Acontece que, consoante o entendimento deste STJ, cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, ressalvada a possibilidade de adoção de patamar diverso no caso concreto mediante fundamentação idônea para tanto. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 883.502/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos.<br>4. Recurso não provido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No caso dos autos, o juízo sentenciante valeu-se apenas dos elementos que caracterizam a própria agravante (a saber, o fato de o réu comandava a organização) para elevar sua pena em 1 ano, o que corresponde a uma fração de aumento de 1/3. Por isso, devemos ajustar a fração da referida agravante ao quantum de 1/6 estabelecido pela jurisprudência, de modo que a pena intermediária do réu fica em 3 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a majorante do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 em sua fração mínima, a pena final pelo delito de organização criminosa passa a ser de 4 anos e 1 mês de reclusão. Reduzo a pena de multa, proporcionalmente, para 110 dias-multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar as penas do réu pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) em 4 anos e 1 mês de reclusão e 110 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>É o voto.