ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Organização criminosa e descaminho. Manutenção da condenação. agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho.<br>2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas.<br>6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação.<br>7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos já fixados, a fim de demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa, diante da inexistência de vínculo associativo estável, estrutura ordenada e divisão de tarefas. Defende, ademais, que sua atuação subordinada não configura participação nos moldes exigidos pela legislação de regência, o que autorizaria absolvição ou desclassificação para o tipo do art. 288 do Código Penal.<br>Alega, também, que o conteúdo da conversa de WhatsApp utilizado para justificar a condenação por tráfico de influência internacional é juridicamente incapaz de caracterizar o elemento normativo do tipo penal, não se verificando sequer o "pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro".<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Organização criminosa e descaminho. Manutenção da condenação. agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho.<br>2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas.<br>6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação.<br>7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação, o tribunal assim se manifestou (fls. 3925-3949):<br>"2.3. Teses defensivas. Relativamente ao crime de organização criminosa, a defesa dos réus MAURÍCIO e GILCIANE alega que não há descrição da divisão de tarefas, muito menos da estrutura ordenada da organização criminosa imputada aos réus.<br>A defesa de MARCO ANTONIO, LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON também argumenta que não há descrição de tarefas na inicial acusatória bem como não teria sido apontada qualquer antagem ilícita proporcionada para os réus.<br>Por sua vez, a defesa do réu ADENOR alega que o fato de serem subordinados na empresa não quer dizer que sejam subordinados em supostas ações criminosas. Defende que, para se configurar o comando de uma associação criminosa é necessário que" haja subordinação e obediência dentro dos supostos crimes praticados pela associação, deve haver a divisão de tarefas, o alto e baixo escalão, quem manda e quem é mandado, quem recebe mais e quem recebe menos, quem fica com a maior parte do "bolo" e quem fica com a menor, deve haver divisão, existir "camadas" dentro da associação, não bastando que um tenha a CTPS anotada como funcionário do outro para configurar ou determinar que este é o chefe, este é o patrão, e aquele é o subordinado". Refere que nunca houve nenhuma subordinação do corréu MAURÍCIO e tampouco do corréu MARCOS BELMONTE para com o réu ADENOR.<br>Da análise do acervo probatório, tenho que a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa deve ser mantida.<br>São fartos os elementos probatórios que apontam pela existência da organização criminosa e pelo preenchimento dos seus requisitos legais.<br>Primeiramente, ressalta-se que a divisão de tarefas entre os membros da associação criminosa pode ser inclusive informal, conforme expressamente previsto na lei em questão.<br>Ainda assim, as provas produzidas nos autos, em especial, o conteúdo dos diálogos interceptados.<br>Como bem apontado na sentença, ADENOR ANTÔNIO PEREIRA é proprietário do grupo empresarial ATIVA COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA - EPP e exerceu o comando das ações, sendo o principal responsável pelos contatos e tratativas com MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA e pelos pagamentos de valores em contraprestação.<br>Já PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO e LUCAS VALÉRIO DA ROSA eram funcionários de ADENOR ANTÔNIO PEREIRA e a ele se reportavam, atuando diretamente nos desembaraços aduaneiros de mercadorias do GRUPO ATIVA utilizando informações privilegiadas, oriundas dos sistemas internos da Receita Federal, fornecidas pelo Auditor MAURÍCIO MOREIRA, tratavam com os adquirentes das mercadorias, bem como empreendiam todos os esforços para que as cargas passassem por MAURÍCIO.<br>Nesse ponto, cabe afastar a tese apresentada pela defesa do réu ADENOR de que seu apontamento como liderança decorre tão-somente de sua condição de proprietário do grupo empresarial em questão. As provas dos autos dão conta que seu poder hierárquico não era exercido apenas em relação a atividades lícitas do grupo. Pelo contrário, são vários os diálogos que demonstram ADENOR coordenando e dando aval para práticas criminosas, em especial aos crimes de corrupção ativa, descaminho e falsificação de documentos, todos eles relacionados aos processos de desembaraço aduaneiro que garantiam a realização de importações contendo irregularidades. <br>Sinale-se, também, que a relação de "parceria" do réu ADENOR com o corréu MAURÍCIO em nada obsta sua condição de chefia da organização, uma vez que a coordenação de atividades criminosas direcionadas tanto aos corréu hierarquicamente subordinados quanto aos que desempenhavam espécie de prestação de serviço ilícito em favor da pessoa jurídica, era desempenhada por ADENOR.<br>Cabe aqui apenas reproduzir os principais elementos, dentre os vários citados pelo juízo sentenciante, que demonstram de forma inconteste a existência organização criminosa.<br>Em conversa datada de 21/10/2013 entre LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON, apontou-se a relação entre o "GRUPO ATIVA" e o Auditor-Fiscal MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA.<br> .. <br>3.3. Teses defensivas. Quanto ao crime de descaminho, a defesa do réu ADENOR alega que não há nenhuma informação de quanto seria o valor supostamente sonegado pelo réu para que o referido crime seja configurado. Refere que o princípio da insignificância poderia estar presente nesta situação e em não sendo devidamente determinado e explicitado qual o valor exato do imposto sonegado, bem como, qual seria esse imposto, não pode haver a condenação. Também aduz não houve por parte do órgão responsável, o qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil a especificação do valor dos impostos sonegados, com a aplicação da multa e do imposto devido, com o efetivo lançamento do mesmo em face dos envolvidos.<br>A defesa dos réus PEDRO NELSON, LUCAS VALÉRIO e MARCOS BELMONTE também alega que não houve na denúncia a imputação com indicação das circunstâncias aptas à compreensão do fato e ao exercício do direito de defesa do crime de descaminho, não tendo sido referida a ilusão de tributos, tampouco o seu quantum, impossível a condenação.<br>Entendo que assiste razão às defesas no ponto.<br>Ainda que, de fato, não haja hierarquia de provas no direito processual penal como bem consignado pelo juízo sentenciante, alguns crimes necessitam de determinadas provas para averiguação de sua materialidade.<br>No delito de descaminho, no qual se criminaliza a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, faz-se necessário o apontamento sobre qual mercadoria e qual imposto estar-se-ia a iludir.<br>Sinale-se que referida descrição não se confunde da constituição definitiva do crédito tributário, que é dispensável para a consumação do crime em comento.<br>Dito isso, da análise da sentença, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou como prova do fato os seguintes elementos: diálogos que apontaram que havia "preocupação em registrar a declaração de importação apenas com a presença do "Camisa 10 (MAURÍCIO)"; documentos que apontaram que houve a redistribuição do processo aduaneiro para MAURÍCIO com conferência física da carga por amostragem no dia 24/10/2013, no galpão da empresa ATIVA LOGÍSTICA; bem como inúmeras conversas em que os réus trataram sobre cargas de cerâmica e a necessidade de atuação de MAURÍCIO nos processos de importação.<br>Fundamentou o magistrado que tais elementos "autorizam concluir que a Declaração de Importação n. 13/2075705-9 continha dados falsos."<br>Veja-se que a própria conclusão do magistrado já é insuficiente para que se aponte o cometimento do crime de descaminho. A simples inserção de informação falsa da DI em questão, embora materialmente não comprovada, ensejaria a responsabilização dos réus por crime contra a fé pública, e não por descaminho, o qual necessita de prova que indique a ilusão do pagamento de impostos.<br>Embora se possa presumir que toda a dinâmica adotada pelos réus era direcionada ao pagamento a menor de impostos nas operações de importação analisadas, tal presunção não torna prescindível a produção de prova que demonstre a efetiva conduta descrita no tipo penal de descaminho."<br>A participação de PEDRO NELSON na organização criminosa ficou evidenciada pelos elementos de prova que apontam sua atuação direta nos desembaraços aduaneiros do GRUPO ATIVA, sob a coordenação de ADENOR. Ele utilizava informações privilegiadas da Receita Federal, fornecidas por MAURÍCIO, para facilitar a passagem das mercadorias, conforme diálogos interceptados. Além disso, no tráfico de influência internacional, PEDRO foi flagrado em conversas que demonstram a solicitação de valores para liberação de cargas na Aduana argentina, indicando sua participação nas tratativas ilícitas. Esses elementos comprovam seu envolvimento nos crimes, sendo inviável a reanálise das provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.