ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, a fim de impronunciar o réu, em sintonia com o parecer do MPF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que, em sintonia com o parecer do MPF, deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu, por enxergar ofensa ao art. 155 do CPP (fls. 624-629).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que as testemunhas foram ouvidas em caráter sigiloso e mudaram sua versão em juízo por medo, uma vez que o acusado "é envolvido na criminalidade, sendo considerada pessoa perigosa e temida, tendo, recentemente, esse Superior Tribunal de Justiça admitido o testemunho indireto em casos de envolvimento dos acusados na criminalidade" (fl.639).<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer o acórdão de segunda instância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, a fim de impronunciar o réu, em sintonia com o parecer do MPF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, todos os argumentos ora apresentados pelo Parquet são inovações recursais, porque não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial, mas somente neste agravo regimental.<br>Ao contrarrazoar o recurso especial defensivo (fls. 549-560), o Ministério Público se restringiu a suscitar preliminares e, no mérito, invocar o in dubio pro societate, mas nada disse sobre a possibilidade de utilização do testemunho indireto em casos de envolvimento do réu com a "criminalidade" ou sobre o suposto temor das testemunhas. Não havia, aliás, nenhum impeditivo para que o órgão acusador tratasse do tema naquela ocasião. As contrarrazões, afinal, não são uma peça meramente decorativa, cabendo à parte recorrida o ônus de nelas expor todos os fundamentos de sua resistência à pretensão recursal. Se o recorrido se omite quanto a determinado aspecto relevante para a definição da controvérsia, como fez aqui o Parquet, não lhe é dado apresentá-lo somente no agravo regimental, o que viola a preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. "É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp 1505446/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021)." (AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021.). Destarte, a falta de exame do mérito, que pressupõe a cognição, não enseja omissão.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.870.389/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp 1505446/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.931.220/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.554.392/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Teses omissas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.794.123/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Inviável, dessarte, a admissão do presente recurso, que traz teses inéditas não trabalhadas anteriormente pela acusação no momento processual oportuno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.