ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência territorial. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à competência territorial para tramitação da ação penal.<br>2. O embargante sustentou que o acórdão não declinou os motivos pelos quais entendeu não haver violação ao art. 5º, inciso XXXVI, e ao art. 127, § 1º, da Constituição da República, em razão da tramitação da ação penal em Gravataí/RS, e não em Porto Alegre/RS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à definição da competência territorial para a tramitação da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo da parte.<br>5. Não compete à Corte Superior o enfrentamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição da República .<br>6. A decisão embargada afastou a conexão entre os fatos apurados em Porto Alegre/RS e aqueles descobertos em Gravataí/RS, considerando tratar-se de encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso, aplicando a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, que define a competência pelo lugar da consumação da infração.<br>7. Não há vício no acórdão embargado, sendo evidente que o embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A competência territorial para a tramitação da ação penal deve ser definida pelo lugar da consumação da infração, conforme regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 619; CR /1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO PINHEIRO PRATES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, o embargante alega que o acórdão embargado não declinou os motivos pelos quais entendeu não haver violação ao art. 5º, inciso XXXVI e ao art. 127, §1º, ambos da Constituição da República, pelo fato de a ação penal tramitar em Gravataí/RS, e não em Porto Alegre/RS.<br>Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja suprida a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência territorial. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à competência territorial para tramitação da ação penal.<br>2. O embargante sustentou que o acórdão não declinou os motivos pelos quais entendeu não haver violação ao art. 5º, inciso XXXVI, e ao art. 127, § 1º, da Constituição da República, em razão da tramitação da ação penal em Gravataí/RS, e não em Porto Alegre/RS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à definição da competência territorial para a tramitação da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo da parte.<br>5. Não compete à Corte Superior o enfrentamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição da República .<br>6. A decisão embargada afastou a conexão entre os fatos apurados em Porto Alegre/RS e aqueles descobertos em Gravataí/RS, considerando tratar-se de encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso, aplicando a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, que define a competência pelo lugar da consumação da infração.<br>7. Não há vício no acórdão embargado, sendo evidente que o embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A competência territorial para a tramitação da ação penal deve ser definida pelo lugar da consumação da infração, conforme regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 619; CR /1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Quanto à pretensão do embargante, vale relembrar que não compete à esta Corte Superior o enfrentamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República.<br>E consoante já devidamente esclarecido, a Corte a quo afastou a conexão entre os fatos apurados perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre-RS e aqueles descobertos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em Gravataí-RS, na medida em que houve encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado.<br>Dentro desse panorama, isto é, da existência de fato criminoso autônomo, para fins de definição de competência, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, isto é, pelo lugar em que se consumar a infração. Posto isto, correta a decisão do 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, que concluiu pela sua competência para processar e julgar a ação penal em tramitação sob os autos de n. 5009713-72.2021.8.21.0015.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.