ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base.<br>5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por HENRY CHIARADIA GUEDES contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.335-1.342):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade do recurso de apelação foi confirmada com base na suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, conforme Provimento CSM nº 2.457.º<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime baseada em elementos concretos, como o e o impacto modus operandi superior ao tipo penal.<br>6. A jurisprudência admite discricionariedade na dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para o aumento da pena- base.<br>7. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para a contagem do prazo recursal.<br>2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime.<br>3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi ". examinada acima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 798; CPC, art. 1.003, § 6º. STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.110.463/SP, Rel. Min. JoelJurisprudência relevante citada: Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, R Esp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2016."<br>O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório. Aduz que não foram analisadas i) a intempestividade da apelação interposta pelo assistente de acusação; ii) a inidoneidade do documento juntado pelo assistente de acusação; iii) a ausência de reprovabilidade da conduta do réu; iv) a ausência de provas das consequências do crime; v) a incorreção da fração utilizada pelo tribunal para incremento da pena-base. Defende que houve contradição na admissão do documento juntado para demonstrar a tempestividade e na manutenção da negativação da vetorial relativa às consequências do delito.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base.<br>5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a possibilidade de comprovação do feriado local era matéria prejudicada pelo julgamento do tema em outros autos. Ainda, de forma clara e coerente expôs a conclusão acerca da tempestividade do recurso do assistente de defesa. Em adição, asseverou de forma cristalina e expressa que a reprovabilidade e a gravidade concreta na conduta do agente foram valoradas negativamente de maneira adequada e fundamentada enquanto circunstância do delito. As consequências do crime também foram apreciadas de forma congruente e expressa, uma vez que o tratamento prolongado e doloroso, com o qual a vítima arcou sozinha, sem qualquer reparação pelo acusado, foram fatos que ultrapassaram os elementos típicos do delito de lesão corporal grave.<br>Igualmente foi apreciado de forma manifesta o cálculo adotado para exasperação da pena-base, considerando a ausência de direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica. Concluiu-se que, valoradas negativamente 3 vetoriais do art. 59 do CP, considerando o intervalo de 4 anos entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 1 ano e 6 meses.<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.