ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA (assistente de acusação), contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 3.765-3.766):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a ampla revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, a fim de elevar a pena do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e à constitucionalidade.<br>4. A discordância do recorrente quanto à pena imposta não justifica o conhecimento do recurso especial, sem demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.<br>5. A revisão completa dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível na via especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido".<br>A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão seria omisso, reiterando em seguida os argumentos pelos quais entende necessária a elevação da pena do réu. Acrescenta que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência desta Corte sobre a dosimetria da pena. Veja-se:<br>"Como se constatou quando do julgamento monocrático, a individualização da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>O simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>Destaco que tanto o MPF como o MP/MA (o titular da ação penal) se manifestaram pelo não conhecimento deste recurso especial, o que corrobora a inviabilidade de proceder ao amplo reexame da dosimetria pretendido pelo recorrente.<br>Diversamente do que se diz no agravo regimental (fl. 3.748), o recurso especial não discutiu desclassificação ou afastamento de qualificadoras. A questão nele levantada, portanto, não diz respeito à soberania dos vereditos, mas apenas ao cálculo da pena (a fixação da pena-base, especificamente), matéria que cabe ao juízo togado, nos termos do art. 492, I, do CPP".<br>Como se percebe, em nenhum momento se negou que o agravo em recurso especial impugnou a aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 282/STF pelo Tribunal local. A questão discutida pela Turma no julgamento do agravo regimental não foi a existência de impugnação a esses pontos no agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que nem tem relevância as alegações do embargante sobre o tema. O ponto em debate foi, exclusivamente, a (im)possibilidade de conhecimento do recurso especial (e não do agravo do art. 1.042 do CPC), tendo em vista que ao STJ não compete intervir de forma ampla na discricionariedade das instâncias ordinárias para elevar a pena que elas consideraram suficiente.<br>Apenas para que não restem dúvidas quanto ao mérito da causa, esclareço que, em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, tendo a sentença considerado desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime. O Tribunal local, por sua vez, reduziu a pena para 9 anos e 6 meses de reclusão, nos seguintes termos (fl. 3.244):<br>"Por outro lado, quanto a retificação da pena, tenho que merecedor de melhor sorte o pleito do embargante, haja vista que incorrido em bis in idem o juízo de origem, eis que, tida como desfavoráveis as circunstâncias do crime sob o argumento de que praticado sem escrúpulos, ou seja, mesma fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade do réu tida como grave por ter executado o delito com elevada frieza.<br>Dessa forma deve a pena-base ser reduzida em 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para ao final do processo dosimétrico com a aplicação da minorante do crime tentado resultar numa pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado que deve ser estendida ao corréu Arilson Santos de Andrade por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal".<br>Como se percebe, a fundamentação adotada pela Corte estadual é mesmo válida para a finalidade apontada, já que os fatos demonstradores da "frieza" ou da "falta de escrúpulos" do réu são rigorosamente os mesmos. Aliás, o próprio MP/MA, titular da ação penal, pediu a rejeição do recurso do assistente de acusação (fls. 3.613-3.626), tendo se contentado com a pena fixada pelo acórdão de segunda instância, no que foi seguido pelo MPF (fls. 3.720-3.725). Tudo isso corrobora, em minha visão, a inexistência de ilegalidade evidente que justifique a excepcional intervenção do STJ na discricionariedade que concedemos às instâncias ordinárias para o exame das circunstâncias do art. 59 do CP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.