ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca e apreensão. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou a tese de ausência de demonstração da indispensabilidade da medida cautelar de busca e apreensão, além de apontarem contradição na fundamentação e obscuridade quanto ao alcance da técnica per relationem utilizada na decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelos embargantes, relacionados à fundamentação da medida cautelar de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações, conforme requerimento do Ministério Público, atendendo aos requisitos legais.<br>6. A oposição dos embargos busca apenas um novo reexame da causa, sem demonstração de vício ou teratologia que justifique efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material.<br>2. A técnica per relationem utilizada na fundamentação da decisão judicial é válida quando aponta elementos concretos indicativos da materialidade e autoria das infrações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 966.865/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.901/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 949.611/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e BRUNO NUNES DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão no julgado, sob a alegação de que não foi enfrentada a tese suscitada pela defesa de ausência de demonstração da indispensabilidade da media cautelar.<br>Afirma que há contradição no acórdão porque, ao mesmo tempo em que reconhece que a decisão originária não individualizou as condutas atribuídas a cada acusado, conclui que a fundamentação se mostra suficiente.<br>Sustenta que há obscuridade no tocante ao alcance da técnica per relationem, pois não restou claro se tais elementos concretos foram efetivamente transpostos à decisão ou se houve apenas alusão genérica ao requerimento do Ministério Público.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca e apreensão. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou a tese de ausência de demonstração da indispensabilidade da medida cautelar de busca e apreensão, além de apontarem contradição na fundamentação e obscuridade quanto ao alcance da técnica per relationem utilizada na decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelos embargantes, relacionados à fundamentação da medida cautelar de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações, conforme requerimento do Ministério Público, atendendo aos requisitos legais.<br>6. A oposição dos embargos busca apenas um novo reexame da causa, sem demonstração de vício ou teratologia que justifique efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material.<br>2. A técnica per relationem utilizada na fundamentação da decisão judicial é válida quando aponta elementos concretos indicativos da materialidade e autoria das infrações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 966.865/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.901/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 949.611/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Acerca da omissão apontada, faz-se necessário consignar que a busca e apreensão foi deferida na forma requerida pelo Ministério Público, após colhidos os depoimentos e juntadas fotografias, que demonstrou a indispensabilidade da medida diante da existência de fundadas razões de que no interior das residências de dois investigados haveria elementos que demonstrariam a prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 e 311, todos do Código Penal (receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo).<br>Nesse contexto, também não se verifica a existência de contradição acerca da falta de menção direta aos acusados, se a medida cautelar teve como pano de fundo a abordagem policial do veículo, que era conduzido por Bruno e tinha como carona Francisco, seguida de diligências que culminaram na constatação da existência de indícios de adulteração de elementos identificadores do veículo.<br>Conforme aduzido anteriormente, " a  decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações." (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Tampouco há obscuridade a ser reconhecida, pois o magistrado utilizou-se da técnica per relationem, apontando, em acréscimo, a existência de fortes indícios da prática de crimes e a necessidade de se elucidar os fatos adequadamente.<br>A propósito: AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 917.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 949.611/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.