ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Falsidade ideológica e falsidade material de atestado. Coexistência de crimes. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante aponta obscuridade no acórdão, alegando ausência de esclarecimento sobre a possibilidade de coexistência dos crimes previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, no mesmo documento.<br>2. A embargante sustenta que o Ministério Público teria concordado com a tese da defesa e requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade apontada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) no mesmo documento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a possibilidade de coexistência dos crimes dos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio, sendo descritas na denúncia condutas distintas e elementos autônomos de cada tipo penal.<br>6. O Ministério Público Federal, em parecer, destacou que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal, e não concordou com as teses da defesa.<br>7. Não há vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente que a embargante busca apenas um novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) é possível, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e 301, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MATILDES LIMA COUTINHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, a embargante aponta obscuridade no acórdão, que não esclarece se é possível a coexistência dos dois crimes - arts. 299 e 301, § 1º, ambos do Código Penal - no mesmo documento.<br>Afirma que o Ministério Público teria concordado com a tese da defesa.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a referida obscuridade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Falsidade ideológica e falsidade material de atestado. Coexistência de crimes. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante aponta obscuridade no acórdão, alegando ausência de esclarecimento sobre a possibilidade de coexistência dos crimes previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, no mesmo documento.<br>2. A embargante sustenta que o Ministério Público teria concordado com a tese da defesa e requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade apontada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) no mesmo documento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a possibilidade de coexistência dos crimes dos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio, sendo descritas na denúncia condutas distintas e elementos autônomos de cada tipo penal.<br>6. O Ministério Público Federal, em parecer, destacou que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal, e não concordou com as teses da defesa.<br>7. Não há vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente que a embargante busca apenas um novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) é possível, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e 301, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>In casu, a ré foi denunciada pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de falsidade material de atestado (art. 301, §1º, do CP) porque, na qualidade de servidora pública, além de ter apresentado três atestados médicos materialmente falsos, apura-se também que ela teria inserido neles declarações falsas. O que acontecia era que a acusada recebia os atestados, os quais já vinham com a assinatura e o carimbo do médico, e ela preenchia os demais dados, inserindo as demais informações falsas.<br>O Tribunal de Justiça do Ceará compreendeu pela possibilidade de coexistência dos crimes dos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, desde que cada conduta se realize de forma autônoma e com dolo próprio. Explicou que na presente hipótese a denúncia descreve aparentes condutas distintas, com suposta presença de elementos diferentes e autônomos de cada tipo de falsidade no mesmo contexto fático.<br>Segundo observado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, " n o caso, além de ter apresentado três atestados médicos materialmente falsos, apura-se também a conduta de a ré/paciente ter inserido declaração falsa em atestados médicos alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, que, no caso, era a existência de doença que justificava a ausência no trabalho." (e-STJ, fl. 349).<br>Assim, Contrariamente ao que alega a embargante, não há concordância do Ministério Público com as teses da defesa, conforme acima explicitado, tanto que entendeu prematuro o trancamento da ação penal.<br>Conforme asseverado pelo Procurador de Justiça do Ceará, " p ara que seja deflagrada a ação penal basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Os referidos requisitos constituem a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP" (e-STJ, fl. 284).<br>E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à acusada, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, ambos do Código Penal, porque presentes todas as elementares dos delitos de falsidade ideológica e falsidade material de atestado, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Sendo assim, as teses suscitadas pela defesa deverão ser analisadas pelo Juízo processante, no decorrer da instrução processual.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.