DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 764-769).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 486-487):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado e devolução em dobro dos valores pagos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao dever de informação pelo fornecedor; e (iii) determinar se é cabível a conversão do contrato e devolução em dobro dos valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato apresentado pela Instituição Financeira, ora Apelada, contém informações claras e em destaque sobre a modalidade pactuada, com expressa menção em caixa alta e negrito de que se trata de proposta de adesão ao cartão de crédito consignado.<br>4. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não é suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o instrumento contratual é claro quanto às suas disposições.<br>5. A condição de pessoa idosa e de baixa instrução, por si só, não tem o condão de invalidar a manifestação de vontade do contratante, sob pena de criar uma incapacidade não prevista em lei.<br>6. O desconto mensal do valor mínimo da fatura não configura prática abusiva, pois é sistemática inerente aos cartões de crédito, modalidade expressamente contratada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido<br>Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a existência de contrato com informações claras e objetivas sobre a modalidade pactuada, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do seu conteúdo ou a condição de vulnerabilidade do consumidor para invalidar o negócio jurídico, na ausência de provas concretas de vício de consentimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 54-B.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 498-506), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º, III, 6º, III, 39, V, 51, IV, 52, IV e V, e 54-B do CDC e 186 e 927 do CC, aduzindo, em suma, falha informacional e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.<br>Defende ainda a nulidade das cláusulas que impõem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, apontando ofensa ao princípio da boa-fé e existência de deslealdade contratual.<br>No agravo (fls. 774-781), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 785-793.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 489-490, destaquei):<br>No caso em análise, verifica-se que o Contrato assinado entre as partes, apresentado pela parte ora Apelada às pp. 369/378, contém clara menção, em destaque e letras maiúsculas, de que se trata de proposta de adesão a cartão de crédito consignado, não deixando dúvidas quanto à modalidade de contratação.<br>Conforme bem destacado na Sentença recorrida, embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, o autor não está isento de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o Autor, ora Apelante, não logrou demonstrar que a contratação ocorreu de forma diversa da documentada ou que os dados constantes no contrato não são seus.<br>O contrato apresentado pela instituição financeira (pp. 369/378) demonstra, de forma inequívoca, que o instrumento contratual contém informações claras e em destaque sobre a modalidade pactuada. Não se trata de informação em letras miúdas ou de difícil compreensão, mas sim de expressa menção, em caixa alta e negrito, de que se trata de "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".<br>A mera alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando o instrumento é claro quanto às suas disposições.<br>Do que consta nos autos, o ora Apelante não apenas assinou o contrato, como também utilizou o crédito disponibilizado (p. 380), tendo plena ciência dos descontos em seu benefício previdenciário.<br>A alegação de que é pessoa idosa e de baixa instrução, por si só, não tem o condão de invalidar sua manifestação de vontade, sob pena de criar uma incapacidade não prevista em lei. O ordenamento jurídico reconhece a capacidade civil plena a partir dos 18 anos, sendo certo que eventuais limitações devem ser declaradas judicialmente por meio do processo de interdição.<br>Não havendo qualquer restrição à capacidade civil do ora Apelante, sua manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz.<br>Ademais, o fato de ser pessoa idosa não significa, automaticamente, que seja incapaz de compreender os atos da vida civil ou que esteja em situação de vulnerabilidade tal que comprometa sua capacidade de discernimento. Ao contrário, a proteção especial conferida ao idoso pelo ordenamento jurídico visa garantir sua autonomia e dignidade, não criar uma presunção absoluta de incapacidade.<br>A instituição financeira comprovou que prestou as informações necessárias sobre o produto contratado, tendo o ora Apelante manifestado sua vontade de forma livre e consciente ao firmar o contrato. Não há nos autos qualquer elemento que indique coação, erro substancial ou outro vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico.<br>Quanto aos descontos mensais corresponderem ao valor mínimo da fatura, isso não configura, por si só, prática abusiva, uma vez que esta sistemática é inerente aos cartões de crédito, modalidade expressamente contratada pelo Apelante.<br>Desse modo, não havendo vício na contratação ou prática abusiva por parte do fornecedor, ora Apelado, não há fundamento para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, modalidade diversa da pactuada entre as partes.<br>Por fim, não sendo reconhecida a ilegalidade dos descontos ou a abusividade da contratação, não há que se falar em devolução, simples ou em dobro, dos valores pagos.<br>Do excerto acima reproduzido, depreende-se que a conclusão da Corte local se fundamenta no exame dos termos do contrato firmado e na análise dos demais elementos fático-probatórios, de sorte que derruir suas premissas para acolher a pretensão recursal  no sentido de reconhecer a falha informacional, o vício de consentimento e a nulidade do ajuste  demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA