DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STELLA SOFIA OLIVERA LIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253616-95.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, caput, do Código Penal e no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo narra a denúncia, ela e os corréus constrangeram a vítima, "mediante grave ameaça e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a entregar-lhes cerca de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)" (e-STJ fl. 169).<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 175):<br>Habeas Corpus Crimes previstos no artigo 158, "caput", do Código Penal, e no artigo 28, "caput", da Lei 11.343/06 Pedido de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto prisional para justificar a prisão preventiva da acusada.<br>Complementa que "não foram fundamentadas em elementos concretos advindo dos autos, tratando-se de decisões genéricas, sem qualquer fundamentação, tratando-se de um mero resumo da incoativa seguido da opinião da magistrada sobre o crime imputado à paciente" (e-STJ fl. 8).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - ré primária e de bons antecedentes -, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que o "delito não foi cometido com uso de arma de fogo ou violência física" (e-STJ fl. 11).<br>Afirma que em caso de condenação a acusada cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Diante das considerações, requer:<br>1 - A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA com a consequente e imediata determinação de expedição de Alvara de Soltura em favor da paciente, em caráter liminar.<br>2 - POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO seja definitivamente concedida a presente ordem de habeas corpus, possibilitando o direito de aguardar em liberdade o deslinde do processo criminal em comento, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, expedindo-se alvará de soltura<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a prisão temporária da ora paciente (e-STJ fl. 103):<br>A vítima do crime reconheceu os suspeitos fotograficamente (fls. 07/08 e 48/50); além do mais, GABRIELLY foi identificada em razão das informações obtidas por meio da transferência pix por ela mesmo realizada da conta bancária da vítima, conforme comprovante de fls. 13/14, enquanto STELLA foi identificada pela primeira e reconhecida pela vítima.<br>Diante do avanço das investigações, evidente que a libertação do investigado poderá colocar em risco a angariação de novas informações, considerando a informação de que a vítima e seus familiares estão sendo ameaçados em razão da apuração dos fatos.<br>Assim, considerando os argumentos apresentados pela DD. Autoridade Policial, verifico que a prorrogação da prisão temporária de GABRIELLY se trata de medida imprescindível para conclusão das investigações, na medida em que necessária à continuidade das investigações.<br>De mais a mais, a prisão temporária de STELLA se mostra necessária para garantia da instrução criminal, na medida em que impossibilita a acusada de intervir na apuração das circunstâncias do crime por qualquer meio e cometer novos crimes ou furtar-se de futura aplicação da Lei Penal. Por fim, indispensável o reconhecimento pessoal da suspeita pela vítima.<br>Ao receber a denúncia, o Magistrado de piso converteu a custódia temporária em preventiva, nos seguintes termos (decisão obtida nos autos eletrônicos da ação penal em comento):<br>Por fim, requer o membro do Parquet a decretação da prisão preventiva dos denunciados GABRIEL DE ALMEIDA MIRANDA (nome social GABRIELLY) e STELLA SOFIAOLIVEIRA LIMA.<br>É o caso de deferimento.<br>Para ser possível a decretação da prisão cautelar, seus requisitos devem estar presentes.<br>Há indícios de autoria delitiva.<br>Conforme apurado, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de extorsão.<br>Segundo consta, a vítima é motorista de aplicativos e, em 12 de julho de 2025, por voltadas 22h40min, no semáforo do cruzamento entre as Ruas Ipiranga e Benjamin, nesta cidade, foi solicitado por dois indivíduos para fazer uma corrida até o bairro Paulicéia, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); entretanto, após adentrarem ao veículo, os acusados passaram a ameaçá-lo e exigiram que abrisse o aplicativo de seu banco pelo celular. Atemorizada, a vítima lhes mostrou seu saldo, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); um dos indivíduos arrebatou o aparelho de suas mãos e realizou uma transferência pix de seu saldo total. Na sequência, os autores deixaram o veículo e se evadiram do local.<br>Encetadas investigações, um dos autores dos fatos foi identificado como GABRIEL DEALMEIDA MIRANDA (nome social Gabrielly), por meio das informações obtidas pelo comprovante da transferência realizada da conta da vítima e, exibida a fotografia do suspeito à vítima na forma da Lei este foi prontamente reconhecido, sem sombra de dúvidas (fls. 07/08).<br>Sua prisão temporária foi decretada a fls. 28/31, sendo presa em 17.07.2025 (fls. 44/45).<br>Interrogada, negou os fatos, afirmando que ela e sua colega foram contratadas pela vítima para realizar um "programa sexual", no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que foi aceito; quando do pagamento, a vítima queria pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pelas duas, mas o combinado era o valor para cada uma; insistiram para que a vítima efetuasse o pagamento e esta realizou uma transferência no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada e R$ 30,00 (trinta reais) excedentes pelo abuso da vítima.<br>A acusada indicou a pessoa de STELLA, como sendo sua colega (fls. 46/47).<br>Por sua vez, a vítima negou as afirmações da acusada e reconheceu STELLA fotograficamente, afirmando que ela se sentou no banco da frente de seu veículo e fazia menção de estar armada, colocando a mão em sua bolsa. Salientou ainda que, após o registro da ocorrência, seus familiares passaram a receber ameaças para que ele não dê prosseguimento às investigações (fls. 48/50).<br>A prisão temporária de STELLA foi deferida a fls. 89/92 e efetivada em 21.07.2025; interrogada, negou os fatos, afirmando que foi contratada para realizar um "programa sexual". Entrou no veículo da vítima e sentou-se no banco da frente; passado certo tempo, GABRIELLY, que sentou-se no banco de trás, passou a exigir que a vítima lhe realizasse uma transferência bancária, ameaçando contar para a companheira do acusado que ele mantinha relações com garotas de programa. Afirmou que colocou a mão dentro de sua bolsa para pegar um preservativo. Ressaltou que é usuária de drogas e que seus clientes usam drogas também no interior de seu quarto; também possui máquina de cartão para o recebimento dos programas (fls. 125).<br>Ademais, a materialidade está amparada pelo comprovante de transferência bancária de fls. 13/14.<br>As condições de admissibilidade também são vislumbradas no caso concreto, porque os delitos imputados aos acusados são apenados com reclusão, da forma exigida pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também foram, em tese, cometidos dolosamente.<br>Por outro lado, os fundamentos da prisão cautelar também estão presentes, uma vez que a prática de delitos dessa natureza está cada vez mais frequentes na região e vem assombrando a sociedade local. Especificamente no caso dos autos, em que, conforme depoimentos da vítima, os acusados apresentaram comportamento de extrema violência para obtenção do resultado almejado.<br>Com efeito, a decretação da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.  .. <br>O Juízo de origem, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, ainda, consignou (decisão constante das fls. 234/236 dos autos originários da ação penal em comento):<br>Permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 192/195).<br>O crime em tese praticado é grave, praticado com emprego de violência e grave ameaça contra pessoa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão cautelar subsiste visando a futura e eventual aplicação da lei penal, dada a pena mínima prevista ao delito em tese cometido, a dar ensejo do cumprimento da pena em regime diferente do aberto.<br>Faz-se, portanto, necessária a cautelar em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do C.P.P., eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 178/191):<br>Na estreita via eleita cabe analisar a regularidade da prisão preventiva, sob o prisma de seus requisitos, os quais estão devidamente demonstrados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/4), Relatório de Investigação (fls. 9/10) e demais provas carreadas aos autos. Quanto aos indícios suficientes de autoria, está suficientemente demonstrada por meio do termo de declaração da vítima (fls. 6).<br>A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, obviamente, comprometedor da ordem pública, sendo necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal e para garantia de futura aplicação da lei penal, não se revelando suficientes, in casu, medidas cautelares alternativas à prisão:<br>"(..) Por fim, requer o membro do Parquet a decretação da prisão preventiva dos denunciados GABRIEL DE ALMEIDA MIRANDA (nome social GABRIELLY) e STELLA SOFIA OLIVEIRA LIMA. É o caso de deferimento. Para ser possível a decretação da prisão cautelar, seus requisitos devem estar presentes. Há indícios de autoria delitiva. Conforme apurado, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de extorsão. Segundo consta, a vítima é motorista de aplicativos e, em 12 de julho de 2025, por volta das 22h40min, no semáforo do cruzamento entre as Ruas Ipiranga e Benjamin, nesta cidade, foi solicitado por dois indivíduos para fazer uma corrida até o bairro Paulicéia, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); entretanto, após adentrarem ao veículo, os acusados passaram a ameaçá-lo e exigiram que abrisse o aplicativo de seu banco pelo celular. Atemorizada, a vítima lhes mostrou seu saldo, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); um dos indivíduos arrebatou o aparelho de suas mãos e realizou uma transferência pix de seu saldo total. Na sequência, os autores deixaram o veículo e se evadiram do local. Encetadas investigações, um dos autores dos fatos foi identificado como GABRIEL DE ALMEIDA MIRANDA (nome social Gabrielly), por meio das informações obtidas pelo comprovante da transferência realizada da conta da vítima e, exibida a fotografia do suspeito à vítima na forma da Lei este foi prontamente reconhecido, sem sombra de dúvidas (fls. 07/08). Sua prisão temporária foi decretada a fls. 28/31, sendo presa em 17.07.2025 (fls. 44/45). Interrogada, negou os fatos, afirmando que ela e sua colega foram contratadas pela vítima para realizar um "programa sexual", no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que foi aceito; quando do pagamento, a vítima queria pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pelas duas, mas o combinado era o valor para cada uma; insistiram para que a vítima efetuasse o pagamento e esta realizou uma transferência no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada e R$ 30,00 (trinta reais) excedentes pelo abuso da vítima. A acusada indicou a pessoa de STELLA, como sendo sua colega (fls. 46/47). Por sua vez, a vítima negou as afirmações da acusada e reconheceu STELLA fotograficamente, afirmando que ela se sentou no banco da frente de seu veículo e fazia menção de estar armada, colocando a mão em sua bolsa. Salientou ainda que, após o registro da ocorrência, seus familiares passaram a receber ameaças para que ele não dê prosseguimento às investigações (fls. 48/50). A prisão temporária de STELLA foi deferida a fls. 89/92 e efetivada em 21.07.2025; interrogada, negou os fatos, afirmando que foi contratada para realizar um "programa sexual". Entrou no veículo da vítima e sentou-se no banco da frente; passado certo tempo, GABRIELLY, que sentou-se no banco de trás, passou a exigir que a vítima lhe realizasse uma transferência bancária, ameaçando contar para a companheira do acusado que ele mantinha relações com garotas de programa. Afirmou que colocou a mão dentro de sua bolsa para pegar um preservativo. Ressaltou que é usuária de drogas e que seus clientes usam drogas também no interior de seu quarto; também possui máquina de cartão para o recebimento dos programas (fls. 125). Ademais, a materialidade está amparada pelo comprovante de transferência bancária de fls. 13/14. As condições de admissibilidade também são vislumbradas no caso concreto, porque os delitos imputados aos acusados são apenados com reclusão, da forma exigida pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também foram, em tese, cometidos dolosamente. Por outro lado, os fundamentos da prisão cautelar também estão presentes, uma vez que a prática de delitos dessa natureza está cada vez mais frequentes na região e vem assombrando a sociedade local. Especificamente no caso dos autos, em que, conforme depoimentos da vítima, os acusados apresentaram comportamento de extrema violência para obtenção do resultado almejado. Com efeito, a decretação da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.  .. <br>Quanto à alegação Defensiva de que a custódia cautelar se afigura mais gravosa que eventual regime inicial de cumprimento a ser fixada em caso de condenação, é sabido que a concreta aplicação da pena é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, após devidamente analisado o conjunto probatório, sendo certo que tal análise é inviável de ser realizada nesta estreita via do writ.<br> .. <br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar da paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, destacada pelo "comportamento de extrema violência para obtenção do resultado almejado".<br>Com efeito, conforme destacado no decreto de prisão preventiva, é de se notar o modus operandi adotado para a prática do delito, qual seja, a ora paciente e o seu comparsa adentraram o veículo da vítima (motorista de aplicativo), "para fazer uma corrida  .. ; entretanto, após adentrarem ao veículo, os acusados passaram a ameaçá-lo e exigiram que abrisse o aplicativo de seu banco pelo celular. Atemorizada, a vítima lhes mostrou seu saldo, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); um dos indivíduos arrebatou o aparelho de suas mãos e realizou uma transferência pix de seu saldo total. Na sequência, os autores deixaram o veículo e se evadiram do local". Há, ainda, notícia de que a ora paciente simulou estar armada, sentando-se no banco da frente do veículo, ao lado da vítima.<br>Desse modo, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a realização de perícia médica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência mental justifica a realização de perícia médica, com possível substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.<br>4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do recorrente não garantiria a segurança da ordem pública.<br>5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente, conforme previsto no art. 149 do CPP.<br>6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de responder pelos atos que lhe são imputados.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA ALVES, com a realização de perícia médica especializada.<br>(RHC n. 201.403/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar, também, na conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima e seus familiares teriam passado a receber ameaças por parte dos acusados após o início da investigação dos fatos pela autoridade policial.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante.<br>Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AMEAÇA À VÍTIMA E A AGENTE POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de crimes de estelionato. Destacou também o decreto prisional a necessidade da custódia para assegurar a instrução criminal, pois o recorrente, além de estar foragido, procurou uma das vítimas em tom ameaçador, assim como já ameaçou um agente policial em uma prisão anterior. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do recorrente e, consequentemente, demandam a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.<br>3. Recurso ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.<br>(RHC n. 148.771/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA