DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORAS SOBRE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP E LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (AUTOS Nº 0039409-48.1999.8.07.0001) AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S/A PELA QUAL INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORAS SOBRE IMÓVEIS. 2. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS DOS EXECUTADOS, MUITO DIFICILMENTE O EXEQUENTE LOGRARIA ÊXITO COM A PENHORA DE SOMENTE UM OU DOIS IMÓVEIS, E ESSE FATO JUSTIFICA A CAUTELA DO JUÍZO DE MANTER A PENHORA SOBRE TODO O ACERVO DE BENS. 3. É DIZER: EXISTE UM CONCURSO DE CREDORES, E DISTO DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE O CRÉDITO A SER DESTINADO AOS AUTOS DE ORIGEM NÃO É CERTO, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTRAS PENHORAS ANTERIORES À DO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO. 4. COMO BEM PONTUADO PELO JUÍZO FAZ-SE NECESSÁRIO A QUO, "MANTER TODAS AS PENHORAS, COMO FORMA DE GARANTIR AOS CREDORES O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, AO MENOS POR POTENCIALIDADE, JÁ QUE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVERÁ OBEDECER À ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSTRIÇÕES .REGISTRADAS" 5. CASO OS AGRAVANTES/EXECUTADOS QUEIRAM EVITAR AS PENHORAS DOS IMÓVEIS, PODERÃO OFERECER OUTROS BENS OU VALORES EM GARANTIA À EXECUÇÃO DE MODO A EVITAR OS PREJUÍZOS QUE ALEGAM. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 831 do CPC, no que concerne à necessidade de liberação de penhora sobre os bens que excedem o necessário para garantia total da presente execução, porquanto as penhoras deferidas nos autos devem se limitar ao valor do débito do presente feito e não ao valor das demais execuções que possuem suas próprias garantias, trazendo a seguinte argumentação:<br>É forçoso reconhecer, contudo, que se existe "multiplicidade de penhoras" é porque em cada uma das execuções movidas pelo recorrido foi deferida a penhora dos mesmos imóveis. Ou seja, é em razão da conduta do próprio exequente que causou o excesso de penhora ora guerreado, pois, se para cada execução tivessem sido anotadas penhoras apenas de imóveis suficientes à garantia do débito, não se teria o quadro ora impugnado.<br>17- Importante considerar que os executados recorrentes não estão se insurgindo contra as demais penhoras, dos outros feitos executivos, que garantem as suas respectivas execuções. O que se está pleiteando é simplesmente que as penhoras deferidas nos autos sejam limitadas ao valor do débito em execução nestes autos, não considerando o montante devido em outras execuções, as quais possuem as suas próprias garantias.<br> .. <br>Evidente, portanto, o excesso de garantia havido nos autos, em patente violação aos termos do art. 831 do CPC, o que não foi observado pelo douto Juízo de primeira instância ou mesmo pelo TJDFT.<br>21- Repita-se! Os executados não pleiteiam a liberação da integralidade das penhoras, mas apenas do excesso e apenas das penhoras relativas a este feito executivo. Assim, não poderia o Egrégio TJDFT tratar a questão como se todos os demais feitos executivos estivessem reunidos nos autos desta execução.<br>22- Com efeito, a garantia, nestes autos, deve ser condizente com o valor do débito e não com o valor de outras execuções, não havendo que se falar, portanto, em "necessidade de garantia da penhora como forma de garantir as execuções", como assinalado pelo v. Acórdão recorrido.<br>23- Cabe ponderar, ainda, que ainda que haja a liberação parcial das penhoras, o exequente não suportará prejuízo algum, já que bastaria uma nova ordem de penhora para que os bens fossem novamente constritos. Por fim, certo é que a eventual liberação das penhoras também não significaria possibilidade de os executados dilapidarem o patrimônio, já que como cediço, todos os imóveis de propriedade dos executados estão gravados com bloqueio de indisponibilidade, não podendo os executados deles dispor.<br>24- Logo, é imperioso que a penhora atenda aos termos do art. 831 do CPC, sendo limitada ao valor dos bens necessários à garantia do débito perseguido nestes autos. (fls. 117-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante o valor global dos imóveis penhorados supere o valor total da execução dos autos de origem, ainda houve êxito em qualquer das constrições suficiente não a satisfazer o crédito exequendo, cuja execução foi proposta faz de 25 anos, em . mais 1999 Até o presente momento, não é possível saber de qual(is) dos imóveis penhorados reverterá crédito suficiente para saldar a dívida; e isto justifica a constrição sobre todos eles até que, de fato, haja êxito em alguma das constrições.<br>Não há ainda notícia de efetivação das penhoras deferidas e, caso efetivadas em valor superior à dívida, o magistrado pode liberar o excedente, sem qualquer prejuízo aos devedores.<br> .. <br>Assim, considerando a existência de inúmeras dívidas dos executados, muito dificilmente o exequente lograria êxito com a penhora de somente um ou dois imóveis, o que justifica a cautela do juízo de manter a penhora sobre todo esse acervo de bens.<br>É dizer: existe um concurso de credores, e disto decorre a conclusão de que o crédito a ser destinado aos autos de origem não é certo, uma vez que existem outras penhoras anteriores à do exequente, ora agravado.<br>Como bem pontuado pelo juízo faz-se necessário a quo, "manter todas as penhoras, como forma de garantir aos credores o cumprimento das obrigações, ao menos por potencialidade, já que a satisfação dos créditos deverá obedecer à ordem cronológica das (ID 212289929 - origem).<br>constrições registradas"<br> .. <br>Por fim, caso os agravantes/executados queiram evitar as penhoras dos imóveis, poderão oferecer outros bens ou valores em garantia à execução de modo a evitar os prejuízos que alegam (fls. 95-97).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ness e sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA