DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO JOSE CABRAL LACERDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVOGAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVOGOU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITAVA OS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO PODEM SER INCLUÍDOS NO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS À LUZ DA LEI Nº 14.181/2021 E DO DECRETO Nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECRETO Nº 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, EXCLUI EXPRESSAMENTE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ALÍNEA "H". 4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REITERAM QUE OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO PODEM SER RENEGOCIADOS POR MEIO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, POIS POSSUEM REGRAMENTO PRÓPRIO E GARANTIAS ESPECÍFICAS. 5. O DECRETO IMPUGNADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, NÃO CABENDO AO JULGADOR AFASTÁ-LO SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 14.181/2021, no que concerne à necessidade de reestabelecimento da liminar que suspendeu o desconto dos empréstimos consignados da folha de pagamento do recorrente, porquanto houve interpretação extensiva do decreto regulamentador da Lei do Superendividamento de modo a extrapolar seu poder regulamentar e torná-lo ilegal ao excluir os empréstimos consignados da repactuação dos débitos do consumidor superendividado e não somente da aferição do comprometimento de seu mínimo existencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Para além do alegado pelo recorrente, o entendimento do STJ sobre o Decreto nº 11.150/22, no que concerne à exclusão de consignados da repactuação, é que o decreto não retira os créditos consignados do âmbito da Lei do Superendividamento, mas sim os exclui da análise do mínimo existencial. Ou seja, os consignados podem ser renegociados dentro do processo de repactuação, mas sua análise não afeta a determinação do valor do mínimo existencial do devedor.<br>Em suma, o STJ entende que, apesar da exclusão dos consignados da análise do mínimo existencial, estes continuam sujeitos à repactuação das dívidas, desde que atendidos os requisitos da Lei do Superendividamento.<br> .. <br>Como se verificou acima, o acórdão nega vigência à lei federal, especificamente às previsão da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021) que acrescentou os artigos 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o decreto regulamentador da referida lei tem ares de legalidade.<br>No entanto, o entendimento segundo o qual o decreto excluiu os consignados do âmbito de incidência da Lei de Superendividamento é manifestamente ilegal. O erro do acórdão recorrido decorre de má interpretação da norma. O Decreto nº 11.150/2022, embora tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento.<br>Ou seja, o consignado continua sujeito à repactuação das dívidas. O decreto não determinou sua exclusão do procedimento de renegociação.<br>Ao interpretar erroneamente o decreto, o Tribunal criou uma limitação que sequer existia no próprio texto normativo, ampliando indevidamente os seus efeitos e prejudicando consumidores superendividados.<br>Caso se adote este entendimento acerca do decreo, passa ele a ser ilegal, pois neste caso extrapolaria sua função regulamentar e interferiria no conteúdo da lei, algo que apenas o Poder Legislativo tem competência para fazer. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu algumas exceções ao procedimento de superendividamento, como dívidas de natureza tributária, alimentícia, fiscais e para aquisição de bens de luxo, mas jamais excluiu os empréstimos consignados.<br>O decreto inovou no ordenamento jurídico, criando barreiras que o Poder Legislativo deliberadamente não estabeleceu. Ao aplicar o decreto de forma literal, sem qualquer reflexão crítica, o acórdão incorre em grave falha, transformando uma ilegalidade em obstáculo concreto ao direito do consumidor superendividado.<br> .. <br>Neste sentido, não há como não reconhecer a ilegalidade do decreto, devendo sua aplicação ser afastada no sentido de excluir os empréstimos consignados e a decisão agravada ser revista, de modo a determinar-se a manutenção da suspensão dos descontos também dos consignados (fls. 209-212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido en unciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA