DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 25/7/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>"Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de WANDERSON MOREIRA, pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos. Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes. Flagrante formalmente em ordem, vez que preenchidos os requisitos do artigo 302 do CPP. Não há que se falar em relaxamento da prisão, tendo em vista que, a princípio, o fato de o indiciado estar dirigindo veículo em alta velocidade e com o som alto justifica a abordagem policial. No caso, de fato, os policiais supostamente estarem com as câmeras corporais sem bateria levanta certa suspeita, o que teria de ser melhor analisado em momento oportuno, verificando-se, por exemplo, há quanto tempo eles estavam em atuação com as câmeras, a ponto de elas estarem sem bateria quando da abordagem do indiciado. Todavia, ainda assim, não há razão para desacreditar, por ora, na honestidade de quatro policiais militares envolvidos na ocorrência, motivo pelo qual entendo pela legalidade do flagrante. De qualquer forma, diante da alegação do indiciado de que havia câmera do COE no local, é o caso de se solicitar as imagens do momento da abordagem, de imediato. Prosseguindo, tem-se que o averiguado foi preso pelos policiais na posse de arma de fogo de uso restrito, configurando delito de gravidade elevada, que coloca em risco a incolumidade física da comunidade circundante. Assim não bastasse, o indiciado passou por audiência de custódia muito recentemente, por suposta prática de receptação, tendo sido liberado com medidas cautelares. Tal situação denota seu desprezo pela ordem jurídica constituída e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para obstar a reiteração delitiva. Em tal contexto, a decretação da custódia cautelar se mostra como única medida apta a garantir a ordem pública. Pelo exposto, converto o flagrante em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 24-25, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente, quando flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, encontrava-se em liberdade provisória concedida a ele em processo criminal no qual se apura o cometimento de crime de receptação (e-STJ, fl. 25).<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, pelo que não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. (HC 593.942/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada na necessidade de garantia da ordem pública, em face do perigo de reiteração diante dos registros anteriores na folha de antecedentes do insurgente, não há falar em ilegalidade.  ..  "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO (e-STJ Fl.239) SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 152.029/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE O RÉU PERTENCER A GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva.<br>2. Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, afirmou que o paciente pertence ao grupo de risco descrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3. Com relação ao excesso de prazo, ausente ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, uma vez que a análise do pleito demanda informações adicionais a serem prestadas pela autoridade coatora.<br>4. Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do agente, revelada através da informação de que "consta registro na CAC e FAC juntada, que o autuado responde por delito grave do art. 217A do CP, sendo que me (sic) liberdade voltou a delinquir, de modo que a custódia preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública", o que evidencia tanto a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente quanto a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. Precedentes.<br>III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " ..  a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>IV - Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 121.006/MG, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 10/12/2019).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA