DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne ao cabimento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, considerando que foi devidamente prevista no contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva.<br>Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.<br>Além da violação ao dispositivo legal acima exposto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada nesse C. STJ, notadamente da orientação firmada pela 2ª Seção desse C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS.<br> .. <br>Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a expressa pactuação da capitalização diária no contrato, entendeu que em razão de não haver menção do percentual pactuado, determinou o afastamento da capitalização pactuada e descaracterizou a mora.<br>Já no paradigma repetitivo, essa C. Corte reconheceu que o intervalo da capitalização poderá ser expressamente definido pelas partes, que podem convencionar a capitalização semestral, mensal, diária, desde que expressamente pactuada conforme se infere das teses definidas.<br>No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação.<br>Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reconhecer-se a licitude da capitalização diária prevista no contrato (fls. 250-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se depreende claramente da leitura do acórdão embargado, a questão da capitalização de juros foi expressamente enfrentada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O julgado dedicou tópico específico ao tema (item 3.1 - "Da capitalização diária"), no qual reconheceu expressamente a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que haja previsão contratual e que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, com menção inclusive às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão consignou de maneira inequívoca que, embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, no caso concreto, as informações prestadas no contrato mostraram-se insuficientes para o adequado esclarecimento do consumidor, contrariando o disposto nos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o afastamento da periodicidade diária.<br>Transcrevo trecho do acórdão embargado que evidencia o enfrentamento da questão:<br>"Da leitura do contrato, extrai-se que as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor."<br>Ademais, o julgado trouxe precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1568290/RS) que pacifica a matéria no sentido de que a capitalização diária, para ser válida, demanda informação clara e específica ao consumidor, inclusive com a indicação expressa da taxa diária aplicável, o que não ocorreu na hipótese dos autos (fl. 239).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA