DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.334074-2/001.<br>Consta dos autos que a agravada foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal - CP (fl. 552).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o arrependimento eficaz e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para que a acusada responda pelos atos já praticados (fl. 695). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRELIMINAR - EXAMES DE INSANIDADE MENTAL E DE DNA DEFERIDOS E NÃO REALIZADOS - INÉRCIA DA PARTE - ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO - QUESTÕES CONTROVERTIDAS - ARREPENDIMENTO EFICAZ - QUESTÃO COMPROVADA PARA ALÉM DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CONCLUSÃO DIVERSA - DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Embora devidamente intimada, a ré deixou de comparecer por cinco vezes ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de insanidade mental requisitado por sua Defesa, mesmo diante da disponibilização de transporte para o seu traslado, se quedando inerte também quanto ao teste de maternidade. Em razão disso, foi determinado o encerramento da instrução e o regular prosseguimento do feito.<br>- Conforme preconiza o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".<br>- A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>- Havendo indícios em sentido diverso, não merecem prosperar as teses de erro de tipo e de ausência de dolo, cujo reconhecimento nesta fase processual demanda cristalina e induvidosa certeza quanto a sua procedência.<br>- A tese de arrependimento eficaz, por sua vez, restou cabalmente demonstrada pelo acervo probatório produzido, não havendo dúvida de que a ré impediu a produção do resultado morte. Inexistentes indícios mínimos capazes de amparar conclusão diversa, imperativa a desclassificação da conduta.<br>V. V.<br>- Inexistindo provas inequívocas de que, após o início dos atos executórios, a agente voluntariamente impediu a consumação do crime, não é possível, na fase de pronúncia, reconhecer o arrependimento eficaz " (fl. 676).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram providos para determinar a imediata soltura da agravada (fl. 730). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>- A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua manutenção quando evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto a suficiência de medidas cautelares diversas." (fl. 725).<br>Em sede de recurso especial (fls. 741/748), o parquet apontou violação aos arts. 15, 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, e 74, §1º e 413, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para tanto, alega que o Tribunal de origem, ao reconhecer o arrependimento eficaz, desconsiderou que, diferentemente da sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença dos indícios suficientes de autoria, além de prova da materialidade do delito, que foram reconhecidos no acórdão do recurso em sentido estrito.<br>Alega, ainda, que da análise do acórdão recorrido não é possível afirmar com absoluta certeza que a conduta da agravada foi eficaz para evitar o resultado, razão pela qual deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão que pronunciou a acusada.<br>Intimada, a agravada não se manifestou (fls. 751/752).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 753/755).<br>Em agravo em recurso especial, o parquet impugnou o referido óbice (fls. 761/766).<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 770).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 787/792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas e o arrependimento eficaz da agravada nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, determinando que, na fase de pronúncia, a fundamentação do julgador deverá se limitar a indicação do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, vejamos:<br> .. <br>Assim, se há reais indícios de autoria e prova da materialidade, outro não pode ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo juízo competente, o Tribunal do Júri, pois, ainda que existam outros elementos nos autos a suscitar eventuais dúvidas, a pronúncia se impõe como medida jurídica salutar, frisa-se, por ser mero juízo de admissibilidade.<br>Portanto, na fase de pronúncia, em face de sua natureza interlocutória, não se exige a presença de provas suficientes para um juízo de condenação, mas sim a existência de indícios de autoria ou participação, além da comprovação da materialidade delitiva.<br>O Exame Corporal realizado no recém-nascido prova a materialidade delitiva. A título ilustrativo, segue trecho do documento:<br> ..  Segundo a documentação em tela: emitida em 26/02/2018, pela médica CRM 42462, do Hospital Cesar Leite: "1) Evolução: Rn foi trazido a unidade de pronto atendimento por moradores que o encontraram em terreno baldio. Encontrava se a admissão no pronto atendimento com inúmeras formigas, cordão umbilical sem clampagem, várias escoriações pelo corpo e lesão extensa em nádega direita. Moradores relatam que Rn estava sendo mordido por caninos. Dessa forma foi iniciado esquema vacinal anti rábica e programado para imunoglobulina anti rábica peri lesional 2 dias após a vacina por orientação do infectologista. Chegou ao hospital hipoativo, hipotérmico, hipocorado, cianótico, desidratado. Apresentou uma PCR, foi reanimado com boa resposta. Iniciado CPAP e IOT posteriormente. Foi iniciado transfusão sanguínea de concentrado de hemácias ontem após verificação de exame. Apresentou reação transfusional com suspensão da mesma. Apresenta fratura de cabeça do fêmur direito. Com aproximadamente 20 horas de internação, RN apresentou perfusão capilar diminuída, cianose, tremores de extremidades. Foi iniciada etapa rápida e início de drogas vasoativas. Reintubado por manter queda da saturação. 2) História Materna e Gestação: desconhecida. Parto: RN nasceu de suposto parto normal e foi jogado em terreno baldio. 3) Hemodinâmico:  ..  4) Respiratório:  ..  5) Infeccioso:  ..  6) Metabólico:  ..  7) Sistema Nervoso Central:  ..  8) Solicitado:  ..  Hipóteses diagnósticas: Enterocollite necrotizante suspeitada. Sepse neonatal precoce suspeita. Maus tratos. Choque séptico com possível foco em lesão extensa em nádega à direita. Prematuridade. Fratura de cabeça de fêmur D.  ..  (documento de ordem n. 02, fls. 40/42 - destacamos)<br>Da mesma forma, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor da ré é inconteste.<br> .. <br>4.4. DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.<br>Subsidiariamente, pugna a Defesa pelo reconhecimento do arrependimento eficaz, asseverando que "é fato incontroverso que a criança só foi encontrada e socorrida devido à voluntariedade da acusada, que, por mais de uma vez, alertou seu companheiro sobre um barulho no mato" (documento de ordem n. 77). Sobre o instituto em comento, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Interrogada apenas perante a autoridade policial, a acusada Ariadny Jaira Costa de Souza, embora tenha negado qualquer envolvimento com a prática delitiva, contou ter alertado o seu companheiro sobre barulhos vindos do mato, o que fez com que ele encontrasse o recém-nascido (documento de ordem n. 02, fls. 13/14).<br>Ouvido em sede inquisitiva e sob o crivo do contraditório, Luiz Paulo Domingues de Miranda confirmou o fato, aduzindo que a acusada, à época sua companheira, o chamou durante a madrugada e afirmou que "tinha um bicho fazendo barulho no mato". A testemunha disse que procurou e nada encontrou, mas acabou realizando outra busca no dia seguinte após novo aviso da ré, que "falou novamente sobre o barulho que parecia de um gato no meio do mato". Nessa busca, o depoente encontrou e socorreu o recém-nascido. Confira-se:<br> ..  Que Ariadny chamou o depoente e afirmou que tinha um bicho fazendo barulho no mato; Que o depoente procurou, mas nada encontrou nada; Que Ariadny voltou para o banho e o depoente foi dormir; Que, pela manhã, os dois acordaram e Ariadny informou que já se sentia melhor; Que o depoente saiu e retornou na hora do almoço; Que então Ariadny falou novamente sobre o barulho que parecia de um gato no meio do mato; Que então o depoente procurou no mato e encontrou uma criança; Que o depoente saiu procurando por ajuda, desesperado;  ..  (depoimento inquisitivo de Luiz Paulo, documento de ordem n. 02, fls. 07/08 - destacamos)<br> ..  Que a ré acordou o depoente e disse que tinha um bicho gritando no brejo; que o depoente então se levantou, pegou sua lanterna e foi procurando no meio do mato, mas não achou nada; que havia um barulho como se fosse de um bicho gritando machucado, muito fraquinho; que o depoente disse para a ré, que poderia ser um cachorro ou um gato, mas não encontrou e que eram para dormir;  ..  que quando acordou não ouviu barulho de nada; que depois disso, retornou para casa, tomou um café; que na sequência a ré disse para o depoente que era o depoente olhar de novo, pois tinha alguma coisa, pois as meninas estavam reclamando; que da laje da sua casa viu alguma coisa; que então desceu, atravessou o córrego, subiu a cerca e olhou, só que não dava pra ver, foi então quando a criança abriu as duas mãozinhas; que então, o depoente saiu doido pedindo ajuda;  ..  que do barulho que vinha do mato não dava para diferenciar se era um animal ou uma criança;  ..  que a ré somente dizia que o barulho vinha do brejo, não chegando indicar nenhum local; que terminou o relacionamento com a ré, porque para o depoente a ré é um monstro pelo que ela fez, que não tem perdão.  ..  (depoimento judicial de Luiz Paulo, documento de ordem n. 71, fls. 05/08 - destacamos)<br>Esse relato é corroborado pelas declarações inquisitivas e judiciais do policial condutor Eduardo Ferreira Lopes, que consignou que Luiz Paulo narrou esses mesmos fatos durante a ocorrência. Vejamos:<br> ..  Que em conversa com a testemunha Luiz Paulo (amásio de Ariadny), esse relatou que por volta da 00:00h de hoje, sua esposa lhe pediu para leva-la até ao pronto socorro pois estava com muita dor e sangrando. Que ela foi atendida e liberada conforme ficha NR3151482, no que retornaram para casa e depois de certo tempo sua esposa lhe chamou dizendo que tinha ouvido barulho vindo do mato, nos fundos da casa deles, tipo um miado de gato. Que vasculhou o local com lanterna o local (braquiária de brejo), mas não viu nada. Que hoje, novamente na parte da manhã, sua amásia lhe disse que tinha ouvido um barulho, e no que foi averiguar melhor a braquiária de brejo, viu o corpo do recém-nascido encolhido. Que então chamou a sua mãe e vizinhos para ajudar a socorrer tal recém- nascido.  ..  (depoimento inquisitivo de Eduardo Ferreira Lopes, documento de ordem n. 02, fls. 05/06 - destacamos)<br> ..  Que Luis Paulo disse para o depoente que encontrou a criança no domingo, na parte da manhã, no mato; que foram acionados logo depois deste ocorrido; que a noite no dia anterior, a ré pediu para Luis Paulo verificar o barulho tipo de miado de gato que vinha do mato, mas Luis Paulo não encontrou nada; que no outro dia, na parte da manhã, por volta das 11:00 horas, a ré chamou Luis Paulo falando para ele olhar de novo, pois estava ouvindo o mesmo barulho; que Luis Paulo então olhou próximo ao córrego, encontrou a criança;  ..  (depoimento judicial de Eduardo Ferreira Lopes, documento de ordem n. 71, fls. 03/04 - destacamos)<br>Após examinar e reexaminar os autos, percebo que não há qualquer indício de que a dinâmica narrada não corresponda aos fatos, sendo possível afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que o recém- nascido foi encontrado e socorrido após a atuação da ré, o que evitou o resultado morte. Os depoimentos da testemunha presencial Luiz Paulo não deixam margem para dúvidas, demonstrando com clareza que os avisos da acusada não se tratavam da "dissimulação" alegada pelo Ministério Público na denúncia, mas sim de alertas genuínos que fizeram com que seu amásio empreendesse buscas e, por fim, encontrasse o bebê com vida.<br>À vista disso, ausentes indícios mínimos capazes de amparar conclusão diversa, de rigor o pronto reconhecimento do arrependimento eficaz. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE<br>Peço venia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu judicioso voto, tão somente em relação ao reconhecimento do arrependimento eficaz.<br>Embora tal instituto preveja que o agente, após ter esgotado todos os meios para a execução do crime, arrependa-se e impeça a consumação do resultado, entendo que, no presente caso, não há elementos que comprovem, de forma inequívoca, a caracterização desse arrependimento, ao menos por ora.<br>A conduta posterior da acusada, ao alertar o companheiro sobre barulhos vindos da mata, não configura, de plano, o arrependimento eficaz, mormente porque as provas apresentadas até o momento demonstram a ausência de qualquer ação concreta ou diligente por parte dela para salvar a vida do recém-nascido. Ao contrário, a acusada apenas teria sugerido a possível presença de um animal, sem tomar qualquer atitude ativa para resgatar ou proteger a vítima, limitando-se a fornecer um indício vago da situação.<br>Portanto, até o momento, não há comprovação inequívoca de que a conduta posterior da acusada tenha sido o único, exclusivo e determinante fator capaz de impedir o resultado morte.<br>De mais a mais, o Conselho de Sentença, no momento oportuno, analisará as teses defensivas, solucionando eventuais dúvidas e contradições, sendo certo que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação.<br> .. <br>Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público sustente, em plenário, a tese de tentativa de homicídio, bem como para que a Defesa argumente a ocorrência de arrependimento eficaz.<br>Com o intuito de não subtrair do Tribunal do Júri a sua competência constitucionalmente assegurada, entendo ser o caso de conservar a pronúncia pelo delito de tentativa de homicídio, mantendo inalterada a r. decisão objurgada" (fls. 684/698).<br>Por seu turno, na pronúncia constou o seguinte:<br>"Ao exame do acervo probatório, a prova colhida nos autos aponta para a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor da ré Ariadny Jaira Costa de Souza relativo à tentativa execução de crime doloso contra a vida de recém-nascido.<br>Urge salientar que para a sentença de pronúncia, é necessário que exista nos autos certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito.<br> .. <br>No que tange à materialidade delitiva, está devidamente comprovada no processo pelo APFD (ID 9618098120 - ff. 05/14), boletim de ocorrência (ID 9618098120 - ff. 19/24), exame corporal do recém-nascido (ID 9618098120 - ff. 40/42) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Quanto aos indícios de autoria, passo ao exame das provas coletadas.<br>O PM Eduardo Ferreira Lopes, ouvido em juízo (ID 10239185993):<br>(..) que Luis Paulo disse que levou a ré na noite anterior, a UPA, sob alegando dela que estava sentindo dor e sangramento; que Luis Paulo disse para o depoente que nem desconfiava que ela estava grávida; que chegaram a conversar com a ré; que pela conversa a ré ficava indiferente a situação e sempre afirmava que a criança não era dela; que no momento em que estava confeccionando a ocorrência a ré admitiu que jogou fora alguma coisa que tinha feito no balde e ela achou que era cocô; que o registro da ocorrência foi depois dela ter sido avaliada pela médica do Hospital César Leite; que a médica disse para o depoente que a ré tinha tido um parto recente; que a ré negou para a médica que tivesse tido um parto recente; que no contexto dessa conversa que a ré disse que teria feito algo em um balde, acreditando que fosse cocô; que a ré foi indagada como ela cortou o cordão umbilical a ela respondeu que não fez isso; que a distância da casa ate o local onda a criança foi encontrada dista da 10 a no máximo 30 metros; que não se lembra se na parte do fundo da casa da ré se era desprovida de luz (..)<br>A testemunha Luiz Paulo Domingues de Miranda, ouvido em juízo (ID 10239185993):<br>(..) que nunca soube da ré estar grávida; que nesse período a ré não deixava o depoente tocar a barriga dela; que para justificar o comportamento dela, ela alegava que estava gorda e feia por conta disso; que no início do relacionamento tocava a barriga da ré e a ré não se importava; que nas últimas semanas, a ré passou a dormir em coberta diferente, embora na mesma cama; que o depoente achou estranho esse comportamento da ré; que chegou a questionar a ré várias vezes por conta dessas condutas; que a única justificativa que ela apresentava era que ela tava gorda e feia; que tiveram relação sexual; que no dia anterior a descoberta da criança, na parte da manhã, os pais da ré foram ate a casa do depoente e lá ficaram ate a noite; que a ré reclamava de multas dores, só que não quis ir ao hospital; que de madrugada a ré chamou o depoente para levá-la ao hospital; que o depoente chamou o seu irmão para que este ficassem com suas filhas e então o depoente levou a ré ao hospital; que acha que foi por volta de meia- noite que levou a ré ao hospital; que a ré foi medicada no hospital e não sabe quanto tempo ficaram; que retornaram para casa; que lá chegando, o depoente levou o seu irmão para casa, enquanto a ré ficou deitada; que quando o depoente retornou novamente para casa, encontrou a ré deitada, ela pediu para o depoente olhar se tinha água na caixa, o depoente olhou e nesse meio tempo, a ré disse que iria fazer "o número 2" e tornar banho; que então o depoente deitou e disse para a ré que iria dormir, pois estava muito cansado e se ela precisasse o chamasse; que não presenciou a ré jogar o que estava no balde; que o depoente chegou a dormir; que a ré acordou o depoente e disse que tinha um bicho gritando no brejo; que o depoente então se levantou, pegou sua lanterna e foi procurando no meio do mato, mas não achou nada; que havia um barulho como se fosse de um bicho gritando machucado, muito fraquinho; que o depoente disse para a ré, que poderia ser um cachorro ou um gato, mas não encontrou e que eram para dormir; que então deitaram e dormiram; que nesse momento, a ré não mencionou que tivesse jogado algo, em momento algum; que no dia seguinte, o depoente acordou, foi ate a casa do seu colega "Tatá", conversar um pouco e depois foi para casa do seu outro colega Romário, para atualizar o seu aparelho; que quando acordou não ouviu barulho de nada; que depois disso, retornou para casa, tomou um café; que na sequência a ré disse para o depoente que era o depoente olhar de novo, pois tinha alguma coisa, pois as meninas estavam reclamando; que da lage da sua casa viu alguma coisa; que então desceu, atravessou o córrego, subiu a cerca e olhou, só que não dava para ver, foi então quando a criança abriu as duas mãozinhas; que então, o depoente saiu doido pedindo ajuda; que da varanda da sua casa ate o local que estava a criança dista aproximadamente uns 05 metros; que o depoente então chamou o vizinho da sua mie de norna Joacir para lhe ajudar e na sequência, lavaram a criança para o hospital; (..) que a antes da retornar para casa a polícia chegou a indagar o depoente se ala suspeitava de alguém e então o depoente respondeu que suspeitava da ré, porque um dia antes tinha lavado a ré no hospital, sangrando muito; que mesmo a ré sando indagada pelo depoente a pela polícia ela se mostrava fria a dizia que a criança não era dela; que nem para o depoente ela disse que estava grávida; que o depoente chegou a perguntar s e fosse dela a criança, porque um dia antes estava sangrando muito a que e la ficou bastante nervosa; que a ré chegou a dizer para os vizinhos que tinha vontade de tacar alguma coisa na cara do depoente, pelo fato dele ter desconfiado dela; que durante o relacionamento o depoente chagou a falar com a ré para arrumar um filho a ela se negou; que de vez em quando a ré levava a sua filha ao hospital e ela falava que ia ao posto para tomar a injeção para não engravidar a isso fazia todo mês, só que o depoente nunca viu; que não sabe o médico que atendeu a ré, que sabe apenas que é uma mulher; que foi ate o hospital com a ré após a descoberta da criança; que não sabe o diagnostico dado pala médica, mas apenas viu que a ré brigou com ela; que o policial disse para o depoente que a médica teria confirmado que a criança era da ré; que depois disso, não conversou mais com a ré, em n enhum momento; que depois da prisão não conversou com a ré, sendo que ela ate enviou mensagem para o depoente; que as mensagens era de pedido de perdão ao depoente. As perguntas da Defesa, respondeu: que quando disse na DEPOL que colocou as filhas para dormir, urna era apenas do depoente e as outras duas eram apenas da ré; que a ré era uma mie espetacular, era superprotetora com as três; que quando disse fazer o "número dois", quis dizer fazer cocô; que do barulho que vinha do mato não dava para diferenciar se era um animal ou uma criança; que não houve briga entre a ré e a médica no dia anterior a descoberta da criança; que a briga entre a ré e a médica foi no dia que se descobriu a criança, pois a ré não aceitava o diagnostico da médica que dizia que o filho era dela; que não viu a cara da médica no dia do acontecido, não podendo afirmar se era a mesma do dia anterior; que a ré somente dizia que o barulho vinha do brejo, não chegando indicar nenhum local; que terminou o relacionamento com a ré, porque para o depoente a ré é um monstro pelo que ela fez, que não tem perdão (..).<br>A testemunha Joacil Leonardo da Silva, ouvido em juízo (ID 10239185993):<br>(..) que não presenciou o atendimento da ré, dentro do hospital; que ninguém sabia que a ré estava grávida, pois ela nunca comentou; que foi uma surpresa para todo mundo a gravidez dela. As perguntas da Defesa, respondeu: que o Luís Paulo não comentou em nenhum momento se a filho era dele; que confirma que a Luís Paulo disse para o depoente que suspeitava que a filho era dela, ré; que quando viu a criança o cordão umbilical estava envolto no pescoço dela; que não reparou se tinha sinal de corte (..).<br> ..  Assim, diante da prova oral colhida, verifica-se que além de demonstrada a existência dos fatos, há indícios de autoria em desfavor da ré Ariadny Jaira Costa de Souza em relação aos fatos narrados na denúncia.<br>E como é sabido, o acolhimento dos pedidos de "impronúncia" e "desclassificação do crime", em sede de pronúncia, só deve ser acatada quando estreme de dúvidas. Todavia, não é o que se vislumbra na espécie.<br>Verifica-se da prova oral colhida que há indícios suficientes da autoria em desfavor da acusada, a ponto de pronunciá-la pela tentativa de execução do delito narrado na denúncia, ficando, pois, a encargo do Conselho de Sentença decidir acerca das teses aventadas pela defesa da ré.<br> .. <br>Ademais, a prova oral produzida nos presentes autos demonstra que há elementos suficientes para a apreciação do caso pelo e. Tribunal do Júri desta comarca, que é o Juiz Natural da causa, pois além de comprovada a materialidade do delito, há indícios de autoria em desfavor da acusada.<br>Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação, por intermédio da constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise das qualificadoras articuladas na denúncia, alusiva ao motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, I, III e IV, do CP)." (fls. 542/550)<br>De início, cabe ressaltar que "a discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>Conforme o disposto no art. 413 do CPP, a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.<br>Já no que se refere ao reconhecimento da desistência voluntária, esta Corte possui o entendimento de que, havendo dúvida razoável sobre a sua existência, o acusado deve ser submetido ao tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias ordinárias reconheceram que há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, contudo, da análise dos excertos, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária por parte da acusada, já que não houve comprovação inequívoca que a conduta da ré, no sentido de alertar o seu companheiro a respeito de barulhos vindos da mata, tenha sido o único e determinante fator capaz de impedir o resultado morte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. TESES QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de esta Corte pode reconhecer a desistência voluntária cuja ocorrência foi afastada pelas Instâncias Ordinárias.<br>3. Também se discute se esta Corte pode afastar qualificadora constante na pronúncia e mantida pelo Tribunal a quo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias identificado indícios da presença da qualificadora, seu afastamento demandaria a análise fática probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.<br>7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>8. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência.2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes. 3. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 400, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.188.384/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.756.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. INDEFERIMENTO DE NOVA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE JUST IFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 E AO ART. 157, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1374735/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019).<br>2. "É cediço que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg no HC 498.993/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019).<br>2.1. No caso em tela, o pleito de nova reconstituição do delito foi indeferido porque reputada desnecessária, embora o agravante não tenha participado da reconstituição realizada na fase policial, eis que o réu, em juízo, explicou detalhadamente sua versão para os fatos.<br>3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para que seja restabelecida a decisão de pronúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA