DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de fls. 347-354, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, e inadmitiu o recurso especial de fls. 400-406, por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados e em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 416-418).<br>O acórdão de fls. 342-344, contra o qual foi interposto o recurso especial de fls. 347-354, encontra-se assim ementado (fl. 343):<br>DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CARTÃO DE CRÉDITO - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido - Intimação para recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo recursal em cinco dias (CPC, art. 99, § 7º) - Agravo interno desprovido - Descumprimento - Deserção decretada - Recurso não conhecido e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).<br>O acórdão de fls. 394-397, alvo do recurso especial de fls. 400-406, foi ementado nos seguintes termos (fl. 395):<br>AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade de justiça - Ausência de documentação apta a amparar o pedido Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial de fls. 347-354, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 99, §§ 2º e 7º, 101, § 2º, e 1.007 do CPC, aduzindo que: (i) "ao requerer a concessão da gratuidade, o recurso de apelação não poderia ser considerado deserto" (fl. 353); (ii) "a parte tem o direito de obter os benefícios da gratuidade mediante simples petição" (fl. 353); e, (iii) confirmada a denegação da gratuidade no julgamento do agravo interno, não foi concedido prazo para recolhimento das custas.<br>Nas razões do recurso especial de fls. 400-406, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC, sustentando que: (i) "a parte tem o direito de obter os benefícios da gratuidade mediante simples petição" (fl. 406); e, (ii) confirmada a denegação da gratuidade no julgamento do agravo interno, não foi concedido prazo para recolhimento das custas.<br>No agravo (fls. 421-432), defende a inexistência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 435-438.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há violação do princípio da unirrecorribilidade, porquanto os recursos especiais de fls. 347-354 e 400-406 se voltam contra provimentos judiciais distintos, quais sejam, respectivamente, o acórdão de fls. 342-344 (que não conheceu da apelação) e o acórdão de fls. 394-397 (que negou provimento ao agravo interno).<br>Do recurso especial de fls. 347-354<br>O § 7º do art. 99 do CPC dispõe que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (grifei).<br>O comando legal foi observado quando, às fls. 338-339, o Desembargador Relator da apelação de fls. 303-320, ao indeferir o benefício almejado, intimou o apelante (ora agravante) "para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova o recolhimento da taxa judiciária incidente (4% sobre o valor atualizado da condenação, incluído no cômputo os honorários advocatícios sucumbenciais), sob pena de deserção" (fl. 339).<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC.<br>Ademais, no acórdão de fls. 342-344, o Tribunal de origem não enfrentou as teses de violação dos arts. 99, § 2º, 101, § 2º, e 1.007 do CPC, não havendo sido instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Do recurso especial de fls. 400-406<br>Conforme a jurisprudência do STJ, "a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>No caso concreto, com base no acervo fático-probatório, a Corte estadual concluiu pela ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>Nesse contexto, o reexame das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no acórdão de fls. 394-397, a Justiça local não se pronunciou especificamente acerca da tese de afronta ao art. 101, § 2º, do CPC, bem como não foi instada a fazê-lo via recurso integrativo. Ausente o prequestionamento da questão, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos, para:<br>(i) CONHECER PARCIALMENTE do recu rso especial de fls. 347-354 e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e<br>(ii) NÃO CONHECER do recurso especial de fls. 400-406.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA