DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO SANTA SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA À AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DE MASTECTOMIA TOTAL E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS, DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NEGATIVA DE COBERTURA QUE, A PRIORI, SE MOSTRA ABUSIVA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA QUESTÃO A SER AVALIADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE E URGÊNCIA CARACTERIZADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à impossibilidade de manutenção da decisão liminar que não considerou os requisitos cumulativos para sua concessão, porquanto a recorrida não demonstrou a probabilidade do direito por omitir em sua declaração de saúde ter doença preexistente que inibe a cobertura material do direito vindicado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrida, ao preencher a declaração de saúde, deixou de indicar que possui doenças preexistentes, atraindo a aplicação do Art. 11 da Lei 9.656/98. Ou seja, durante o prazo de 24 meses não haverá cobertura (entende-se: cobertura material) para doenças preexistentes, o que demonstra a ausência da probabilidade do direito.<br>Há violação ao Art. 300 do CPC.<br>Isso porque a decisão recorrida não pode considerar apenas a urgência do caso (periculum in mora) para manter a decisão liminar, tendo em vista os requisitos cumulativos do Art. 300 do CPC. Vide:<br> .. <br>Nesse contexto, o E. STJ já decidiu que a não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência. Vide:<br> .. <br>Diante do exposto, considerando a ausência de verdade da autora/recorrida viciando a verossimilhança da narrativa trazida por ela, porquanto omitiu fatos relevantes (doença preexistente, atraindo a aplicação da ausência de cobertura pelo prazo de 24 meses, justifica-se a não cobertura do tratamento, requerendo-se a reforma do acórdão diante da ausência da probabilidade do direito (fls. 237-238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, e não há notícia do descumprimento das suas obrigações.<br>Há prescrição médica expressa para a realização do procedimento cirúrgico de mastectomia radical das mamas e reconstrução mamária (fls. 49) e, infere-se que os procedimentos cirúrgicos demandam urgência, em razão do diagnóstico de carcinoma de mama, visando a proteção da saúde da agravante.<br>Com efeito, a prova pré-constituída não demonstrou a preexistência da doença, questão a ser avaliada durante a instrução processual.<br> .. <br>Portanto, a negativa de cobertura, a princípio, mostra-se abusiva, pois uma vez prescrito como necessário ao restabelecimento da paciente pelo profissional responsável, como no caso em análise, deve ser coberto pelo plano de saúde.<br>Sendo assim, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, devendo ser mantida a liminar concedida pelo MM. Juiz de primeiro grau (fls. 229-230).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA