DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por MARIO VEIGA DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante, em síntese, sustenta "valeu-se do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para contestar a inadmissão do seu recurso especial, ao passo que interpôs o recurso de agravo interno para refutar a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC" (fl. 1.755); que "demonstrou expressamente as violações à legislação federal infraconstitucional, especialmente aos arts. 10 da Lei 9.393/1996, 493 do CPC, 16 da Lei 4.771/1965 e art. 104 da Lei 8.171/1991, incorridas pelo Tribunal a quo, o que pode ser confirmado pelos prints dos trechos dos seus recursos colacionados no item IV.1 do presente Agravo Interno" (fl. 1.755); que "não há o que se falar na incidência da Súmula 283 do STF por analogia ao presente caso, uma vez que houve impugnação clara e específica a todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida, afastando-se, assim, qualquer óbice nesse sentido" (fl. 1.755).<br>Sem contraminuta (fl. 1.767).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Tendo em vista a relevância dos argumentos expendidos pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.745-1.750 e reputo pertinente a conversão deste agravo em recurso especial, para melhor e mais ampla análise da pretensão devolvida a este Tribunal Superior.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para determinar a sua autuação como recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA