DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA SUSTAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, E VIABILIZAR OFERTA DE CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA. QUESTÕES RELATIVAS AO INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.028 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de se reconhecer no acórdão do agravo de instrumento a ilegitimidade ativa dos herdeiros do sócio falecido para solicitarem em juízo a exibição da documentação contábil da empresa recorrente com o viés de prestação de contas, porquanto não ostentam a condição de sócios e, devido à dissolução parcial da sociedade, primeiramente deve ser feita a apuração dos haveres, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os r. Acórdãos de fls. 357/363 e 371/376, deram parcial procedência ao Agravo de Instrumento, por entenderem ainda que o procedimento originário seja de jurisdição voluntária, há possibilidade do contraditório, porém, que as alegações de ilegitimidade deverão ser discutidas na primeira instância.<br>II). - Ocorre que, conforme se depreende dos autos originários, os Recorridos são herdeiros das quotas sociais do consócio Sérgio dos Santos, falecido em 13/01/2011, o qual figurava como detentor de 26,176% das quotas representativas do capital social da sociedade São João Participações e Serviços S.C. Ltda., ora Recorrente, conforme se extrai do contrato social encartado às fls.25/28 dos autos de origem.<br>III). - Portanto, os Recorridos não ostentam a condição de sócios da Recorrente, mas sim de meros herdeiros das quotas societárias que eram de titularidade do falecido consócio Sérgio dos Santos.<br>IV). - Isto porque, com o advento do falecimento do consócio Sergio dos Santos e a completa inércia dos herdeiros, houve a inequívoca dissolução parcial da sociedade, devendo, pois, ser feita a apuração dos haveres, não possuindo os herdeiros a condição de sócio e, por conseguinte, são parte ilegítima para terem acesso à documentação contábil da sociedade Recorrente com viés de prestação de contas.<br>V). - Nessa toada, nos termos do Art. 1.028 do Código Civil, deveria o r. Acórdão reconhecer a palmar ilegitimidade ativa, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito e não que o I. Juízo de originário julgasse a questão.<br>VI). - Portanto, não há necessidade de discutir na instância originária, pois já podem concluir Vossas Excelências, que os Recorridos não têm legitimidade para pleitearem a exibição da documentação contábil atinente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, bem posteriores ao falecimento do consócio Sergio dos Santos, ocorrido em 13/01/2011.<br>VII). - Diante do exposto, é visível a necessidade de reforma em tal decisão, para que, nos termos do Art. 1.028 do Código Civil, os sucessores, ora Recorridos, não assumiram a condição de sócios, não dispondo do interesse de agir voltado para a prestação de contas e/ou exibição de documentos contábeis relativos à exercícios dos anos de 2020, 2021 e 2022, ou seja, bem posteriores à data do falecimento do consócio Sergio dos Santos, ocorrido em 13/01/2011, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa destes e o feito originário extinto sem resolução do mérito (fl. 382).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diante de tais premissas, foi autorizado por este Relator a apresentação de contestação pelos agravantes, nos autos principais, conforme determinação da r. decisão monocrática de fls. 27/29, inclusive porque há alegação de falta de interesse e ilegitimidade ativa dos agravados, quanto à própria produção antecipada de provas postulada.<br>Viabilizada a possibilidade de contestação à agravante, a questão relativa ao interesse de agir e legitimidade ativa dos agravados arguidos nesta sede recursal deverá, primeiro, ser dirimida pela d. magistrada de primeiro grau, inclusive porque a controvérsia estabelecida envolve a interpretação da cláusula onze do contrato social da agravante da São João Participações e que tem o seguinte teor (fls. 25/28 dos autos principais):<br>CLÁUSULA ONZE: A morte de qualquer sócio não dissolverá a sociedade; os direitos do "de cujus" serão apurados em Balanço Geral levantado a tal fim, no último dia do mês em que ocorreu o falecimento.<br>PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do cônjuge sobrevivente ou os herdeiros não se interessarem em ingressar na sociedade, fica assegurado o direito preferencial aos demais cotistas para a aquisição das cotas referidas, no preço e condições que forem convencionados.<br>III) Portanto, dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal para que seja sustada a produção da prova pericial, até que sejam solucionados os questionamentos relativos ao interesse de agir e legitimidade ativa dos agravados (fls. 362-363).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA