DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0271126-55.2022.8.19.0001), relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello.<br>Consta dos autos que o recorrido foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de furto tentado e resistência, tipificados nos arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 329, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal manteve a absolvição, por fundamento diverso, reconhecendo a atipicidade material da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 355/365):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA COMETIDA PELO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público que visa a reforma da sentença para condenar o réu pelos crimes de furto tentado e te resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de resistência e de furto, esse último em sua modalidade tentada. III. Razões de decidir 3. Prática do crime de furto de cabos de telefonia indiscutivelmente é capaz de gerar uma série de transtornos para a coletividade. No presente caso, no entanto, não se vislumbra que a conduta do réu tenha gerado consequências que extrapolassem o tipo normal de furto. 4. Em relação à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de furto, sabe-se que a jurisprudência do Col. STJ vem admitindo como parâmetro para sua aplicação o patamar de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso dos autos, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, sequer foi comprovado o valor da res furtiva, visto que o auto de apreensão indica uma quantidade imprecisa de cabos subtraídos e não faz qualquer menção ao valor do bem, que seria indispensável na hipótese. 6. Não há o que se falar em inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, posto que não há qualquer ressalva à sua incidência na hipótese de furto de cabos de telefonia. De certo, a jurisprudência das Cortes Superiores traz os seguintes requisitos para aplicação do princípio: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressiva a lesão jurídica provocada. 7. Considerando que não foi demonstrado o valor dos cabos que o acusado teria tentado subtrair, impõe-se a aplicação do referido princípio, de modo que não deve o sistema jurídico punir condutas que, pelo próprio desvalor do resultado produzido, não produzam prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico ou à ordem social. 8. Não há nos autos nenhuma prova material acerca da conduta de resistência praticada pelo réu, mas tão somente o relato prestado pelo próprio policial em Juízo, no qual não restou suficientemente descrita a violência cometida, sendo apenas mencionada, de forma vaga, uma suposta "luta corporal", sem que fosse produzido qualquer laudo de exame de corpo de delito a corroborar as alegações. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 155, caput, do Código Penal, e 3 86, III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em resumo, que não se pode reconhecer a atipicidade da conduta, independentemente do valor da res furtiva, quando o crime é praticado em detrimento de serviço público essencial, bem como resta comprovada a habitualidade delitiva do recorrido, que ostenta três condenações anteriores por crimes de idêntica natureza e já foi beneficiado, em outro processo, pelo princípio da insignificância.<br>Requer a reforma do acórdão para afastar a aplicação do princípio da insignificância, com a condenação do recorrido pelo crime de furto tentado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dosimetria da pena (e-STJ fls. 384/401).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 404/414).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento (e-STJ fls. 427/430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial reúne as condições de admissibilidade e deve ser conhecido.<br>Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 355/365):<br>Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos da respectiva admissibilidade, dele se conhece.<br>A apelação oferecida pelo Ministério Público visa a reforma da sentença para que seja o réu condenado pela prática dos crimes de resistência e de furto, em sua modalidade tentada, e sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente provadas nos autos e de inaplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese.<br>De início, observa-se que a prática do crime de furto de cabos de telefonia indiscutivelmente é capaz de gerar uma série de transtornos para a coletividade. No presente caso, no entanto, não se vislumbra que a conduta do réu tenha gerado consequências que extrapolassem o tipo normal de furto.<br>Com efeito, em relação à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de furto, sabe-se que a jurisprudência do Col. STJ vem admitindo como parâmetro para sua aplicação o patamar de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Confira-se:<br> .. <br>Ocorre que, no caso dos autos, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, sequer foi comprovado o valor da res furtiva, visto que o auto de apreensão (índex 45) indica uma quantidade imprecisa de cabos subtraídos e não faz qualquer menção ao valor do bem, que seria indispensável na hipótese.<br>E não há o que se falar em inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, posto que não há qualquer ressalva à sua incidência na hipótese de furto de cabos de telefonia. De certo, a jurisprudência das Cortes Superiores traz os seguintes requisitos para aplicação do princípio: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressiva a lesão jurídica provocada.<br>Sendo assim, e considerando que não foi demonstrado o valor dos cabos que o acusado teria tentado subtrair, impõe-se a aplicação do referido princípio, de modo que não deve o sistema jurídico punir condutas que, pelo próprio desvalor do resultado produzido, não produzam prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico ou à ordem social.<br>À propósito, confira-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:<br> .. <br>Dessa maneira, ausentes os elementos necessários para a caracterização dos crimes de furto tentado e de resistência, impõe-se a absolvição do réu, na forma do artigo 386, III, do CPP.<br>Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Como se sabe, o reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.<br>À luz das peculiaridades do caso concreto, tais requisitos não se mostram presentes, notadamente porque a subtração de cabos de telefonia, afetos a serviço público essencial, acarreta prejuízo relevante à coletividade. Soma-se a isso a reiteração delitiva do recorrido, que ostenta condenações pretéritas da mesma natureza e já foi beneficiado anteriormente pelo princípio da insignificância, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.<br>Assim, concluo que os elementos coligidos são suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância, porquanto não demonstram a mínima ofensividade da conduta, nem o reduzido grau de reprovabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 921.319/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). FURTO DE CABOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.431.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente.<br>2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo.<br>3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.<br>6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos.<br>7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º;<br>Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>(REsp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.<br>V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da atipicidade material da conduta e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da questão, vedada a aplicação, no caso concreto, do princípio da insignificância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA