DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL DE SOUZA PIMENTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/3/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria havido fundada suspeita para a realização de busca pessoal no paciente sem autorização judicial e que, além disso, a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva, sustenta que a manutenção da medida seria ilegal, uma vez que a falha da Secretaria de Administração Penitenciária em apresentar o paciente em juízo para audiência de instrução em 13/8/2025 teria resultado na redesignação da audiência de instrução para o dia 21/1/2026.<br>Por essas razões, pede a concessão da ordem, a fim de que sejam determinados o trancamento da ação penal e a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, registra-se não ser possível examinar a suposta ilegalidade da busca pessoal de que resultou a prisão do paciente em flagrante delito, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem (fls. 11-33).<br>Quanto à legalidade da prisão preventiva, os fundamentos da medida foram declinados na decisão que indeferiu o pedido da defesa pela revogação da medida (fls. 53-56, grifo acrescido):<br> ..  os requisitos para a segregação cautelar permanecem hígidos, e que consoante destacado pelo algures pelo MP, "as circunstâncias do caso em concreto - local da apreensão das drogas, conhecido como reduto do tráfico de drogas, ao que se soma a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos contendo inscrição alusiva à facção criminosa do Comando Vermelho - demonstram a dedicação do denunciado às atividades criminosas, sendo certo, pois, que, uma vez condenado, não fará jus à concessão de quaisquer benefícios (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 44 do Código Penal), o que, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, autoriza a manutenção da custódia cautelar. Assim, o fummus comissi  sic  delicti é patente. Registre-se, por oportuno, que o presente caso não é fato isolado na vida do denunciado, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo n. 0800990 27.2024.8.19.0061 (cópia da denúncia em anexo), inclusive cometido na mesma Rua Tancredo Neves, o que demonstra que realmente está inserido no tráfico de drogas local."<br> .. <br>Repise-se, consonante com o atestado pelo Magistrado da Custódia, que "atesta-se a presença do fumus comissi  sic  delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de material entorpecente, nos termos do laudo prévio (id. 176892299) e do auto de apreensão (id. 176892286), bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo farta quantidade de material entorpecente para venda. O auto de apreensão indica que foram apreendidos 235 gramas de maconha, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda."<br>Lado outro, não se pode olvidar que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - o que sequer foi feito de forma robusta nos autos, em consonância com as razões aduzidas no parecer ministerial -, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, tal como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, merece relevo a manifestação ministerial de outrora, que aduziu que "a segregação cautelar do denunciado faz-se necessário visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não há qualquer comprovação nos autos de que resida no distrito da culpa, vez que o endereço de Index 184441036 está em nome de terceiro e a declaração de Index 184444011 nada comprova."<br>Verifica-se, ademais, ainda neste sentido, e apesar da primariedade técnica do acusado, por não possuir condenação criminal, que consoante aduzido pelo Parquet, o presente caso não é fato isolado na vida do denunciado, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo n.º 0800990-27.2024.8.19.0061, em trâmite neste Juízo, inclusive cometido na mesma Rua Tancredo Neves, no qual fora beneficiado, pela Superior Instância, com liberdade provisória. No entanto, retorna à prática, em tese, de crime idêntico, o que demonstra real potencial de reiteração delitiva, permitindo, inclusive, inferir-se que esteja inserido no tráfico de drogas local.<br> .. <br>Por todo o exposto, diante do material entorpecente apreendido, contendo significativa quantidade de crack - entorpecente de alto poder deletério - e dos demais fatos aferidos no caso em comento, vislumbra esta Magistrada, em sede de cognição sumária, que a prisão cautelar permanece necessária para inibição da reiteração delitiva e para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Teresópolis, gerando temor aos seus moradores, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do denunciado.<br>Dessa forma, diante do acima delineado, resta, consequentemente, evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração delitiva, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente, além de integrar associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, responde por crime análogo, cometido exatamente no mesmo logradouro alguns meses antes de vir a ser novamente preso.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao suposto excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 32):<br>Na hipótese em apreço, o paciente se encontra preso desde 07.03.25, sendo convertida a custódia em preventiva em 09.03.25. A denúncia foi oferecida em 23.03.25 e recebida no dia seguinte. A defesa requereu a revogação da custódia em 08.04.25, sendo o pedido indeferido em 14.04.25. Em 05.05.25, apresentou resposta à acusação e, em 07.05.25, foi designada AIJ (13.08.25). O ato não se realizou devido à ausência de uma testemunha policial (em férias) e à apresentação apenas virtual do réu, o que levou à redesignação da audiência para 21.01.26. Na ocasião, novo pedido de liberdade foi indeferido.<br>Nessa real perspectiva, não há qualquer evidência de desídia por parte do Estado-Juiz, estando o processo de origem em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade.<br>Como visto, o adiamento da audiência de instrução em cerca de 5 meses foi justificado por vicissitudes processuais ordinárias e não se afigura excessivo quando considerados o tempo total de prisão provisória do paciente e a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.