DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIAN SEBA TANNUS contra ato judicial praticado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp n. 1.927.281/RJ, manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte impetrante, em resumo, sustenta que o acórdão impugnado é teratológico, pois a fundamentação nele contida não guarda congruência com o julgamento proferido pelo Tribunal de origem.<br>De acordo com a impetrante (fls. 11-12):<br>Logo, resta comprovado que não há congruência do teor do acórdão do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8) (doc. 17) com o teor da sentença, afinal, nesta constou que estava sendo executada uma parcela que possui uma condicionante, que seria a assinatura da escritura, bem como, constou na sentença que a parcela que possui a condicionante, que seria a assinatura da escritura, é no valor de R$ 55.000,00. Todavia, que fique registrado, tal parcela nunca fora executada, afinal, somente fora executado o valor de R$ 3.000,00, acrescidos consectários legais, conforme autorizado judicialmente.<br> .. <br>Portanto, quando no acórdão do Tribunal de Origem constou que a sentença foi escorreita e esta fora mantida, logo, constou sim que fora executada a parcela de R$ 55.000,00, só que esta nunca fora executada.<br>Ora se na fl. 18 do processo do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8), doc. 05, consta a prova de que somente fora executado o valor de R$ 3.000,00, acrescido dos consectários legais, valor este que o Tribunal de Origem disse como devido, logo, é teratológico a decisão que não reconhece que o Tribunal de Origem omitiu e violou os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV do CPC, por não haver pronunciamento a respeito de argumento capaz de afastar o entendimento do julgador, ou seja, que é imprescindível haver pronunciamento a respeito da prova de fl. 18 mencionada (doc. 05), afinal esta prova afasta categoricamente o teor dos acórdãos do Tribunal de Origem.<br>Nos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, alegando que o acórdão do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1927281- RJ (2021/0199090-8) (doc. 17) não guardava congruência com o teor da sentença (mencionado no voto) e do acórdão do Tribunal de Origem (mencionado no voto), também não houve enfrentamento, violando os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso III, logo, o teor do acórdão (doc. 17) poderia ser aplicado em qualquer caso, jamais o daqueles autos.<br>Requer a procedência do pedido com o fim de desconstituir o ato objeto do feito.<br>É o relatório.<br>Segundo expressa previsão legal, constante no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar  ..  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".<br>Considerando que o ato judicial apontado como coator era impugnável por recurso próprio, não se pode admitir a impetração como sucedâneo recursal, nos termos do dispositivo em comento e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir representada (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.693/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Aplica-se, no ponto, o óbice contido na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Além disso, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme os seguintes precedentes da Corte Especial, transcritos a título ilustrativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO SINGULAR AMPARADA EM NORMA REGIMENTAL E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferido por relator ou pelos órgãos fracionários desta Corte Superior, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.<br>2. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator da Quarta Turma, com amparo no Enunciado n. 2/STJ, no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>3. O ato apontado como coator foi, posteriormente, confirmado no respectivo Colegiado, por unanimidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, que, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>3. O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 22.882/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>Os argumentos da impetrante não foram capazes de demonstrar a teratologia no ato judicial impugnado, uma vez que o desprovimento do recurso especial, por não se verificar a existência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , encontra-se devidamente justificado, consoante se verifica na seguinte transcrição:<br>Na origem, o Espólio de Renan Rangel Lessa (comprador) ajuizou embargos à execução contra o Espólio de José Cupertino Tannus (vendedor), alegando excesso de execução. Sustentou que, após firmarem contrato de compra e venda em 1997, pagaram R$ 110.000,00 aos embargados e, diante da existência de débito condominial de R$ 74.850,00, desembolsaram posteriormente R$ 124.149,26 para quitá-lo. Alegaram ainda que não foi lavrada a escritura definitiva, o que condicionava o pagamento do saldo restante do negócio (R$ 55.000,00).<br>O juízo analisou a controvérsia, destacando que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, permitindo análise do mérito. Julgou procedentes os embargos e reconheceu que a execução deve se limitar a R$ 3.000,00, conforme acórdão anterior (n. 0079184-27.2005.8.19.0001), que já havia fixado que o saldo de R$ 55.000,00 só seria exigível com a assinatura da escritura, condição que não foi cumprida.<br>Sobreveio apelação dos vendedores. O TJRJ entendeu que a sentença está de acordo com a decisão anterior que limitou a execução a R$ 3.000,00, não havendo ofensa à coisa julgada.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, em relação ao art. 1.022 e 489 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Eis o trecho do acórdão recorrido sobre a questão dita omissa (fls. 405-406):<br>No que se refere ao mérito da causa, depreende-se que a hipótese é de execução de título extrajudicial consubstanciado em promessa de compra e venda.<br>Registre-se que no julgamento da apelação cível ns 0079184-27.2005.8.19.0001, de relatoria do e. Des. Fernando Fernandy Fernandes, restou decidido que "a presente execução merece prosseguir, tão somente, pela quantia de R$ 3.000,00, a ser devidamente acrescida de seus consectários legais. A quantia de R$ 55.000,00 somente será devida pelos executados quando da assinatura da escritura definitiva do bem, o que não ocorreu até a presente data".<br>Percebe-se, portanto, que a sentença de primeiro grau está em perfeita harmonia com a decisão do órgão fracionário no julgamento do apelo em referência, na medida em que determinou o prosseguimento do feito executivo para a satisfação do valor reconhecidamente não solvido pelos devedores, consubstanciado nas três parcelas inadimplidas do acordo firmado entre as partes, que somadas atingem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Por outro lado, a decisão de primeiro grau nada mencionou acerca da incidência dos juros e da correção monetária sobre a quantia exequenda, de modo que continua valendo o que foi estabelecido no julgamento da apelação nº 0079184- 27.2005.8.19.0001, o que infirma a alegação de violação ao princípio constitucional da coisa julgada.<br>Registre-se que no julgamento da apelação cível nº 0079184-27.2005.8.19.0001, de relatoria do e. Des. Fernando Fernandy Fernandes, restou decidido que "a presente execução merece prosseguir, tão somente, pela quantia de R$ 3.000,00, a ser devidamente acrescida de seus consectários legais. A quantia de R$ 55.000,00 somente será devida pelos executados quando da assinatura da escritura definitiva do bem, o que não ocorreu até a presente data".<br>Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Não procede a alegação dos agravantes de que os embargos à execução foram opostos para procrastinar o feito, e que a sentença e o acórdão mantiveram uma fundamentação falsa, afirmando que foi executada a parcela de R$ 55.000,00.<br>Na realidade, o acórdão expressamente reconhece que a execução se limita a R$ 3.000,00, valor correspondente a três parcelas inadimplidas, conforme o que foi decidido na apelação cível anterior (nº 0079184-27.2005.8.19.0001). Em nenhum momento a sentença ou o acórdão afirmou que estava sendo executado o valor de R$ 55.000,00. Ao contrário, o julgado esclarece que esse montante somente seria exigível com a assinatura da escritura, o que não ocorreu. Eis o trecho do acórdão (fls. 405-406):<br>Registre-se que no julgamento da apelação cível ns 0079184-27.2005.8.19.0001, de relatoria do e. Des. Fernando Fernandy Fernandes, restou decidido que "a presente execução merece prosseguir, tão somente, pela quantia de R$ 3.000,00, a ser devidamente acrescida de seus consectários legais. A quantia de R$ 55.000,00 somente será devida pelos executados quando da assinatura da escritura definitiva do bem, o que não ocorreu até a presente data".<br>Percebe-se, portanto, que a sentença de primeiro grau está em perfeita harmonia com a decisão do órgão fracionário no julgamento do apelo em referência, na medida em que determinou o prosseguimento do feito executivo para a satisfação do valor reconhecidamente não solvido pelos devedores, consubstanciado nas três parcelas inadimplidas do acordo firmado entre as partes, que somadas atingem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Assim, não há como se modificar as premissas e conclusões adotadas pelo Tribunal local quanto ao valor da execução (se há excesso ou não) sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Diante da ausência de teratologia, conclui-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram, mais uma vez, a tentativa de utilização desta ação mandamental como sucedâneo recursal, por não se conformar a parte impetrante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Essa postura desvirtua a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança e não é acolhida por este Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado.<br>2. No caso, ainda pende de julgamento embargos de declaração opostos pela parte ora agravante/impetrante contra o ato impugnado (acórdão da Terceira Turma devidamente fundamentado, apesar de em sentido inverso ao pleiteado pela impetração, não configurando, portanto, ato teratológico ou flagrantemente ilegal).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia  .. ". (AgRg no MS 21.096/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>2. "Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando" (AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ.<br>Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA