DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIERRE LUÍS ESPÍNDOLA PAZ no qual se aponta como uma autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/2/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi deferida a liberdade ao paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de soltura, e o Tribunal de origem proveu o recurso para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios de que a sua liberdade poderia prejudicar o bom andamento do processo nem de que haveria risco para a aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação, em especial quando se considera a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalta que o paciente é primário, reside no distrito da culpa, exerce ocupação lícita e se apresentou espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.015.226/RS . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA