DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da ilegitimidade da parte, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.060-1.061):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público (" ..  envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário  ..  o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público").<br>3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009).<br>4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo.<br>5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.120-1.127 e 1.184-1.191 ).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, 127 e 129, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado não teria enfrentado as teses apresentadas relacionadas ao dever constitucional do Ministério Público de defender a ordem jurídica e o interesse público, especialmente quando a controvérsia envolve recursos que integram o erário e impactam políticas públicas essenciais.<br>Aduz que detém a função de guardião do regime democrático e dos interesses sociais, notadamente quando se trata de matérias tributárias de relevante repercussão coletiva.<br>Assevera que a correta aplicação da legislação tributária constitui questão de interesse público primário e que a uniformização do entendimento sobre a legitimidade do Ministério Público para intervir em litígios dessa natureza é indispensável efetividade das garantias constitucionais.<br>Defende que o acórdão recorrido vulnera o princípio da legalidade ao restringir a atuação do Ministério Público em litígios tributários, desconsiderando que a interpretação e a aplicação das normas fiscais afetam diretamente a higidez do sistema jurídico e a efetividade das políticas de Estado.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.066):<br>Na qualidade de custos juris, o Ministério Público alega que, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015, pode intervir sempre que houver interesse público ou social relevante.<br>O art. 178, I, do CPC/2015 dispõe:<br> .. <br>O Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp n. 347.752/SP, abordou a relevância social classificando-a sob a perspectiva objetiva, decorrente dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos - como crianças ou idosos - ou da existência de repercussão social de conflitos em massa.<br>Confira-se:<br> .. <br>Como colocado no mesmo julgado, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática ou ipso facto -, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre, pois, da presença da relevância social, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) - relevância social objetiva -, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa - relevância social subjetiva.<br>A propósito:<br> .. <br>Pois bem.<br>Isso compreendido, tem-se que o Ministério Público suscita sua legitimidade para interpor o presente recurso, sob a perspectiva de relevância social subjetiva, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público (" ..  envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário  ..  o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público" (fl. 968).<br>No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo.<br>Com efeito, o alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos seus interesses, não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis .<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.189-1.191):<br>Observe-se que as razões suscitadas no recurso dos primeiros embargos o foram com a finalidade de alegar a existência de contradição no acórdão que julgou o agravo interno, vício esse que, pelas alegações apresentadas, não demonstravam a hipótese alegada. Eis o disposto no acórdão ora embargado (fls. 1.124-1.127):<br>A parte embargante alega que foi convocada a intervir no feito mandamental, no momento em que intimada a oferecer Parecer, e isso validaria a interposição do recurso, como custos iuris, para tentar fazer prevalecer o entendimento explicitado em sua peça opinativa, sendo neste ponto que reside o vício de contradição do julgado.<br> .. <br>A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência.<br>Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela.<br>A esse respeito, confira-se o disposto na ementa de vários julgados desta Corte Superior:<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020)<br> .. <br>Na espécie, a tese afirmada no presente recurso não se enquadra no conceito de contradição do art. 1.022 do CPC/2015. Isso considerado, não demonstrado vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível na via do recurso integrativo.<br> .. <br>A parte embargante alega que foi convocada a intervir no feito mandamental, no momento em que intimada a oferecer Parecer, e isso validaria a interposição do recurso, como custos iuris, para tentar fazer prevalecer o entendimento explicitado em sua peça opinativa, sendo neste ponto que reside o vício de contradição do julgado.<br> .. <br>A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência.<br>Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela.<br>A esse respeito, confira-se o disposto na ementa de vários julgados desta Corte Superior:<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020)<br> .. <br>Na espécie, a tese afirmada no presente recurso não se enquadra no conceito de contradição do art. 1.022 do CPC/2015. Isso considerado, não demonstrado vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível na via do recurso integrativo.<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Isso considerado, não demonstrado vício de omissão a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado. No que respeita à nova contradição, cabe revisar que o conceito de contradição do art. 1.022 do CPC/2015, "se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência" (EDcl no AgInt no REsp 1.741.454/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Isso compreendido, evidencia-se que a tese afirmada como contradição no julgado configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.