DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ESTEFANY DIMAS CAJAZEIRAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 610 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 304 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Alega que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.<br>Aduz que a presunção de não culpabilidade, prevista no art. 5º da Constituição Federal, impede a antecipação de pena, exigindo motivação concreta para a custódia cautelar após a condenação.<br>Considera que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, como o monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com imposição de monitoramento eletrônico.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 306-309), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 314-320).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 269-270, grifo próprio):<br>3. Da tese de incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto: cumpre esclarecer que, diversamente do alegado, não se mostra incompatível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena da ré/paciente e a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a constrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não se lhe imponha status mais gravoso do que o prescrito no provimento jurisdicional.<br>3.1 In casu, verifica-se que o juízo de origem negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva da ré e expediu guia de recolhimento provisório em que consta o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena às fls. 234/237 dos autos de origem, restando ao Juízo da Execução a compatibilização entre a prisão cautelar da sentenciada com a execução do regime semiaberto aplicado na sentença.<br>3.2 Portanto, não resta demonstrada a ilegalidade, haja vista a ausência de incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória, bem como devido já constar guia de recolhimento provisória da paciente cujo regime inicial de cumprimento de pena apontado é o mesmo da sentença condenatória (regime semiaberto).<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, conforme trecho em destaque no acórdão (fl. 276).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Oficie-se ao Juízo da Execução para que promova a compatibilização entre o regime prisional fixado na sentença e a prisão preventiva, salvo se por outro motivo a paciente estiver presa em regime prisional mais severo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA