DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLARECE STUELP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 551-552):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REVELIA NÃO DECRETADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>FIADORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE SUA ASSINATURA DECORREU DE MERA FORMALIDADE DA OUTORGA UXÓRIA/MARITAL, MOTIVO PELO QUAL RESTA CONFIRMADA SUA LEGITIMIDADE. SÚMULA 214 DO STJ. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA EM RELAÇÃO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO ASSINADO POR ELA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVISTO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 561-565) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 573-578) e acolhidos em parte apenas para corrigir erro material pelo Tribunal local (fls. 587-592).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve contrariedade aos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, afirmando que a transação e a moratória, resultantes do contrato de confissão de dívida, celebrado sem a anuência da recorrente/fiadora, teriam o condão de extinguir a fiança e afastar sua responsabilidade solidária por qualquer débito originário do contrato de locação, inclusive os posteriores à confissão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-624).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 628-632), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 639-651).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 656-665).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios e o cerne da controvérsia consiste em verificar se o termo de confissão de dívida consiste em novação ou moratória.<br>Nessa questão, o Tribunal estadual, no acórdão dos embargos de declaração, decidiu argumentando que (fls. 588-589):<br>A embargante alega que houve omissão ao não analisarem as questões atinentes à extinção da fiança prestada pela Embargante no contrato de locação, em razão da ocorrência de novação e moratória. No entanto, sem razão a parte.<br> .. <br>O "Termo de Confissão de Dívida" (EVENTO3, PROCJUDIC2, FLS. 31-32) caso dos autos, tende apenas reafirmar os valores pelos quais as partes são responsáveis e que decorrem do instrumento principal, sendo então seu acessório, e não uma obrigação nova que substitui e extingue a anterior.<br>O Contrato de Aluguel permaneceu válido quando da assinatura do Termo de Confissão, de modo que não se pode entender que foi "contraída nova dívida para extinguir e substituir a anterior"<br>Quanto à extinção da fiança em decorrência de novação, não se configura tal obrigação. Uma vez que não há novação, entende-se que nada impede que a Ré seja responsabilizada pela fiança do contrato principal, e consequentemente, dos débitos originais, ainda que excluída sua responsabilidade em relação ao Termo de Confissão.<br>O Contrato de Locação (EVENTO3, PROCJUDIC1, FL. 36), prevê que os fiadores serão responsáveis solidários em todos os demais acessórios do contrato.<br>Quanto à moratória, consiste na prorrogação do prazo para pagamento do tributo, o parcelamento permite ao contribuinte dividir o montante devido em prestações. Já o Termo de Confissão trata-se de parcelamento de dívida, e não de moratória.<br>Assim, não há que se falar em extinção da fiança, pois não se configuram nenhuma das situações aventadas pela embargante.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 838, inciso I, e 844, §1º, do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, quando houver nova pactuação da dívida, "somente em relação aos elementos acessórios da relação contratual, tais como os prazos, local de cumprimento da obrigação e questões relativas aos juros ou à cláusula penal, a obrigação permanece, bem como há a manutenção dos elementos originais. Nessas hipóteses, não estará caracterizado o instituto da novação, tornando indiscutível a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no instrumento de confissão de dívida" (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente.<br>3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar se a confissão de dívida possui características de novação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º<br>283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte.<br>2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural no julgamento da apelação.<br>3. As razões do recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da aparência como instrumento para convalidar as irregularidades formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF.<br>4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.666.740/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou que não houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 555).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA