DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus de origem.<br>O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde 09 de agosto de 2022, sendo denunciado, em concurso de agentes (com Diego Silva Ribeiro, Lúcio Flávio Farias dos Santos e Talita Santos de Sousa), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso material (art. 69, do CP), por fatos ocorridos em 22 de abril de 2021. A denúncia narra que o homicídio da vítima Fábio Celso de Oliveira Farias teria sido praticado a mando do Recorrente e dos corréus, todos supostamente envolvidos em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>A defesa impetrou o Habeas Corpus no TJPE sob as alegações de: a) Excesso de prazo na formação da culpa, com mais de três anos de segregação cautelar sem o encerramento da fase instrutória (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri - judicium accusationis); b) Ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que se baseou em decisão original de 2022, ignorando o decurso de tempo e o fato superveniente do óbito da testemunha Wagner José da Silva, cujo depoimento em sede policial era o "único e precário elemento informativo" que vinculava o Recorrente aos fatos como mandante; c) Insubsistência da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem (Acórdão de 28/08/2025), por entender que: o prazo na instrução criminal não é peremptório, devendo ser avaliado pelo critério da razoabilidade; eventual retardo se encontra justificado pela complexidade do caso e pluralidade de réus, e o processo segue o curso normal, com audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/10/2025.<br>O atraso foi, em parte, atribuído à defesa, citando: o primeiro adiamento da audiência por pedido da própria defesa, e o adiamento da segunda por ausência dos advogados de dois corréus<br>A contemporaneidade diz respeito à persistência dos requisitos da prisão no momento da análise, e não à época do fato, estando os fundamentos (garantia da ordem pública, risco de reiteração criminosa, periculosidade, intuito de destruir provas e ameaça a testemunhas) ainda atuais.<br>A defesa interpôs o presente Recurso Ordinário, reiterando os argumentos de ilegalidade da custódia.<br>O Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá, em informações atualizadas (29/09/2025), confirmou que o processo se encontra em fase de instrução, aguardando a audiência de 14 de outubro de 2025, e reafirmou a higidez dos fundamentos da custódia cautelar (periculosidade, risco de reiteração, risco à instrução) devido às peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus e incidentes processuais causados pela defesa.<br>O Ministério Público Federal , por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alinhando-se aos fundamentos do acórdão (fls. 536-543).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A defesa sustenta que a prisão do Recorrente por mais de três anos, sem a conclusão da instrução criminal, configura excesso de prazo e viola o princípio da razoável duração do processo.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não obedece a um critério meramente aritmético, devendo ser aplicada a regra da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 24/3/2023.).<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias, incluindo o Juízo de primeiro grau (Vara Única de Quipapá) e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, apontaram elementos concretos para justificar a dilação temporal, afastando a alegação de desídia por parte do Judiciário ou da acusação: 1) complexidade e pluralidade de réus: O processo envolve quatro réus (Antônio Carlos da Silva, Diego Silva Ribeiro, Lúcio Flávio Farias dos Santos e Talita Santos de Sousa). A complexidade e a pluralidade de réus são fatores expressamente reconhecidos pela jurisprudência para flexibilizar a contagem dos prazos; 2) incidentes processuais atribuídos à Defesa: O atraso foi, em parte, motivado por atos processuais não imputáveis ao Juízo. Houve a frustração da citação pessoal de alguns réus, a necessidade de nomeação da Defensoria Pública, e o adiamento de audiências, sendo o primeiro por pedido da defesa de um dos réus, e o segundo pela ausência dos advogados constituídos de dois corréus.<br>O feito não se encontra paralisado, pois o Juízo de primeiro grau demonstrou a constante movimentação do processo, estando com audiência de instrução e julgamento redesignada para 14 de outubro de 2025 A proximidade de um ato relevante da instrução atenua, em regra, a alegação de excesso de prazo.<br>Portanto, a dilação processual, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa e por incidentes processuais, não se configurando, à luz do princípio da razoabilidade, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>O recorrente alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, com fundamento na longa duração da custódia e no óbito da testemunha Wagner José da Silva, que, segundo a defesa, esvaziaria o principal indício de autoria.<br>A contemporaneidade exige que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva se baseie em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o receio de perigo (periculum libertatis). A jurisprudência, no entanto, é clara ao asseverar que a contemporaneidade não se refere à data da prática do delito, mas sim à atualidade da necessidade da custódia no momento da decisão.<br>No caso, os fundamentos da prisão preventiva foram reiterados e reavaliados em 07/04/2025 e confirmados no acórdão do Tribunal de Justiça (28/08/2025), com base na: garantia da Ordem Pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, extraída do extenso histórico criminal/infracional dos réus e da potencial ligação do grupo com o tráfico de drogas. O modus operandi e o risco de reiteração delitiva são considerados idôneos por esta Corte para justificar a medida extrema, mesmo que os fatos tenham ocorrido em período passado, se persistir o risco.<br>A conveniência da instrução criminal se justifica pela demonstração do intuito de destruir provas (incineração do corpo e veículo) e pela ameaça à integridade física de testemunhas.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022; AgRg no HC n. 956.383/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>Quanto ao óbito da testemunha Wagner José da Silva, a decisão do Juízo de 07/04/2025 afastou a tese de que esse fato esvaziaria os indícios de autoria, argumentando que: a autoria não se baseia apenas nesse depoimento, mas em "elementos informativos" colhidos na fase policial, com indícios suficientes de autoria.<br>Ressalto que a análise profunda da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) não é cabível na via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória.<br>A defesa argumenta a insuficiência da revisão periódica e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Juízo de primeiro grau demonstrou ter cumprido o dever de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão datada de 07/04/2025. O Supremo Tribunal Federal e o STJ firmaram entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão, mas sim a necessidade de reexame da sua fundamentação e atualidade. No caso, a reavaliação ocorreu e a necessidade foi mantida.<br>Ademais, o Juízo e o Tribunal de origem, ao reavaliarem a situação, concluíram que medidas cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes para mitigar os riscos cuja prisão pretende salvaguardar, em face da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade demonstrada. Esta conclusão é compatível com a jurisprudência desta Corte, que não considera adequada a substituição quando os requisitos da preventiva estão presentes e fundados no risco à ordem pública.<br>A decisão que manteve a segregação está, portanto, devidamente fundamentada nos requisitos legais, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA