DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que não houve situação de flagrante próprio, uma vez que o paciente já se encontrava em sua residência no momento em que o corréu, em fuga, adentrou o local.<br>Alega que não existem elementos concretos de autoria, uma vez que o objeto apreendido teria sido dispensado pelo corréu ao adentrar no imóvel, sem que o paciente fosse visto praticando tráfico.<br>Assevera que a custódia foi mantida com base em gravidade abstrata do crime e antecedentes antigos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a manutenção da prisão configura antecipação de pena e viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Defende que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e que a preventiva deve ser reservada à última ratio, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Pondera que a liminar é necessária diante de ilegalidade manifesta, evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando residência fixa e constituição familiar.<br>Relata que os depoimentos policiais confirmam que o corréu portava a pochete e que o paciente estava dormindo, inexistindo fuga ou vínculo com a droga apreendida.<br>Entende que precedentes dos Tribunais Superiores afastam prisões por presunção e exigem prova mínima de autoria, o que reforça o pleito de imediata soltura.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, no que se refere às alegadas irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Igualmente, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 92-95, grifo próprio):<br>Consta no flagrante, com destaque para o histórico do boletim de ocorrência, que os policiais militares, durante patrulhamento preventivo e ostensivo pelo bairro da Comunidade Esperança, na Rua Pedro de Oliveira, local já conhecido por intenso comercio de drogas, avistaram dois indivíduo na via pública que, ao notarem a viatura policial, empreenderam fuga a pé para o interior de uma viela. Um deles estava com uma pochete de cor preta pendurada no pescoço e uma camisa azul (posteriormente identificado como REGIS GUSTAVO MONTEIRO, foi visto tentando se esconder atrás de um barraco. Então, o SD PM Rocha foi até lá para averiguar e fez contato com Kyara Rayssa Viana de Almeida Polli a qual alegou ser a proprietária da casa onde morava com seu marido, VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA, e filhos, e franqueou a entrada do policial. No interior do barraco, dois homens estavam deitados na cama, sendo posteriormente realizados como REGIS GUSTAVO MONTEIRO (que teria fugido dos policiais) e VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA. REGIS estava sem a pochete e sem a camisa azul, a qual foi localizada ao lado da cama. Em entrevista informal com policial, e orientando quanto aos seu direitos, REGIS confessou que estava efetuando a venda de entorpecentes no local. Diante dos fatos o CB PM Bertoldi, dirigiu-se novamente até o barraco, para averiguar mais informações. Chegando lá, o policial avistou VANDERLEI saindo de atrás de um canil e negou que havia entorpecentes lá, permitindo que o policial averiguasse o lugar, onde o policial localizou a pochete preta que estava com REGIS. Dentro do barraco, foram localizados: porções a granel de maconha em um vidro, várias embalagens plástica para o fracionamento e comércio de drogas, dois punhais e uma réplica de arma de fogo tipo pistola; na pochete, havia 105 micropinos de cocaína já prontas para venda e 4 porções de maconha. Alega o policial que houve a necessidade de usar algemas para evitar fuga e resguardar a integridade física de todos presentes.<br> .. <br>Quanto ao custodiado VANDERLEI, está presente o periculum libertatis.<br>O crime mostrou-se concretamente grave, ante a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em sua residência, além de um simulacro de arma de fogo, o que indica, em exame perfunctório, profundo envolvimento do autuado com o narcotráfico, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Ademais, o autuado é reincidente (fls. 59/62). Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação do custodiado colocaria em risco a sociedade, uma vez que seu histórico criminal corrobora que se trata de pessoa acentuadamente propensa a atividades delitivas.<br>Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência criminosa, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva - 20 g de cocaína e 24 g de maconha (fls. 43-44) -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A parte impetrante alega que, em razão de sua antiguidade, a condenação definitiva do paciente não poderia ser considerada para o reconhecimento do prognóstico de reiteração delitiva.<br>Ao examinar os autos, observa-se que a punibilidade do paciente pela condenação referida no decreto prisional foi extinta em 14/7/2023, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do crime ora em exame (fl. 172).<br>Ademais, verifica-se que foi encontrado em sua residência um simulacro de arma de fogo, circunstância que evidencia o potencial envolvimento do paciente em atividades criminosas e reforça a periculosidade concreta de sua conduta, indicando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, quanto à alegação de q ue os depoimentos policiais confirmam que o corréu portava a pochete e que o paciente estava dormindo, inexistindo fuga ou vínculo com a droga apreendida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA