DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 314-319).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 187-188):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS - INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246-252).<br>No recurso especial (fls. 259-279), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 47 da Lei 11.101/2005, 33 da Lei 8.666/1993 e 279 da Lei 6.404/1976.<br>Alegou que a dívida teria sido contraída durante o período de vigência do consórcio e, diante da ausência de personalidade jurídica própria, inexistiria responsabilidade solidária entre as consorciadas. Dessa forma, o grupo agravante seria responsável pelo pagamento integral da dívida, devendo o total do crédito ser submetido ao regime concursal.<br>Sustentou que, embora a Lei das Sociedades por Ações disponha que não há presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas, o ordenamento jurídico vigente tem conferido proteção àqueles que estabelecem relações comerciais com empresas integrantes de consórcios.<br>Aduziu, ainda, que as consorciadas teriam pactuado que a empresa líder do consórcio responderia pela totalidade dos direitos, obrigações, créditos e débitos, bem como pelos lucros ou prejuízos decorrentes da execução do contrato e das obras relacionadas aos consórcios Campus Universitário, Barra do Pari e Marechal Rondon.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-313).<br>No agravo (fls. 320-343), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 349-370).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 371-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 190-191):<br> ..  No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos "direitos e obrigações, débitos e créditos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução dos contratos para os quais foram firmados" (cf. Id. nº 100648480 - pág. 9), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do "Grupo Engeglobal".<br>É que, como constou da decisão agravada, os créditos existentes em favor agravada foram constituídos no ano de 2014, e embora as consorciadas tenham estipulado "em 12/08/2014 (..) "em forma de memorando", arquivado na JUCEMAT somente em 29/10/2018, que a ENGEGLOBAL assumiria de forma definitiva a totalidade de direitos, obrigações, créditos, débitos, lucros e prejuízos, decorrentes da execução do contrato e das obras relativas ao consórcio em questão" o fato de o "referido memorando somente ter sido arquivado em 2018, apenas a partir de então é que a cessão de direitos e obrigações passou a ter eficácia com relação a terceiros" (cf. Id. nº 100648483 - pág. 7); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais.<br>Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio "Barra Pari" (50%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação.<br>Acresço, por fim, que a responsabilidade solidária entre as consorciadas prevista no art. 33, V, da Lei nº 8.666/93 está restrita à contratação com o Poder Público, tanto assim o é própria norma dispõe que há solidariedade "tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato".<br>Dessa forma, a Corte de origem, ao analisar o caso, fundamentou sua conclusão na data de constituição dos créditos (2014) em confronto com a data de averbação da modificação contratual que estabeleceu a responsabilidade integral (2018). Concluiu que os efeitos da estipulação interna, no que se refere à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas perante terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da referida modificação contratual na Junta Comercial.<br>Assim, a alteração de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA