DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISABELE CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0107908-27.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi revogada a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, desde o dia 4/5/2023 (e-STJ fl. 1.251).<br>No dia 17/6/2025 foi proferida sentença condenando a paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 63).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, a fim de determinar a manutenção do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 22/23).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 15:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi presa em flagrante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, tendo sua prisão cautelar substituída por monitoramento eletrônico durante a ação penal. Os impetrantes requerem a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando excesso de prazo e a ausência de faltas durante o monitoramento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, considerando o tempo de sua duração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a detração penal.<br>4. Não se verifica excesso de prazo que justifique a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, pois o processo tramita regularmente e a demora foi justificada.<br>5. A gravidade do crime e a necessidade de evitar reiteração criminosa justificam a manutenção da monitoração eletrônica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da monitoração eletrônica, que perdura desde o dia 28/4/2023. Destaca que durante esse período a paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a "REVOGAÇÃO da medida cautelar consistente na utilização de tornozeleira eletrônica, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas fixadas" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 18/21):<br>No mérito, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>Os impetrantes pretendem a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônico, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas em face da paciente. Para tanto, alegam que há excesso de prazo, uma vez que a paciente está sob monitoração eletrônica há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem que tenha ocorrido qualquer falta por descumprimento.<br>Como se constata dos autos de origem, a defesa opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória questionando a omissão acerca da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 414.1). Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, todavia, o juízo de primeiro grau deliberou pela manutenção da monitoração eletrônica (mov. 432.1), verbis:<br>"4.9. Do direito de recorrer em liberdade<br>Deixo de decretar a prisão preventiva, já que ausentes os requisitos para tanto. Com efeito, a instrução está encerrada, não há notícias de tentativa de fuga da ré, não se pode presumir que sua manutenção em liberdade monitorada, nos termos anteriormente definidos, implica risco à ordem pública e nem há que se falar em garantia da ordem econômica.<br>No caso em tela, a acusada foi condenada por este Juízo pela prática de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade e que, frequentemente, implica riscos à segurança da coletividade, a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>Embora a acusada tenha se mantido em cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não se pode desconsiderar a periculosidade da conduta imputada, o que justifica a manutenção dessa vigilância.<br>Assim, considerando que não há alteração fática que justifique a aplicação de entendimento diverso, indubitável a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, como forma de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>Dessa forma, mantenho o monitoramento eletrônico da acusada, nos termos das decisões anteriores".<br>Pois bem.<br>Em que pese as teses aventadas, o pedido de revogação da cautelar não comporta acolhida.<br>Nos termos da iterativa jurisprudência do Tribunais Superiores, não há um lapso temporal legal para que seja ultimada verificação da responsabilidade penal do agente, fazendo-se a aferição da delonga processual por meio de um juízo de razoabilidade.<br>Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais, para fins de reconhecimento de excesso, devem ser computados de maneira global e não de forma isolada, consideradas, ademais, as circunstâncias apresentadas em cada caso concreto, pelo que não decorre da mera operação aritmética: "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.  .. " . (HC 602.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09 /2020, DJe 14/09/2020)."<br>Da análise dos autos da ação penal, diversamente do alegado, não se vislumbra excesso de prazo que autorize a revogação da medida cautelar da monitoração eletrônica.<br>Em primeiro lugar, não se verifica desídia por parte do magistrado singular na condução do feito, que promoveu regularmente os impulsos oficiais, em prazos razoáveis.<br>Em segundo lugar, deve-se atentar que, para a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a demora precisa ser injustificada. Isto não ocorreu no caso concreto.<br>Como se verifica dos autos da ação penal, foi necessário aguardar a juntada de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. O tempo para a sua confecção se deu em razão da elevada quantidade de trabalho técnico realizado pelo Instituto de Criminalística, de modo que a demora está justificada.<br>Não bastasse, nota-se que a sentença já foi prolatada, sendo inexistente o excesso de prazo. Como se verifica dos autos de primeiro grau, está pendente apenas a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa (razões juntadas ao mov. 438.1).<br>Nesse sentido, o parecer da Douta Procuradoria:<br>" ..  não há que se falar em excesso de prazo, porquanto, a despeito do prazo de duração, justificada a necessidade da medida, que foi objeto de reavaliações periódicas, sendo devidamente prorrogada de forma fundamentada; e, de qualquer sorte, não se verifica desídia do Juízo Criminal, consignando que o feito se encontrava aguardando a lavratura dos necessários laudos periciais para o encerramento da instrução criminal, o que já ocorreu, já tendo, inclusive, sido prolatada sentença penal condenatória".<br>Diante do contexto apresentado, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, já que o feito tramita regularmente.<br>Além do exposto, vale ressaltar que o item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09 /2015 do Tribunal de Justiça do Paraná permite a renovação do uso do equipamento de monitoração eletrônica quantas vezes forem necessárias, desde que justificada por decisão fundamentada.<br>Já pontuou este e. Tribunal:<br> .. <br>No caso, a manutenção da medida cautelar foi justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de evitar reiteração criminosa. A decisão do Juízo a quo destacou que os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar ainda subsistem, o que justifica a manutenção da monitoração eletrônica.<br>Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça, no caso em tela, houve "a apreensão de significativa quantia e diversidade de drogas - 61 g (sessenta e um gramas) de cocaína, divididos em 10 (dez) invólucros, 146 g (cento e quarenta e seis gramas) de crack, divididos em 49 (quarenta e nove) invólucros, e 162,8 g (cento e sessenta e dois gramas e oito decigramas) de maconha, em um único tablete -, além do envolvimento de adolescentes".<br>Assim, diante das circunstâncias concretas envolvendo o delito e da inexistência de quaisquer fatos sobrevindos que modificassem a decisão constritiva, deve ser mantida a monitoração eletrônica, inclusive pelo risco de reiteração delitiva da paciente.<br>A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo decorrido mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Inicialmente, importante destacar que a manutenção do monitoramento eletrônico foi validamente justificada pelas instâncias de origem, tendo em vista a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, envolvendo dois adolescentes, no qual foram apreendidos aproximadamente 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, 146g (cento e quarenta e seis gramas) de crack e 162g (cento e sessenta e dois gramas) de maconha - e-STJ fl. 21.<br>O Magistrado singular elucidou que "após dois indivíduos empreenderem fuga ao avistarem uma viatura policial, adentrando na residência da acusada, foi constatado em seu interior, sobre o armário da cozinha e no banheiro, substâncias ilícitas, porções análogas a crack e cocaína, além de objetos utilizados para pesagem e fracionamento da droga, e quantias em dinheiro" (e-STJ fl. 1.252).<br>A sentença condenatória foi prolatada no dia 17/6/2025, sendo imposta a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Deferiu-se o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento da medida acautelatória.<br>No que se refere ao arguido excesso de prazo, tenho que a arguição não prospera, pois, embora o monitoramento eletrônico perdure desde o dia 4/5/2023 (e-STJ fl. 1.251), persistem as razões para a sua manutenção da cautela, sendo importante destacar que a proporcionalidade da cautela em relação à gravidade concreta da conduta da paciente e à sanção cominada na sentença.<br>Além disso, conforme destacou o Tribunal de origem, não se verificou a desídia do juízo ou a paralisação do feito, uma vez que o encerramento da instrução criminal dependia apenas da juntada dos laudos periciais dos celulares apreendidos, o que já ocorreu. Dessa forma, prolatada a sentença e manejado o apelo defensivo, os autos encontram-se aguardando a juntada das contrarrazões do Ministério Público, para a remessa à segunda instância, o que demonstra que o processo vem tendo regular andamento na origem.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃ O COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A negativa de autorização de mudança de domicílio foi baseada na gravidade do delito praticado, bem com em razão da fuga do recorrente do distrito da culpa, o qual permaneceu foragido por quase duas décadas após os fatos, estando devidamente fundamentada a manutenção das medidas cautelares impostas, não havendo manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade no caso.<br>3. A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1 ano e 2 meses, e, em 20/9/20 22, foi proferida sentença de pronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, recebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda julgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde 18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 174.594/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA