DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Bitia Constanza Jeffrey Smith, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo sintetizado nos seguintes termos (fl. 464):<br>CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. Hipótese em que se discute a decadência para instaurar processo de cassação do documento de habilitação, instaurado nos termos do art. 263, I, do CTB. Autos de infração lavrados em 03/12/2019 e 06/01/2020. Não verificada a prescrição ou decadência (art. 24, § 2º, I, da Resolução Contran 723/2018). Precedentes recentes do Colégio Recursal de São Paulo. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso da autora desprovido.<br>Alega o requerente que o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n. 14.229/2021.<br>Sustenta que "a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir" e que o acórdão recorrido, da 3ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, "entendeu que o termo inicial da decadência do processo de cassação se inicia após o encerramento do próprio processo administrativo da cassação, interpretando erroneamente a lei federal".<br>Ressalta que, "em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul (..), reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão".<br>Aduz que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação".<br>Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB"<br>Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir".<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, concluiu que, nos termos do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, "o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo que deu causa à suspensão".<br>O acórdão ora impugnado, por outro lado, concluiu que "a autoridade tem o prazo de 180 ou 360 dias, sem ou com defesa prévia, respectivamente, para expedição da notificação da penalidade de multa, a contar da data do cometimento da infração (CTB, art. 282, § 6º, I) e não para aplicação da penalidade de cassação" (fl. 467).<br>Consignou, ainda, que "a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade para a advertência e a multa não se confunde com o procedimento adotado para as penalidades mais severas como suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH e da permissão para dirigir (CTB, artigos 256 e 282), que é o caso dos autos" (fl. 467).<br>Dessa forma, não se demonstrou a existência de similitude entre os casos confrontados, não tendo sido analisada a questão, na origem, sob a mesma ótica de uma possível decadência de se aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.<br>Sobre o tema, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.<br>2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.<br>3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, referentes a prazos que teriam ou não sido cumprido no procedimento administrativo, demandaria o reexame de matéria fática, incompatível com a presente via.<br>4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.