DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.516-3.517):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ E N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283 e 284/STF.<br>2. O agravante sustentou a inaplicabilidade das referidas súmulas, além de alegar ter cumprido os requisitos legais de admissibilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o recurso discute matéria de direito sem necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se houve impugnação adequada e específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; (iii) determinar se a simples menção a dispositivos legais supre a exigência de fundamentação clara, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF, e (iv) verificar se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresenta fundamentação específica e contextualizada capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da inexistência de reexame probatório.<br>5. O agravante não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à deficiência na fundamentação e à necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>6. A mera menção a dispositivos legais, sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, configura fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada evidencia violação do princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o órgão julgador, na origem, não era competente para julgar o feito em análise.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a matéria relativa à incompetência do juízo a quo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.527-3.528):<br>Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante sustenta que não haveria necessidade de reexame de provas, pois o recurso trata de questões de direito, notadamente a incompetência territorial e a atipicidade da conduta.<br>No entanto, conforme consignado na decisão atacada, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Merece destaque que a mera afirmação genérica de que não há que se falar em reanálise probatória, visto que sequer há prova capaz de demonstrar a integração deste Recorrente com os demais Réus ou que não há que se falar em reanálise de prova, mas sim a legítima aplicação e contextualização do dispositivo legal, não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da referida súmula.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada,<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022).<br>O agravante também alega que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, embora afirme ter impugnado especificamente todos os argumentos relativos à questão da competência, observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos, incluindo a necessidade de reexame de provas e a deficiência na fundamentação recursal, os quais não foram adequadamente enfrentados.<br>Conforme jurisprudência desta Corte citada na decisão agravada:<br>A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024).<br>Quanto à Súmula n. 284/STF, o agravante argumenta que os dispositivos legais não foram meramente mencionados, mas, sim, relacionados com pontos confrontados do acórdão.<br>Contudo, como bem destacado na decisão agravada,<br>a mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ao analisar as razões recursais, verifica-se que o agravante não demonstrou de forma clara e específica como os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da aplicação dos artigos mencionados, sem o necessário cotejo analítico<br>Por fim, no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, o agravante alega ter enfrentado, de forma direta e clara, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Entretanto, como bem demonstrado na decisão atacada, o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.