DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2. O Recurso Especial que originou o presente AR Esp foi interposto com o preparo devidamente recolhido; contudo, a guia foi emitida com a omissão de um único algarismo no campo do número do processo de origem no Tribunal de Justiça. Diante disso, o despacho de fl. 108 deste AR Esp, proferido pelo presidente da seção de direito privado do E. TJSP em 19/03/2025, concedeu à Embargante prazo de 05 dias para sanar o vício, nos termos do parágrafo 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente:<br> .. <br>3. Em petição de fls. 111/115, a Embargante, em atendimento à intimação, sanou por completo o vício, comprovando de maneira inequívoca tal resolução, atendendo a determinação de fl. 108 e constando corretamente, conforme se observa abaixo, o número de origem do processo no tribunal:<br> .. <br>4. Antes mesmo da realização do juízo de admissibilidade, que teria que necessariamente traçar análise sobre a regularidade do preparo recursal caso houvesse algum erro, a Embargante juntou aos autos a guia de preparo corretamente preenchida, o que, por si só, afasta qualquer óbice ao andamento recursal e permitiu a conferência objetiva, pelo E. TJSP, de que a regularização do vício foi: (i) efetivada dentro do prazo legal de cinco dias, lembrando que a decisão que determinou o saneamento do vício foi proferida em 19/03/2025, publicada em 24/03/2025 (fl. 109) e a guia corrigida emitida em 24/03/2025 e paga em 26/03/2025 (fl. 114); (ii) suficiente à comprovação do referido saneamento de vício, considerando que a petição de fls. 111/115 e, (iii) realizada sobre valor correto.<br> .. <br>5. Logo, o vício foi sanado tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias e, ao proferir a decisão que consta o juízo de admissibilidade (fls. 120/122), o E. TJSP não registrou qualquer ressalva quanto ao preparo recursal, traçando comentários somente quanto à violação de dispositivos federais, o que implicou inequívoco acolhimento da regularização realizada.<br>6. Contudo, mesmo com a inequívoca correção do vício, a R. Decisão Embargada de fl. 165 atestou que não houve sua regularização.<br>7. Nobre Presidente, a intimação do E. TJSP fixou prazo para sanar o vício do número correspondente ao processo de origem, o que foi pronta e tempestivamente demonstrado em fls. 112, através do registro das informações prestadas para a emissão da guia. A apresentação posterior da guia não sofre preclusão, por se tratar de mero complemento probatório destinado a aperfeiçoar a instrução dos autos, sem reabrir prazo nem alterar o pagamento já efetivado.<br>8. Mesmo que a presença da guia nos autos (118/119) fosse desconsiderada, a correta aferição do preenchimento era plenamente possível de ser feita, tendo em vista que, além da revisão dos dados de preenchimentos supracitados, foi juntada na petição de 111/115 o comprovante de pagamento (fl. 114/115), o qual remetia corretamente à Guia de Recolhimento da União, por correspondência direta no número do código de pagamento, dados perfeitamente verificáveis no ato de remessa dos autos para o STJ, tendo em vista que a secretaria do STJ, possui pleno acesso à guia, ao valor, ao processo de origem e aos dados de preenchimento.<br>9. Inclusive, este E. STJ atestou oficialmente o recebimento e a correta vinculação do preparo a estes autos e aos autos de origem, por meio de certidão emanada de seus próprios sistemas. Trata-se de documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade, que torna incontroversa a regularidade do recolhimento.<br> .. <br>13. Ainda, veja que, para atestar a correção dos dados preenchidos na guia de recolhimento da união, a presença da própria guia não é requisito necessário para tanto, tendo em vista que precedentes desta Corte Superior reconhecem que outras formas de verificar os dados preenchidos são válidas e devem ser acatadas, visando a apreciação do mérito por via da instrumentalidade das formas (fls. 171/175).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Veja-se que consta no acórdão recorrido o n.º 2206507-22.2024.8.26.0000/50000 (fls. 60/62) e na guia consta o n.º 206507-22.2024.8.26.0000 (fl. 88).<br>Percebida, no Tribunal a quo, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício, contudo, não regularizou, porquanto a petição de fls. 111/115 foi anexada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, ao contrário do alegado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 117/119 não pode ser aceita para o fim de regularização do preparo, em razão da preclusão.<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA