DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JONATHAN ROBERTO PREVIATO MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2053886-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 216 dias-multa, à razão mínima.<br>A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao agravante para 21 anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão mínima.<br>A condenação transitou em julgado em 7/7/2024 para o Ministério Público e em 11/12/2024 para a defesa (fls. 287/288).<br>A revisão criminal foi proposta e julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 286/287):<br>"Revisão criminal. Crimes de latrocínio tentado e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ilicitude da prova em razão de ingresso forçado no domicílio do corréu e de acesso a mensagens de aparelho celular dele, bem como de quebra de cadeia de custódia. Improcedência. Mérito. Materialidade e participação comprovadas. Condenação mantida. Impossibilidade de reconhecimento de participação dolosamente distinta. Dosimetria. Penas bem dosadas e fundamentadas. Desistência voluntária e participação de menor importância não caracterizada. Ação revisional improcedente.<br>1. A ausência de consentimento para o ingresso no domicílio do peticionário, no qual estava apenas seu cunhado, bem como do acesso às mensagens registradas no aparelho celular, não foram questionadas durante a instrução processual, não sendo possível em ação revisional presumir o dissenso. Além disso, restou bem caracterizada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência, em razão da informação, confirmada por câmeras de segurança, que o veículo do peticionário havia sido visto no local dos fatos, tendo o mesmo automóvel sido encontrado logo depois estacionado em frente ao imóvel com o motor ainda quente. Ademais, a voluntariedade da apresentação do conteúdo das conversas entre o peticionário e seu cunhado restou comprovada, pois pretendia o segundo comprovar que não havia participado dos crimes patrimoniais.<br>2. Eventual ilegalidade na obtenção da prova não se confunde com quebra da cadeia de custódia, que, por sua vez, não acarreta a nulidade da prova, mas na eficácia probante e depende de comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A participação do peticionário nos crimes descritos na denúncia restou suficientemente demonstrada no conjunto probatório, especialmente pelos registros dos locais e horários em que esteve o veículo por ele utilizado, encontrado em frente à sua casa logo após o crime ainda com o motor quente; na informação por ele prestada ao seu cunhado a respeito da presença de policiais no local dos fatos, e na oferta, por parente, de vantagem ilícita aos agentes da lei para evitar sua prisão.<br>5. Não há que se cogitar de desistência voluntária se o agente abandona o local do fato após a consumação do delito.<br>4. Não podem ser acolhidos os pedidos de reconhecimento de participação dolosamente distinta e de participação de menor importância ao condenado por crime de latrocínio que estava ciente de que os executores materiais do roubo entraram em residência, habitada por família, portando armas de fogo, ante a flagrante previsibilidade do evento mais danoso" (fls. 286/287).<br>Em recurso especial (fls. 310/321), a defesa aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP e aos arts. 5º, XI e XII, da Constituição Federal, aduzindo ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem justa causa e acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial.<br>Sustenta negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Argui violação aos arts. 29, §§ 1º e 2º, e 15 do CP, defendendo, respectivamente, o reconhecimento da participação de menor importância, da participação dolosamente distinta e da desistência voluntária, com readequação da imputação e da dosimetria.<br>Requer o afastamento dos óbices processuais e a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular do corréu e ingresso em domicílio sem justa causa, com desentranhamento e anulação dos atos processuais, retornando os autos à origem; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da participação dolosamente distinta, com desclassificação para roubo simples; a aplicação da desistência voluntária; a redução da pena pela participação de menor importância, com reforma da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 326/335).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) não cabimento do recurso especial para apreciação de matéria constitucional; b) deficiência de fundamentação/óbice da Súmula 283/STF; e, c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 337/339).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 342/349).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 353/356).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 374/378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque, tratando-se de recurso especial contra acórdão que julgou uma ação de revisão criminal, a parte recorrente deveria ter indicado e explicado a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP, o que não foi feito.<br>Tal deficiência de argumentação impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial.<br>3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Destarte, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA