DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.327-1.329).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.036):<br>DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PANIFÍCIO RR OLIVEIRA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais. A apelante alega cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, ilegalidade do contrato de adesão, e a suposta cobrança de taxas indevidas, dentre outros pontos. II. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato celebrado é de natureza comercial, não se aplicando, portanto, as normas do CDC. A apelante não demonstrou a ilegalidade das taxas cobradas, não apresentando provas suficientes para comprovar suas alegações. A inversão do ônus da prova não se justifica, uma vez que não há hipossuficiência da parte autora. III DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA RATIFICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.310-1.313).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.051-1.063), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 166, 423 e 424 do CC, aduzindo que os contratos apresentados pela parte agravante são "incompletos e indeterminados (fls. 419 a 437), sem assinaturas, taxas, ou valores especificados". No tópico, pretende a declaração de "nulidade das cláusulas que colocam  a  parte em desvantagem excessiva" (fl. 1.056),<br>(ii) arts. 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC, sustentando a existência de cobranças indevidas pela agravada e a necessidade de restituição em dobro do indébito,<br>(iii) arts. 6º, III, do CDC e 373, II, do CPC, defendendo a inversão do ônus da prova e argumentando que a agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório,<br>(iv) arts. 406 e 591 do CC, afirmando o caráter abusivo das taxas de antecipação,<br>(v) art. 205 do CC, alegando que "o prazo prescricional para a repetição de indébito em relações contratuais é de 10 anos" (fl. 1.057), e<br>(vi) arts. 373, II, 396, 399 e 400 do CPC, indicando cerceamento de defesa, tendo em vista que "a decisão recorrida aceitou telas sistêmicas como provas, sem exigir documentos detalhados ou a produção de provas requeridas pela recorrente" (fl. 1.058).<br>No agravo (fls. 1.332-1.348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.351-1.359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às pretensões de incidência do CDC e inversão do ônus da prova, consta do acórdão recorrido que "a contratação se deu com a finalidade de fomento de sua atividade empresarial  diga-se, da atividade empresarial desenvolvida pela agravante , de modo que inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1.037-1.038) e que, "ainda que fosse aplicável ao caso concreto, a ausência de verossimilhança das alegações decerto afastaria a inversão do ônus probatório" (fl. 1.038).<br>No que diz respeito às teses de ilegalidade contratual e existência de cobranças indevidas e cláusulas abusivas, o Tribunal de origem registrou que (fls. 1.039-1.048, destaquei):<br>Em se tratando de relação comercial, sem a possibilidade de inversão do ônus probatória cabia à Autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.<br>E, analisando-se a miríade de documentos sem utilidade trazidos com a exordial, não há um sequer que comprove, ou, ao menos, faça prova indiciária, de que houveram as aludidas cobranças, inexistindo extratos referente à cláusula 6.1, item "a" demonstrando a discrepância dos valores dos reembolsos ou mesmo a cobrança das taxas.<br>Dos documentos trazidos aos autos pela Apelada, observa-se que a relação se teria iniciado por intermédio da proposta de fl. 419/420, assinada digitalmente pela Apelante, com seu aceite.<br>A obrigação, entretanto, não nasceu naquele momento, mas, sim, em 13.07.2018, momento no qual a máquina de cartão fora utilizada pela primeira vez (fl. 438), aperfeiçoando-se, assim, o contrato.<br>Ou seja, ainda que se discuta quanto à validade da assinatura contida no documento de fls. 419/420, é inegável que a máquina fora encaminha ao estabelecimento da Apelante, segundo sua solicitação, e esta, por sua livre vontade, decidiu por utilizá-la, fazendo incidir desta forma o contido na cláusula 3.1 do contrato (fl. 421).<br>O comportamento da apelante é contraditório, considerando-se que em um momento solicita o envio da máquina para seu estabelecimento, a utiliza regularmente por mais de cinco anos para noutro momento, se insurgir contra o ajuste que livremente realizou.<br>De modo que é evidente o venire contra factum proprium.<br>O extrato trazido pela Apelada (fls. 438/462), cujo acesso seguramente é franqueado à Apelante, nos indica, ainda, que os valores das taxas lá estão discriminados, de modo que era possível à Apelante trazer tais documentos desde o início da demanda, apontando, inclusive, onde estava a ilegalidade na cobrança daquelas.<br>Some-se a isto o fato de que não há comprovação nos autos, novamente, em se pese a miríade de documentos inúteis ao deslinde do feito, documento que comprove que no decorrer da relação negocial houvesse formalizado reclamação perante o serviço de atendimento ao consumidor.<br>Confunde-se a Autora ao equiparar as taxas cobradas (cláusula 8 - fl. 425) como se juros remuneratórios fossem, o que não encontra respaldo na materialidade, observando-se, ainda, que não se trata o contrato de cédula de crédito bancário, inexistindo qualquer liberação de valores em seu favor.<br> .. <br> ..  adota-se e se ratifica os fundamentos da r. sentença, conforme excertos que seguem transcritos  .. :<br> ..  é caso de acolhimento de inépcia acerca do pedido de declaração e abusividade de cláusulas contratuais, uma vez que o pedido é por demais genérico, sem apontamento específico acerca de quais cláusulas seriam abusivas a merecer intervenção judicial.  ..  Com relação a prescrição, de fato aplicável o prazo prescricional trienal (art. 206, §3, inciso V) acerca da devolução de eventuais valores repassados a menor em favor da autora. Isso porque diante das provas carreadas aos autos, a relação travada entre as partes foi iniciada em mai/17 (fl. 386) e, sendo assim, prescrita eventual pretensão de ressarcimento de valores anteriores a jun/20. Aproveito o gancho para ressaltar que no caso em questão, ao contrário do que pleiteia a autora, à relação jurídica desenvolvida pelas partes não se aplicam as regras de proteção ao consumidor, ou seja a relação jurídica não é regida pelo CDC. A despeito dos argumentos apresentados, o serviço contratado serve exclusivamente para incremento de sua atividade comercial. A fim de se qualificar a pessoa física ou jurídica como consumidora, é fundamental que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de produção ou comercialização, mas para uso próprio. A operação em questão objetivou fomentar as atividades da pessoa jurídica.  ..  Ultrapassado este ponto, diante das provas carreadas nos autos, no mérito os pedidos são improcedentes. De início, acerca da exibição do contrato, sequer se fazia necessária intervenção judicial, uma vez ser contrato padronizado disponível para consulta, seja registrado em cartório, seja disponibilizado na plataforma da qual a autora tem acesso desde o início da relação contratual firmada entre as partes. Neste ponto ainda cabe menção ao fato de que todas as taxas e tarifas aplicáveis ao caso também restam disponibilizadas na plataforma de consulta da qual a autora tem acesso diário, consoante prints por ela mesmo encartados (fls. 07/08, como exemplo). A autora é empresa credenciada junto à ré pelo qual passou a aceitar cartões Refeição Pass e Alimentação Pass, fornecidos e administrados pela ré, havendo repasse de valores das compras feitas pelo consumidor ao estabelecimento comercial. Com relação aos percentuais aplicados no contrato e as tarifas, indicou a autora superioridade à média do mercado e ao inicialmente pactuado. Quanto ao tema, desde logo importante frisar que o contrato firmado entre as partes não constitui contrato bancário no qual há liberação de valores na forma de empréstimo/financiamento. O contrato firmado entre as partes tem por escopo, notadamente o serviço prestado pela contratada, de gerenciamento de recebíveis através de máquinas de cartão. Os valores envolvidos nas transações são repassados à autora através de gerenciamento de referidas máquinas, não havendo empréstimos de valores a incidir no caso análise de juros com base na taxa média de mercado do Banco Central. As taxas aplicáveis no contrato dizem respeito a taxa de administração e antecipação de reembolso, tema que merece maiores deliberações uma vez que a autora alega que há aplicação de percentuais em descompasso com o contratado, sem prejuízo de alegar aplicação de tarifas não pactuadas. Em nova análise do contrato, tira-se que as taxas aplicáveis restaram expressamente descritas, consoante fl. 386, indicando a taxa de administração de 6,90% ao mês, com tarifas de adesão e anuidade, sem prejuízo das tarifas de help desk e help service com que a autora, expressamente, anuiu. Não é demais reforçar que referidas tarifas também estão discriminadas no site da ré, especialmente no portal cujo acesso diário é disponibilizado em favor da autora. Especificamente acerca do percentual de taxas utilizado no contrato, a taxa de 6,9% (administração) foi utilizada no contrato sem prejuízo da contratação de reembolso expresso (11,16% ao mês, 0,38% ao dia). Em resumo, no contrato firmado entre as partes as taxas aplicáveis e contratadas são a taxa de administração de 6,90% ao mês e taxa de reembolso de 0,38% ao dia, tarifas que foram aplicadas como contratadas, sem comprovação sequer de que referidos percentuais foram desrespeitados. Cabe novamente mencionar o conhecimento da autora acerca da taxa de reembolso, uma vez que trata de taxa passível de cancelamento, fato ocorrido na relação contratual em exame, considerando ter a autora contratado e depois cancelado o serviço como comprovado em defesa. Mesmo caminho deve ser seguido com relação as tarifas de help desk/service, adesão, anuidade e gestão de pagamentos, considerando restarem expressamente pactuadas sem prova sequer de cobrança além dos limites contratuais firmados. Ressalto que o ônus em provar excesso de cobrança de tarifas ou percentual de taxas era da autora, na forma do art. 373, I do CPC. O que se verifica no caso em questão é que a autora simplesmente impugna todos os itens da relação jurídica existente sem comprovar abusividade ou excesso por parte da contratada. Não há, portanto como acolher os pedidos da exordial, seja de exibição de documentos, seja de indenização. Reforço o fato de que as taxas e tarifas utilizadas no contrato estão disponíveis diariamente na plataforma da ré, não havendo que falar em desconhecimento ou contratação, sem prejuízo de que, havendo diferença dos percentuais indicados, cabia apresentar pormenorizadamente os valores, o que não o fez. Era ônus da autora apresentar prova suficiente do seu direito, na forma do art. 373 do CPC. Não cabe a transferência para a requerida desse encargo, qual seja: comprovar aplicação de taxa de retenção correta, quando sequer a autora sabe indicar o montante devido. Não existe prova nos autos de cobrança, pela ré, de valores não contratados desde o início da relação firmada entre as partes.  ..  Não havendo ilícito praticado pela ré, não há dever de indenizar. Assim, analisadas as teses apresentadas pela autora, não resta saída senão reconhecer a legalidade do contrato e a vinculação das partes ao seu fiel e cabal cumprimento dos ajustes, inexistindo nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, nem mesmo a presença de onerosidade excessiva ou abusividade. De rigor, portanto, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos  .. <br>Especificamente acerca da alegação de cerceamento de defesa, ressalta-se, nos termos da jurisprudência do STJ, que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, conforme se depreende do acórdão recorrido, a Justiça local, com respaldo em minucioso exame tanto do ajuste firmado entre as partes quanto dos demais elementos fático-probatórios, concluiu, em suma, que a parte ora agravante não comprovou suas alegações e que, em contrapartida, foi demonstrado que os encargos impugnados são de seu conhecimento, porquanto expressamente descritos no instrumento contratual bem como disponibilizados no site da agravada, tendo sido cobrados de acordo com o pactuado.<br>Assim, reconheceu-se "a legalidade do contrato e a vinculação das partes ao seu fiel e cabal cumprimento dos ajustes, inexistindo nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, nem mesmo a presença de onerosidade excessiva ou abusividade" (fl. 1.047).<br>Nesse contexto, a revis ão do entendimento consignado no acórdão recorrido é inviável nesta via recursal, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, diante da total improcedência da pretensão autoral, tendo em vista que "não existe prova nos autos de cobrança, pela ré, de valores não contratados desde o início da relação firmada entre as partes" (fl. 1.046, grifei), fica prejudicada a tese de ofensa ao art. 205 do CC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA