ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela dando parcial provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial , a retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Asiss Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem.<br>II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº 14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem, entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos princípios que regem a administração pública.<br>IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, caput e inciso I, e 11, caput, da LIA e, com fulcro no art. 12. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer o agravo em recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>DAS RAZÕES QUE ENSEJAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA<br>A decisão ora agravada asseverou que o Agravo em Recurso Especial interposto não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, assim o óbice da Súmula 182/STJ, para deixar de conhecer do recurso.<br> .. <br>Não só isso, ainda que não estivesse prejudicado o Agravo em Recurso Especial, ainda assim mereceria reforma a decisão agravada. Isso porque, o óbice incialmente aplicado para inadmitir o Recurso Especial, Súmula 284/STF, foi devidamente impugnado em sede de Agravo em Recurso Especial.<br> .. <br>QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO ART. 11, CAPUT, DA LIA.<br>Antes de adentrar às detidas razões que ensejam a reforma da decisão monocrática recorrida, cumpre trazer à baila questão de ordem que impõe o imediato reconhecimento de extinção da punibilidade do recorrente em relação ao art. 11, caput, da LIA, por força da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, independentemente do conhecimento e processamento do agravo em recurso especial, do recurso especial, ou mesmo do presente agravo interno.<br> .. <br>DA INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO RECURSO SOB ANÁLISE.<br>A decisão proferida às fls. 1478-1489 deixou de conhecer Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que "o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ"<br> .. <br>DA EFETIVA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Acaso reste rechaçado o tópico recursal destinado à demonstração do desacerto da decisão agravada ao julgar o Agravo em Recurso Especial, o que se admite tão somente por hipótese argumentativa, faz-se necessário demonstrar a incorreção da aplicação da Súmula 182/STJ ao recurso de Agravo em Recurso Especial. Senão vejamos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, caput e inciso I, e 11, caput, da LIA e, com fulcro no art. 12. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>II - Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por André Rocha Teles, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Isso porque o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>III - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>IV - Isso porque se infere que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que a parte recorrente "não indica com precisão o artigo ou artigos da Lei Federal que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade". E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação. Ao contrário, observa-se que somente nas razões do agravo em recurso especial é que o recorrente indicou os dispositivos tidos como violados. Ocorre que, em face da preclusão consumativa, a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, e não em momento posterior à inadmissibilidade.<br>V - "Saliento que a indicação tardia dos dispositivos legais violados, não mencionados oportunamente nas razões do especial, configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). Ademais, no que se refere à mencionada súmula, convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>VI - Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Deste modo, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por André Rocha Teles, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238 239, e-STJ).<br>2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (fls. 176-184, e-STJ).<br>3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ), entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia.<br>5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.<br>2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os argumentos.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.<br>4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. 10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. (..).<br>(AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Isso porque se infere que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que a parte recorrente "não indica com precisão o artigo ou artigos da Lei Federal que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade".<br>De leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.<br>Ao contrário, observa-se que somente nas razões do agravo em recurso especial é que o recorrente indicou os dispositivos tidos como violados. Ocorre que, em face da preclusão consumativa, a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, e não em momento posterior à inadmissibilidade.<br>"Saliento que a indicação tardia dos dispositivos legais violados, não mencionados oportunamente nas razões do especial, configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.789.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 8/3/2021; EDcl no AREsp n. 2.092.694/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 16/8/2022; EDcl no AREsp n. 2.742.836/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 19/11/2024; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e, AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/2/2020.<br>Ademais, no que se refere à mencionada súmula, convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>Deste modo, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ANDRÉ ROCHA TELES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por força da Súmula 182/STJ.<br>O Relator, Eminente Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno em sessão virtual deste Colegiado, mantendo o óbice, sendo acompanhado pelos demais Pares.<br>Pedi vista para melhor análise, que passo a expor.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra André Rocha Teles e Antônio Celso Dedemo Prado, alegando que André ofereceu vantagem pecuniária a Antônio para obter seu voto na eleição para presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas. Os pedidos incluíam a condenação dos réus nos termos dos arts. 9º, caput, I, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. A sentença condenou ambos, aplicando sanções como suspensão dos dir eitos políticos e multa civil, destacando o dolo na conduta dos réus e o enriquecimento ilícito.<br>O Tribunal, ao julgar a apelação, reduziu parcialmente as penas, mas manteve a condenação por improbidade administrativa, reconhecendo o dolo genérico. No recurso especial, André Rocha Teles questiona a aplicação da Lei n. 8.429/1992, alegando ilegitimidade passiva, ausência de dolo e uso de prova ilícita, além de argumentar que já sofreu sanções administrativas pelos mesmos fatos.<br>1. Trâmite processual do recurso especial<br>Após o juízo primevo de inadmissão da insurgência, na origem, o respectivo agravo foi conhecido pelo Eminente Relator, que julgou o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fl. 942-948).<br>Posteriormente, com a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1199/STF, os agravos internos pendentes restaram prejudicados por decisão que determinou o retorno dos autos à origem, anulando a decisão anterior, para fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 989-990).<br>Lá, em primeiro momento, os recursos tiveram seguimento negado, por suposta conformidade entre a tese vinculante do Supremo e o acórdão recorrido (fls. 1183-1185). O agravo interno interposto dessa decisão foi desprovido (fls. 1252-1259).<br>A parte aqui agravante interpôs, então, novo recurso especial, aduzindo, em suma, a desconformidade entre a tese de repercussão geral e o acórdão da apelação (fls. 1265-1289). A origem não conheceu da insurgência, nos seguintes termos (fl. 1303):<br>A bem da verdade, entre as hipóteses de cabimento dos recursos especial e extraordinário, previstas nos arts. 102 e 105 da Carta Magna, não consta uma que autorize o manejo de tais insurgências para atacar acórdão que desprover agravo interno de decisões de admissibilidade.<br>A par disso, o não conhecimento desta insurgência é medida que se impõe, dada a ausência de previsão legal.<br>Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados (fls. 1329-1332) e novo agravo em recurso especial (fls. 1337-1348). Ao analisar esse segundo agravo em recurso especial, a origem reconsiderou suas decisões anteriores de negativa de seguimento (identificada naquela instância como "mov. 112" - fl. 1362) e subsequentes ("movs." 148, 162 e 177 - fl. 1363), para determinar ao Colegiado local que procedesse a novo juízo de retratação ante a contrariedade entre o acórdão da apelação e o Tema 1199/STF. Textualmente (fl. 1363, grifei):<br>Desse modo, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC, torno sem efeito as decisões de movs. 112/148/162 e 177 e, determino a remessa dos autos ao Órgão julgador, para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie.<br>Nesse passo, a 1ª Câmara Cível do TJGO, ao julgar novamente a apelação (fl. 1422), ainda que limitadamente ao aspecto do Tema 1199/STF, deu-lhe provimento em parte, para redimensionar as penas, afirmando, porém, a presença de dolo específico (fls. 1420-1433).<br>Em novo juízo de admissibilidade do recurso especial, o feito foi remetido a esta Corte, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, porquanto entendeu o Vice-Presidente local estar o acórdão da apelação em desconformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo STF (fls. 1449-1451).<br>Nesse cenário, cumpre analisar, primeiro, se estamos em sede de agravo ou de recurso especial propriamente.<br>2. Situação atual do recurso especial e respectivo agravo<br>Peço vênia aos que pensam em sentido diverso, mas tenho que o agravo em recurso especial não mais subsiste. Explico.<br>Diz o art. 1.041 do CPC/2015 (grifei):<br>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .<br>A seu turno, o art. 1.036, § 1º, da norma, registra (grifei):<br>Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.<br>§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.<br>Lido isoladamente, o dispositivo nada sinaliza sobre a questão em tela. A resposta buscada está no § 6º desse artigo, que deve ser integrado para obter a norma de regência da matéria (grifei):<br>§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.<br>Desse modo, se, após o juízo de conformação do Vice-Presidente local, o feito for submetido ao Colegiado para juízo de retratação e esta for rejeitada, o Vice-Presidente somente remeterá à instância superior os recursos que entenda conterem, no acórdão do juízo de retratação, conclusão contrária à tese vinculante (posição já externada anteriormente, ao remeter o feito ao Colegiado) e que sejam admissíveis, na medida em que somente estes é que podem ser selecionados como representativos de controvérsia conforme o art. 1.036, §§ 1º e, por interpretação sistemática, 6º, do CPC/2015.<br>Isto é: ao remeter o recurso especial a esta Corte, após juízo de retratação, a Vice-Presidência está afirmando sua admissibilidade, por expressa disposição de lei. Evidentemente, isso à luz de sua compreensão, que não vincula a do próprio Tribunal Superior, como é sabido.<br>Eventuais agravos em recurso especial anteriores perdem objeto. Nada impede, porém, o Vice-Presidente local de entender pela inadmissibilidade da insurgência, inclusive em reiteração à decisão anterior nesse sentido, cabendo à parte, então, manejar ou reiterar o respectivo agravo.<br>Essa é, ademais, a disposição da lei processual, que assim prevê (grifei):<br>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .<br>§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.<br>O art. 1.040, II, a seu turno, dispõe (grifei):<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br> ..  II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>Portanto, nem o recurso especial que versar sobre matéria distinta nem o que versar sobre matéria idêntica à tese precisam ser ratificados. Ambos, porém, continuam submetidos ao juízo de admissibilidade na origem, após o juízo de retratação negativo pelo órgão colegiado. Esse juízo de admissibilidade ocorre após os juízos de conformidade e de retratação.<br>Vale anotar, quando a retratação for positiva ou alterar a fundamentação, será possível, ou até mesmo exigível, a complementação das razões recursais, para atendimento ao princípio da dialeticidade e demais requisitos de cabimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, portanto, temos um agravo em recurso especial que não só já foi conhecido anteriormente por esta Corte, ainda que em decisão anulada, como o juízo de admissibilidade pela origem, após o juízo negativo de retratação pelo Colegiado, foi positivo, ao se entender pela remessa do feito a este Tribunal nos termos do art. 1.041, caput (fl. 1451), diante da contrariedade entre o acórdão de apelação e a tese vinculante do STF.<br>Foi nesse sentido, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, que defendeu ainda a extinção da punibilidade do réu pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que não conhecido o recurso especial (fl. 1475).<br>Em conclusão sobre o ponto, portanto, entendo que não há, neste momento processual, agravo em recurso especial pendente de julgamento. Essa circunstância torna inaplicável a Súmula 182/STJ, porque inviável sua incidência sobre o próprio recurso especial.<br>3. Admissibilidade do recurso especial e o Tema 1199/STF<br>Antes de avançar sobre a análise do recurso especial em si mesmo, cumpre observar outro aspecto da causa em tela. Como sabido, por determinação expressa do STF no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, a tese deve ser aplicada em todos os processos não transitados em julgado. Assim, excetuada a intempestividade, o Tema 1199/STF é aplicável mesmo nos recurso s especiais (ou agravos) não conhecidos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.<br> ..  2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória  ..  (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. I. CASO EM EXAME<br> ..  3.5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199  ..  (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.708/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade do recurso interposto, não há que se falar em aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, uma vez que não foi superado o requisito extrínseco da tempestividade 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> ..  5. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022  ..  (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.809.050/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Assim, reiterando o pedido de licença ao Relator e demais Pares, entendo que, seja como for, nem o não conhecimento do agravo pela Súmula 182/STJ, nem o não conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 7/STJ, 83/STJ ou 284/STF, inviabilizam a aplicação do Tema 1199/STF ao caso. Passo à questão.<br>4. Aplicabilidade do Tema 1199/STF ao caso concreto<br>A procedência do pedido autoral foi acolhida na sentença apoiada nos arts. 9º, I, e 11, caput, da LIA. As condutas foram resumidas da seguinte forma (fl. 603):<br>Os fatos acima demonstrados consistem em violação dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:<br>1) Art. 9º, caput, e inciso I (enriquecimento ilícito próprio ou alheio), considerando o valor indevidamente pago por parte do primeiro réu (agindo assim na qualidade de partícipe - art. 3º) e levando em conta a quantia impropriamente auferida pelo segundo réu;<br>2) Art. 11, caput (violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições), dada a conduta por parte do primeiro réu de corromper colega vereador na eleição em tela, dando ensejo à criação de cargo em comissão (na figura do quarto assessor) imbuído de propósitos desviados, assim como no tocante ao segundo requerido por se deixar corromper, atuando na votação com patente desvio de finalidade.<br>De forma mais clara, teria havido uma promessa do agravante ao corréu de que este receberia um assessor parlamentar a mais em troca de voto no primeiro para a Presidência da Câmara de Vereadores. O cargo adicional teria sido criado, mas para todos os vereadores, levando à inconformidade do corréu, que havia entendido que teria, sempre, um assessor a mais que os colegas (fls. 598-599).<br>A tipicidade da conduta, com a máxima licença aos que pensam em sentido diverso, não parece mais subsistir ante a revogação do art. 11 da LIA, inexistindo, em minha compreensão, descrição da conduta (criação lícita de cargo administrativo por motivação política) em outro dispositivo sancionatório. A condenação, no ponto, é de ser tida como improcedente.<br>Quanto aos demais aspectos do recurso especial (fls. 761-789), efetivamente há incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantendo-se inalterado o acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a conduta dolosa do agravante no que tange ao segundo fato, isto é, ao pagamento de valores ao colega vereador em troca de sua eleição para a Presidência do colegiado parlamentar local, à luz do art. 9º, I, da LIA.<br>Acerca da dosimetria, a sentença, mantida no ponto pelo Tribunal local, estipulou as sanções apontando para a absorção do art. 12, III, pelo art. 12, I, da LIA. Portanto, não há, a rigor, necessidade de redimensionamento da pena. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2.021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. INSUSTENTABILIDADE. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA ABSORÇÃO DOS TIPOS DE MENOR GRAVIDADE PELO ART. 9º DA LIA. AS SANÇÕES ESPELHAM FIELMENTE O INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992 E NÃO SÃO DESPROPORCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  2. A Corte local concluiu que, apesar de a sentença ter aventado a tipificação concomitante de múltiplos artigos da Lei 8.429/1992, a subsunção mais adequada apontaria para o art. 9º, IV, tendo-se por absorvidos os demais atos que poderiam ensejar a incidência dos arts. 10 e 11.<br>3. As sanções aplicadas refletem fielmente o único dispositivo reconhecido como tipificado, não havendo necessidade de nova dosimetria das penas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.991.272/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Nesse passo, embora a parte tenha aduzido, em seu recurso especial, que o pedido inicial do Ministério Público foi julgado totalmente procedente, restando entre as penas, após o julgamento da apelação, a multa civil equivalente a duas vezes o dano (fl. 762), na verdade, já foi fixado em valor compatível com o regramento atual, isto é, igual ao dano (fls. 747-748 e 1429).<br>5. Dispositivo<br>Isso posto, dou provimento em parte ao agravo interno, para reconhecer a improcedência do pedido condenatório embasado no art. 11, caput, da LIA, e, no mais, não conhecer do recurso especial, afastado o óbice quanto ao agravo, nos termos da fundamentação.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem.<br>II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº 14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem, entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos princípios que regem a administração pública.<br>IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: O presente caso envolve ação de improbidade administrativa na qual ANDRÉ ROCHA TELES e ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO foram condenados pelo Tribunal de Justiça de Goiás como incursos nas sanções dos artigos 9º, caput e I e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992.<br>Consta que em novembro de 2010, o réu - André Rocha Teles - ofereceu ao segundo réu - Antônio Celso Dedemo Prado - ambos Vereadores à época, vantagem pecuniária para que este último votasse em seu nome para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas.<br>A vantagem indevida consistiria no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou no pagamento dobrado dos vencimentos durante o biênio 2011/2012 e, além disso, a criação de mais um cargo de assessor.<br>Na sentença reconheceu-se a prática do ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º, caput, I), considerando o valor indevidamente pago por parte do primeiro réu e a quantia impropriamente auferida pelo segundo réu.<br>E também, a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, em especial os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, caput), dada a conduta por parte do primeiro réu de corromper colega vereador na eleição para a mesa, dando ensejo à criação de cargo em comissão (na figura do quarto assessor) imbuído de propósitos desviados, assim como no tocante ao segundo réu por se deixar corromper, atuando na votação com patente desvio de finalidade.<br>Na sentença, as sanções não foram impostas de maneira cumulativa em relação aos artigos 9º e 11, ambos da Lei nº 8.429/1992 e o MM. Juiz de Direito Tiago Bentes impôs sanção mais severa ao réu André Rocha Teles por ter sido Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, vejamos:<br>Ao réu ANDRÉ ROCHA TELES aplico as seguintes sanções: 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, fixado no patamar máximo por ter exercido o cargo de Presidente do Poder Legislativo local, de quem se exigia conduta exemplar em maior grau, bem como por ter dirigido e executado a prática dos atos de improbidade; 2) multa civil no valor de duas vezes (2x) o acréscimo patrimonial experimentado indevidamente pelo correu, para cuja prática concorreu de forma definitiva, no importe de R$ 108.000,00  cento e oito mil reais  , a ser acrescido de correção monetária pelo INPC partir da prolação desta sentença e de juros de mora em 1% a.m. a partir da data do trânsito em julgado; 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.<br>Ao réu ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO aplico as seguintes sanções, individualmente: 1) perda do valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) acrescido ilicitamente ao patrimônio, cujo depósito encontra-se feito em conta vinculada ao juízo; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, fixados no patamar mínimo por ter contribuído com o desvelamento do ato de improbidade; 3) multa civil no valor do acréscimo patrimonial experimentado de forma ilícita, no importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e de juros de mora em 1% a. m. desde a data do trânsito em julgado", pena também aplicada no índice mínimo em razão da contribuição para elucidação dos fatos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos réus redimensionando a sanção imposta para que ambos recebessem a mesma punição quanto a suspensão dos direitos políticos, ou seja, 8 anos além de reduzir pela metade a pena de multa civil imposta a André Rocha Teles.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por força da Súmula 182/STJ.<br>O eminente Ministro Afrânio Vilela, em percuciente voto divergente, sustenta que:<br>a) o agravo interno deve ser provido, pois é inaplicável a Súmula 182/STJ, na medida em que o agravo em recurso especial ficou prejudicado pela subida direta do próprio recurso especial;<br>b) em razão do advento da Lei nº 14.230/2021, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.<br>A decisão monocrática da minha relatoria merece ser revista quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme muito bem exposto no voto divergente, em pormenor a que adiro.<br>Em relação ao próprio recurso especial (fls. 761-789), como bem assentado pelo Ministro Afrânio Vilela, não reúne ele condição de conhecimento ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Reafirmo que para dissentir das conclusões do Tribunal de origem seria mesmo necessário proceder à nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, providência esta vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o mesmo óbice sumular impede o conhecimento do mérito recursal em relação à irresignação quanto à presença dos elementos necessários à configuração do ato ímprobo.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos acerca da matéria de fundo extraídos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 11420-1433):<br>"(..)<br>A princípio, em análise da preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, pois, os atos ímprobos imputados ao recorrente encontram correspondência na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de terem sido individualizados e comprovados nos autos, razão pela qual o réu/apelante é parte legítima para figurar no polo passivo.<br>Em análise do mérito, tem-se que, embora o vínculo do Vereador com o Município não seja de natureza profissional, mas política, é evidente ser considerado agente público, estando sujeito às punições previstas na Lei Federal nº 8.429/92.<br>Nesse sentido:<br>"Apelações Cíveis. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa. Agentes Públicos. Utilização de telefone público para fins pessoais. 1- A"ente político. Vereador. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Embora o vínculo do Vereador com o Município não seja de natureza profissional, mas política, é evidente ser considerado atente público, de maneira que está sujeito às punições previstas na Lei Federal nº 8.429/92. (..)" (TJGO, APELAÇÃO 0439783-16.2007.8.09.0113, Rei. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2 Câmara Cível, julgado em 19/06/2019, D Je de 19/06/2019).<br>Com efeito, o agente público está obrigado a observar o conjunto de normas que norteia a Administração Pública, sobretudo os princípios gerais de direito, que constituem a base de todo ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, por se encontrar atrelado a tais preceitos, só lhe resta, no exercício dos poderes inerentes à sua função, obedecer à legislação vigente. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa", concentra, em seu artigo 4º, os princípios que devem reger a conduta do agente:<br>"Art. 4º - Os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato de assuntos que lhe são afetos." (Grifei).<br>A própria Constituição Federal já havia imposto à Administração Pública os mesmos princípios:<br>"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"<br>Vera Scarpinella Bueno, in o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa, leciona:<br>"É o dever de probidade - espécie qualificada de moralidade administrativa - que a LEI tem em mira, surgindo para o sujeito descrito na LEI de Improbidade o dever de exercer bem sua competência diante de um caso concreto (observância de fins e meios lícitos), sempre levando em conta as diretrizes principiológicas, sob pena de lhe poderem vir a ser aplicadas as sanções previstas na LEI de Improbidade. O dever de probidade é, no sistema brasileiro, a essência para o correto exercício da competência. É a base do "ser estatal". Não há dever ou poder público que possa ser desempenhado sem probidade. Trata-se do dever que todos os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua competência, justificando a atribuição que lhes foi dada pela ordem jurídica. É também o dever daquele a quem não foi atribuída qualquer competência de não influenciar e de não ser beneficiado pelo desvio dos fins previstos no sistema. É o dever, como se disse, de probidade."<br>II. DA LEGALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (TEMA 1199 - STF)<br>Na hipótese sob análise, restaram comprovadas as práticas dos atos de improbidade administrativa tendo o processo sido instruído com a mídia acostada à fl. 56, sendo que a partir dela o procedimento investigatório foi deflagrado, onde foram colhidas manifestações de testemunhas e dos ora réus, cópia de documentos relacionados ao processo administrativo que teve curso na Casa Legislativa (via Comissão Especial de Decoro Parlamentar), assim como as próprias provas produzidas judicialmente, em especial as de natureza oral.<br>Corroborando o acervo probatório, houve a confissão dos fatos pelo segundo réu (ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO), além da mídia acostada aos autos, contendo a gravação da reunião realizada entre os réus (fl. 28 do processo físico). No áudio, o réu - Antônio Celso Dedemo Prado - detalha claramente como ocorreu a venda do voto.<br>É certo que o uso de gravação usada pelo Ministério Público foi produzido por um dos interlocutores da conversa, que apresentou o material à Promotoria e em nenhum momento a identidade dos interlocutores foi questionada pelas partes, tampouco suscitou falsidade do conteúdo em si.<br>Assim, a despeito da falta de conhecimento de um dos interlocutores, é cediço que esse tipo de gravação constitui prova lícita, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal:<br>"AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194).<br>Destarte, resta evidente a presença do dolo específico do apelante, na exata medida em que de forma livre e consciente aceitou fazer parte da negociata relativa à compra de voto para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caldas Novas (GO) ocorrida em 07/12/2010,cabalmente demonstrada nos autos pela gravação ambiental e pela prova testemunhal.<br>Por oportuno, transcrevo trecho da sentença impugnada:<br>"É verdade que, no meu sentir, as oitivas colhidas das testemunhas serviram, em maior medida, para se compreender a dinâmica dos acontecimentos do que a demonstração da compra de apoio político objeto da lide. Isso porque o ajuste empreendido pelos réus se deu em ambiente privado, sem a presença de terceira pessoa (assim ocorrendo tanto na ocasião da formulação originária da proposta, como no momento d1e sua confirmação, à véspera da eleição).<br>Ocorre que o teor do áudio é de uma clareza ímpar, não persistindo a menor sombra de dúvida acerca do teor da pactuação, bem como a respeito da identificação dos interlocutores, e, ainda, a respeito do papel de cada um no ajuste.<br>A conversa é inicialmente entabulada entre o segundo réu e um dos irmãos do primeiro requerido (de nome Andrei Rocha). Nesse diálogo é possível verificar a existência do acordo denunciado pelo Parquet, havendo discordância entre os interlocutores apenas quanto à extensão da vantagem pecuniária, defendendo o ora réu que o valor combinado seria de R$ 100 mil, enquanto o irmão do primeiro requerido sustentava ser, na verdade, apenas de R$ 50 mil.<br>Do áudio, a título ilustrativo, se colhe:<br>"Andrei (15:30"): Inicialmente ele falou pra mim que era 50.<br>Antonio Celso (15:36): Não. Era 50/50. Andrei (15:42"): Até semana passada ele veio falar comigo desse trem. Que era 50, mas que ele tem uma gratidão muito grande com você, por tudo que você já fez. (..) Mas como está esse impasse. O entendimento seu era que..<br>Antonio Celso (16:12"): Não. Foi 50 por ano."<br>Durante a conversa, o segundo réu passa a narrar os problemas de ordem financeira pelos quais estaria atravessando, chegando a dizer que, ao invés de ter o salário dobrado - conforme prometido -" estaria percebendo remuneração reduzida (em virtude da necessidade de arcar com juros de empréstimos contraídos na praça). Eis trechos do diálogo:<br>Antonio Celso (20:18"): O que me magoa hoje é que ao invés de eu ter um salário dobrado eu tenho um salário perdido. ( .. ) Tô perdendo meu salário todo mês. Tô com compromisso adiado, atrasado. ( .. ) Tô entre a cruz e a espada. ( .. ) Tô devendo R$ 4.500,00 no posto (de gasolina). ( .. ) Ou eu pago um juro de 7% todo mês ou eu pago ocês  se referindo aos proprietários de postos de gasolina  Com a conversa em andamento, o primeiro réu chega no ambiente em que se dava o diálogo. Então, o segundo réu começa a reprisar todo o conteúdo da fala já direcionada ao irmão do outro requerido: diz que o primeiro réu foi o responsável pela veiculação da proposta, explicitando conteúdo da avença, além de explicar sua situação financeira:<br>Antonio Celso (25:57"): Quem abriu ess9 proposta pra mim, por isso eu tô conversando com ocê, tô conversand tá aqui o Andrei de testemunha, quem abriu essa proposta pra mim, á: eu te pago R$ 50 mil por ano ou você me paga, aquele que for, aquele qu tiver mais condição de ir, não foi  Ahn  Eu te pago R$ 50 mil por ano ou dobro o salário docê. Não foi  Você não fez  ( .. ) Eu nem tive audácia de propor isso procê. André Rocha (26:58"): Não, mas eu vou arrumar procê, Celso. Eu vou arrumar. Eu vou providenciar.<br>Antonio Celso (27:09"): A proposta de, que vocêfez pra mim, de dobrar o salário inverteu, eu tô perdendo meu salário todo mês. No que toca o conteúdo do combinado, há uma clara divergência entre as partes. O segundo réu diz que pelo apoio político na eleição faria jus a receber R$ 100 mil, sendo metade em 2011 e a outra metade no ano seguinte. O primeiro réu, por sua vez, rebate a fala do colitigante. Diz que a avença era de pagamento de apenas R$ 50 mil (já quitados), explicando que a proposta de salário em dobro revelaria justamente isso, afinal, 12 meses vezes o salário líquido dos vereadores redundaria no acréscimo (anual) dó importe aproximado de R$ 50 mil:<br>André Rocha (29:01"): Nós tivemos uma conzersa lá atrás onde nós falou que cada um queria ganhar dobrado. Ganhar dobrado significa que dá R$ 50 mil por ano.<br>Antonio Celso (29:08"): Dá mais. 12 meses dá mais.<br>André Rocha (29:10"): Num dá não. É 48  mil reais . Nosso salário é 4 e pouquinho.<br>Em seguida, o primeiro réu expõe o seu ponto de vista acerca do ajuste, sendo muito claro a respeito:<br>André Rocha (29:25"): Ai quando teve aquela conversa, era só de 1 (um ano), aí depois ficou aquele impasse, a gente voltou e falou de novo, a gente voltou e falou de novo depois lá na frente e eu até concordei. Eu até te passei 1, não sei se você lembra. Eu até te passei 1. E tava previsto passar mais.<br>Em determinado trecho da conversa, o segundo réu demonstrar ter medo da reação de seus próprios familiares acerca do ocorrido:<br>Antonio Celso (34:54"): O meu problema que eu tô explicando procês que tá agravando financeiramente, eu tô criando um impasse, um problema até dentro de casa. ( .. ) Sabe o que eu tenho medo  Posso ser franco com ocês  Eu vou usar a franqueza ( .. ) Tenho medo deles por a boca no trombone. Tenho medo. Nego não. Minha própria família. Arrebenta com nós dois. ( .. ) Acaba com nós. Se eles declarar um trem desse de público aí que nós negociamos a presidência fá a desgraça feita.<br>André Rocha (35:50"): Eles não têm documento, Celso. Não têm documento, não têm nada. Adiante, os réus novamente entram em conflito quanto ao valor total da propina:<br>Antonio Celso (36:19"): O compromisso, André, que nós fechou, eu e ocê, lá, aquele dia, então fica feito 50/50 (mil reais), lá na Magda.<br>André Rocha (36:27"): Na Magda foi só 1  um ano, no valor de R$ 50 mil. Posteriormente, o segundo réu cobra do primeiro réu a concessão de um assessor a mais em sua equipe. O então presidente da Câmara dos Vereadores também esclarece ao colega que não seria possível a oferta de um assessor a mais do que os outros, pois, pelas normas aplicáveis, todos gozariam do mesmo direito.<br>Antonio Celso (36:55") Cê tinha feito um compromisso comigo de por mais um assessor pra mim no gabinete. Eu não tenio ele.<br>André Rocha (36:59): Tem uai.<br>Antonio Celso (37:00): Eu tenho quatro assessor, todo gabinete tem.<br>André Rocha: (37:02): Eu sei Guaíra, mas prai mim colocar procê eu tinha que colocar pros outros.<br>Antonio Celso (37:05): Não, mas era um compromisso de presidência meu e seu, ce falou pra mim "vou te arrumar mtis um assessor procê", que hoje eu não tenho esse assessor.<br>André Rocha (37:24): Eu criei pra todo mundofti por graça não,foi pra mim ter direito de criar procê. (..) Se eu criar dois procê eu tenho que criar pros outros. As partes ainda entraram na questão se o pagamento da propina seria à vista ou parcelado, havendo menção expressa pelo primeiro réu sobre a quitação dos primeiros R$ 50 mil:<br>André Rocha (38:20"): Então, mas a conversa nossa é dobrado, é pagar dobrado, num é pagar dobrado tudo de uma vez.<br>Antonio Celso (38:27): ce tinha falado pra mim que eu tinha opção: "você pode escolher: se ocê quiser que eu te dou R$ 50 mil eu te pago R$ 50 mil adiantado".<br>André Rocha (38:35"): Os 50 daquele eu te paguei. Só o desse ano que.. A certa altura do diálogo o primeiro réu, após ouvir as queixas do segundo requerido sobre seu estado financeiro;: faz o seguinte comprometimento:<br>André Rocha (39:13"): Eu vou sentar com o Andrei de hoje para amanhã e vou ver qual dia que dá para mim juntar esse trem para te dar (..), aí tá fechado e acabou" A conversa se encerra, então, com o segundo réu explicando que deixou de concorrer à presidência diante da proposta financeira feita pelo corréu, oportuna na época face à situação que atravessava, vindo o primeiro requerido a ratificar a posição antes assumida, se comprometendo a solucionar o entrave:<br>Antonio Celso (45:11"): Eu tinha um compromisso com o André e ele fez um proposta pra mim que na época eu precisava, tinha necessidade, você viu ( .. )<br>André Rocha (45:22"): Eu vou ajeitar, Celso. (..) nós te liga pra te falar que dia você pega. Tranquilo <br>Antonio Celso (45:28"): Você me ajuda a salvar meu salário.<br>Ora, conforme alhures mencionado, o teor da gravação é indene de qualquer espécie de dúvida ou questionamento. Não há, definitivamente, o que tergiversar: a compra e venda de voto entabulada entre os réus para a eleição à presidência da Câmara de Vereadores está retratada às escâncaras. Para tanto, conforme visto, o primeiro réu propôs e o segundo aceitou vantagem em pecúnia e na forma de criação de mais um cargo de assessor, posteriormente difundida para os demais parlamentares (ante a exigência legal por vei incidente)."<br>Portanto, do tento perlustrar dos autos, percebe-se a conduta do apelante ANDRÉ ROCHA TELES enquadra-se no conceito de dolo específico previsto no art. 1º, § 1º da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se falar em descompasso com a orientação dada pelo STF no Tema 1199.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto vedado na estreita via do recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em praças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando as eventuais empresas participantes do certame.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls. 2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo 21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.<br>3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c" supra) (fls. 2.354-2.371): "Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para, reconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores equivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do mesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais penalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba honorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado o recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em julgado (diferimento)". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973<br>4. A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com base no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual, de fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço argumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de Contas no que tange à irregularidade do procedimento tido por ímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e limitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona após regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que assegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que, após fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de Contas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base em todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade apenada, verbis: "2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com "ILC" e "ILG" no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da "SABESP") o objeto ali é a "execução de obras e coletores tronco, rede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque, interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de S. José dos Campos.." ("Lote 1", com mais 5 lotes). A fls. 1.319 (SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a "..construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes". A fls. 1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,<br>foi a "..execução de obras para a implantação de sistema de água potável nas cidades de Breu Branco..". A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE UBÁ - MG) "..serviços e obras de infra estrutura urbana e saneamento básico em UBÁ..". A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE), "..serviços de engenharia para implantação de sistema de esgotamento sanitário na cidade de Petrolina". A fl. 1.699 (MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), "..obras e serviços destinados a recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para mitigação de seus efeitos..". A fls. 1.704, "..infra estrutura urbana e saneamento". Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) "..canalização e implantação do sistema viário no córrego.." etc. (..) O objeto em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem, fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e serviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de liquidez são, respectivamente "ILC" e ILG", 1,0 e 1,0. Consigne-se que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em tela, fossem escolhidos índices elevados" (fls. 2.361-2.363).<br>5. Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento aplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em motivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na origem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois objetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente supressão da omissão ou contradição existentes no aresto.<br>6. Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado a se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas para a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas responsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16 da Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados pela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184).<br>Logo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando os limites de devolutividade do recurso de apelação.<br>(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA CIRURGIA PELO SUS. LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LIA. DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA NA ORIGEM TESE DE LEGALIDADE DE APONTADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 não afasta a tipicidade da conduta neste caso, pois houve continuidade normativo-típica, nos termos do art. 9º da LIA, mantendo-se o requisito do dolo, reconhecido pelas instâncias ordinárias na conduta de se exigir pagamento por cirurgia realizada em hospital integrante da rede pública (SUS), com a utilização de equipamentos já fornecidos pela instituição hospitalar. Jurisprudência: ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025; Rcl n. 70.806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da parte, inclusive quanto à pretensa legalidade da cobrança por tratamento alegadamente diferenciado no SUS.<br>3. O argumento de validade da cobrança por locação de equipamentos não foi reconhecido pela instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.435/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descrito no arts. 9º da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, ilegitimidade passiva e a existência ou não de prova e a licitude dos elementos de cognição que instruem o feito, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo.<br>Quanto ao regime jurídico aplicável ao vereador, como bem exposto pelo Ministro Afrânio Vilela, incide a Súmula 284/STF.<br>Destaco que não há dúvida em relação a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 inclusive aos casos dolosos de improbidade administrativa, bem como a análise do Tema 1199/STF quando não há a formação de coisa julgada.<br>Ocorre que o recorrente carece de interesse recursal em ver declarada extinta a punibilidade pela infração ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 já que nenhuma penalidade lhe foi imposta em razão de tal conduta, que foi considerada absorvida pela condenação mais gravosa, esta sim a única a lhe originar a punição. Dita absorção restou consignada expressamente à fls. 603.<br>Como não houve a aplicação cumulativa de sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/1992 qual interesse-utilidade ou interesse-adequação subsiste no caso vertente <br>A responsabilização do recorrente pela prática de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito não foi afetada pelo advento da Lei nº 8.429/1992, conforme exposto pelo voto divergente. Nesse passo, não há interesse processual discutir a abolição ou não da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 cuja sanção somente seria aplicada subsidiariamente, conforme entendimento jurisprudencial dominante.<br>Dessa forma, em retificação do voto, superado o não conhecimento do agravo em recurso especial, dou provimento ao agravo interno exclusivamente para, na análise do recurso especial, não conhecê-lo.<br>É o voto.