DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por APPIA CALCADOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e IVONETE MARIA SOMACAL LISOT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de prova pericial.<br>DA NULIDADE DO TÍTULO . Execução aparelhada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. A legislação da modalidade contratual não exige a assinatura de duas testemunhas para validade do título, apenas do emitente, o que restou atendido no documento acostado. Validade do título de crédito.<br>DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Consistindo o fundamento dos embargos à execução a alegação de excesso, incumbe ao embargante impugnar e demonstrar de forma clara e precisa em que pontos residem os supostos erros/excessos na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Caso concreto. Inexistência de de memória de cálculo. Embargos à execução rejeitados. Sentença mantida.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-274).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, devendo ser limitada à taxa média do período da contratação (fls. 300-306).<br>Defende que as taxas aplicadas são iníquas, abusivas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 321).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-329), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.365-368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por devedores em execução aparelhada por Cédula de Crédito Bancário, em que se discutiu: (i) cerceamento de defesa; (ii) nulidade do título; e (iii) excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo (fls. 249-254).<br>O Tribunal de origem negou o cerceamento de defesa; afastou a nulidade do título executivo, reconhecendo a força executiva da Cédula de Crédito Bancário à luz dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e rejeitou a alegação de excesso, pois não apresentou memória de cálculo que embasasse alegação.<br>Da detida análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia material à luz do CDC. O acórdão limitou-se a reconhecer o óbice formal do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de memória de cálculos e do valor tido por correto, deixando de apreciar a abusividade dos encargos contratuais e a tese consumerista (fls. 251-254).<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9/ 3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 254).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA