DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO. NEGÓCIO DESFEITO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS. NÃO EFETIVAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. DESCONTO DO VALOR DOS CHEQUES. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA. LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE ARCARIA COM QUAISQUER PROBLEMAS COM RELAÇÃO AOS CHEQUES. FORÇA VINCULANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.0 reconhecimento de firma consiste em atestar que a assinatura que consta em determinado documento é de uma determinada pessoa. Desta forma, o signatário de um documento pode ter a firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança, nos termos dos §§ 1 0 e 2º do art. 271 do Provimento nº 260/CGJ12013 deste e. TJMG. 2. Ainda que o reconhecimento de firma tenha se dado 5 (cinco) dias antes do ajuizamento da ação e a não contestação da assinatura oposta, deve ser reconhecida a Ie9alidade do documento e a vinculação das obrigações ali dispostas. 3. As partes é facultada a possibilidade de pactuar em contrato. Decidindo em contratarem entre si, os contratantes ficam obrigados a observar os princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a função social. Restando comprovada a inobservância aos princípios regentes, às clausulas do contrato e ao ordenamento jurídico, a decisão que declara a inexistência de débito entre o emitente e o endossatário e a existência do débito quanto ao endossante e o endossatário é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 569-573).<br>Em suas razões (fls. 576-610), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 373, I, do CPC, pois "ao autor incumbe (norma cogente) o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, 1, do CPC), que era a prova inequívoca de que os cheques não haviam circulado, mediante endosso translativo, bem assim que o endossatário, portador (ora recorrente) estava de má-fé. Nada disso provou!" (fl. 586);<br>(ii) arts. 17, 18 , 19, §§ 1º, e 2º, 20, I, II e III, 23 e 25 da Lei n. 7.357/1985, "uma vez que os cheques circularam mediante endossos translativos e que não há prova, -que incumbia ao Autor-recorrido (CPC, 373, 1)-, da má-fé do credor portador endossatário, então; em relação a este recorrente, aplicável a Lei Uniforme de Genebra, Lei n. 2044/1908 e a Lei do Cheque, Lei nº7.357/1988, que foram violadas ou tiveram vigência negada pelo v. acórdão" (fls. 588-589); e<br>(iii) arts. 13, 14,16 e 17 do Decreto n. 57.663/1966, sob alegação de que "o endossatário agiu dentro da mais absoluta legalidade, exercendo direito próprio (art. 50, II, da CF/1988), mediante ação de execução de título extrajudicial regulada pelos artigos 784 a 786 do CPC/2015, cujos cheques estão sendo discutidos nesta ação anulatória. Não é demais salientar Que o endossatário agiu de boa-fé, recebendo os chegues por endosso de um velho conhecido das nades (Frontino: corréu), com o qual ambos (emitente e endossatário) já tinham realizado vários negócios de compra e venda de gado, mediante pagamento em chegue. Frontino (favorecido dos chegues) era pessoa influente, era conhecido na região e havia sido prefeito de Frutal, e nele o endossatário depositou inteira confiança recebendo as cártulas" (fl. 591).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 620-637).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 17, 18, 19, §§ 1º, e 2º, 20, I, II e III, 23 e 25 da Lei n. 7.357/1985 e 13, 14,16 e 17 do Decreto n. 57.663/1966, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu que "o caso vertente possui uma peculiaridade, qual seja, a declaração de fI. 25 do Embargante Frontino, confessando a impossibilidade de entrega do gado, desfazendo o negócio e prometendo a restituição dos cheques, comprometendo-se a suportar quaisquer eventuais problemas que guardassem relação com os cheques a serem devolvidos. Assim, sob a ótica do boa-fé contratual e da honestidade, foi devidamente reconhecida validade da declaração de fI. 25, tendo em vista que houve o reconhecimento da firma e considerando que em nenhum momento a parte contestou a assinatura, ou sequer pleiteou a perícia grafotécnica" (fls. 572-573).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à distribuição do ônus probatório e à análise das provas dos autos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA