DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra julgado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por JOHN NICHOLAS BURNETT, em razão dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.035-1.038).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV, LV, LXXIV, XXII, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução por vício formal mínimo, após três anos de tramitação, sem apreciação do mérito e sem oportunidade de complementação probatória, e majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre causa de valor superior a R$ 1.000.000,00, sem qualquer proveito econômico para o recorrido, convertendo o exequente em devedor em montante aproximado de R$ 200.000,00.<br>Assevera violação ao acesso à justiça e à assistência judiciária, ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à isonomia e proporcionalidade, à fundamentação das decisões e ao direito de propriedade com vedação a efeito confiscatório. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação padronizada, com aplicação automática do Tema 1.076 do STJ sem enfrentar o distinguishing, e indeferimento da gratuidade por recolhimento cautelar de custas.<br>Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo quanto à verba sucumbencial, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.064-1.072.<br>O recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 1.079-1.080), e ascendeu ao Supremo Tribunal federal por meio do agravo em recurso extraordinário interposto (fls. 1.083-1.098).<br>A Presidência do STF, ao analisar o ARE 1.569.106/SC, determinou a devolução dos autos ao STJ para observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (fls. 1.125-1.126).<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>2.  Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).<br>3. Em cumprimento à determinação do STF, denota-se que o recurso extraordinário não comporta seguimento.<br>No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.010-1.013):<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada na apelação, considerando que o subsequente pagamento da guia recursal seria medida incompatível com o pedido da benesse processual, nos seguintes termos:<br>Prima facie, insta destacar que o pedido do apelante de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 21, CUSTAS1), refletindo, assim, a impraticabilidade do ato com a sua pretensão.<br>Verifica-se que a compreensão adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. A respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>2. No tocante à alegação de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o requerimento de "prazo para juntada da tradução dos documentos juntados tempestivamente e suficientes a comprovar sua condição de beneficiário da justiça gratuita", observa-se que o recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do CPC nesse ponto, a fim de viabilizar o exame de eventual omissão por esta Corte Superior.<br>Tal cenário caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.402.891/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.059.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.<br>Ainda que fosse afastado o aludido óbice, o enfrentamento desse ponto não seria relevante ao deslinde da controvérsia, já que o Tribunal local entendeu que restou caracterizada a preclusão lógica diante do recolhimento do preparo recursal.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.036-1.037):<br> .. <br>No caso em análise, não há falar em omissão quanto à temática dos honorários sucumbenciais, mais precisamente quanto à aplicabilidade do Tema 1076/STJ ao caso dos autos.<br>Como consignado no relatório da decisão embargada:<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso pela aplicação do Tema 1076/STJ quanto aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais e o admitiu no mais.<br>Interposto agravo (art. 1.042 do CPC) em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual fora manejado em face da parcela da decisão que negou seguimento ao reclamo, a insurgência não foi conhecida na origem, por ser incabível (fl. 724 e-STJ).<br>Em outros termos, a parte do recurso especial que versava sobre os honorários sucumbenciais teve seguimento negado na origem em razão da conformidade do acórdão com tese firmada sob o regime de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1056/STJ), nos termos do art. 1.030, II, b, do CPC. Desse modo, eventual irresignação quanto a esse ponto, inclusive baseada em eventual distinguishing, somente pode ser manejada via agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem, o que de fato ocorreu.<br>Entretanto, a deliberação da Corte local quanto ao juízo de adequação é proferida em caráter exclusivo e definitivo, de modo que, contra o acórdão que nega provimento ao agravo interno, não é cabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC dirigido ao STJ, razão pela qual o reclamo não foi conhecido na origem. A respeito, confira-se:<br> .. <br>Por esse motivo é que a análise feita na decisão embargada cingiu-se à questão da gratuidade de justiça, único ponto do recurso especial devolvido ao exame deste Tribunal Superior.<br>Não há, portanto, omissão nesse tocante.<br>2. No mais, o embargante limita-se a sustentar que não possui condições financeiras para arcar com os encargos sucumbenciais fixados e que o recolhimento das custas de forma preventiva para evitar a deserção não pode ser interpretado como renúncia à assistência judiciária gratuita.<br>Como se vê, cuida-se apenas de reiteração das teses trazidas no apelo nobre, sequer havendo indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no ponto.<br>Desse modo, as razões dos embargos evidenciam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação da parte com o resultado do julgado, o que não se coaduna com o escopo do recurso manejado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme elencado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF.<br>Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.