DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ORDEM JUDICIAL DESOBEDECIDA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSÃO. POSSIBILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustenta que há manifesta desproporcionalidade entre o valor da multa (astreintes) e o valor da obrigação principal, e que tendo comprovado o depósito de montante suficiente para o tratamento, o pagamento daquele configurar-se-á causa de enriquecimento sem causa da parte ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>I n casu, o Tribunal a quo reformou em parte a decisão que fixou astreintes em valor desproporcional e exorbitante mantendo-o, no entanto, nesses patamares ao fixá-lo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>A adoção da multa diária, quando ausente qualquer aptidão desta medida para pressionar a vontade do devedor ou ausente qualquer compatibilidade com a natureza da obrigação, acabaria por descaracterizá-la, transformando-a em verdadeira medida punitiva, vedada em nosso ordenamento.<br>A propósito, destaca-se a literalidade da norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Nesse passo, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 537 do CPC, uma vez que há manifesta desproporcionalidade com o valor da obrigação principal, já que o montante consolidado da multa chegar a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Além disso, posteriormente, a União comprovou o depósito de montante suficiente para tratamento parcial e/ou a entrega parcial do tratamento.<br>Por fim, eventual cominação de multa diária não pode servir de causa para o enriquecimento indevido de uma das partes, o que, aliás, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (Código Civil, art. 884).<br>Nessa ordem de ideias, verifica-se a violação frontal ao art. 884 do Código Civil, lembrando que a decisão que comina multa excessiva em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte, por outro lado, causa prejuízo ao ente público que integra o SUS e afeta o planejamento previamente elaborado dos serviços públicos a serem prestados com os limitados recursos disponíveis, dentre os quais, os serviços que dizem respeito à políticas públicas de saúde, afetando, em última análise, os próprios usuários do SUS.<br>E neste norte tem se guiado a jurisprudência, como se pode observar do seguinte julgado:<br> ..  (fl. 31).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, foi determinado o fo rnecimento do medicamento em 05/12/2023 (processo 5000682-77.2022.4.04.7006/PR, evento 360, DOC1).<br>Não cumprida a ordem, a UNIÃO foi novamente intimada, conforme decisão (processo 5000682-77.2022.4.04.7006/PR, evento 378, DOC1), sob pena de multa de R$ 750,00, a partir de 20/02/24.<br>Sem cumprimento, o magistrado novamente intimou a UNIÃO em 03/04/24 (processo 5000682-77.2022.4.04.7006/PR, evento 393, DOC1), majorando a multa para R$ 800,00 por dia de descumprimento.<br>Somente em 27/06/2024, foi realizado depósito dos valores necessários para a compra do medicamento (Evento 416 dos autos originários).<br>Portanto, decorridos aproximadamente seis meses até que a UNIÃO cumprisse a decisão.<br>Nada obstante, o valor alcançado a título de multa chega a mais de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o qual é realmente excessivo e desproporcional ao próprio valor do medicamento.<br>Considerando o elevado tempo decorrido até o seu efetivo cumprimento de aproximadamente 6 meses, tenho como razoável a fixação da multa pelo descumprimento em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 18-19).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA