DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEITON DIAS DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 398-409):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE. TEMOR. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP e 33, § 3º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto à tese de atipicidade da conduta; e (II) caberia a fixação do regime inicial aberto.<br>Com contrarrazões (fls. 532-536), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 541-544), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 616-619).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a tipicidade da conduta, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fls. 405-406). O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 2 meses e 14 dias de detenção, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime aberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.<br>Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial negativa (consequências do crime) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>6. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Já os argumentos defensivos sobre o pretendido afastamento da negativação das consequências do delito não podem ser conhecidos, porque nesse ponto o recurso especial não indicou qual seria o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Afinal, nenhum dos dispositivos apontados no recurso especial como ofendidos pela Corte de origem (quais sejam, os arts. 619 do CPP e 33, § 3º, do CP) trata desse tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA