DECISÃO<br>1. Trata-se  de  recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 16.180):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo específico na conduta do réu. Precedentes.<br>2. Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da entidade privada, com evidente conflito de interesses.<br>3. Agravo  interno  desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 16.221-16.222 e 16.227-16.230).<br>Os recorrentes alegam a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XL, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirmam que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral.<br>Sustentam ter havido indevida aplicação do Tema n. 1.199/STF pelo STJ, que teria esvaziado o conteúdo da referida tese de repercussão geral ao revalorar, superficialmente, o contexto fático-probatório, ratificando os fundamentos da condenação proferida sob a égide da legislação anterior.<br>Aduzem que teriam sido condenados por ato de improbidade administrativa sem a demonstração inequívoca e fundamentada do dolo específico.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 16.263-16.266.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 16.183-16.184):<br>Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra os agravantes, alegando improbidade administrativa na gestão de convênios esportivos. A sentença, fundamentada nos arts. 10, caput, II e IX, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, impôs sanções aos réus, incluindo ressarcimento ao erário e suspensão de direitos políticos.<br>O Tribunal manteve a decisão, destacando o dolo evidenciado na administração de fato do IECL por JOSÉ EUGÊNIO e a malversação dos recursos públicos.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada verificou de forma inequívoca a presença do dolo específico. Conforme o acórdão da origem, os agravantes fraudavam a gerência de fato do instituto, obtendo indevidamente remuneração pelos serviços (fls. 15.483-15.485).<br>A conduta foi assim narrada (fls. 15.475-15.477):<br>Segundo consta da exordial, José Eugênio Zaninelli, servidor público municipal, cedido à Fundação de Esporte de Londrina (FEL), tendo conhecimento de que a Fundação poderia repassar recursos públicos a OSCIP"s, através de convênios na área esportiva, juntamente a Irineu dos Santos (professor de educação física) e Gilberto Miranda (treinador de atletismo) resolveram constituir o Instituto de Esporte e Cultura de Londrina (IECL) com o objetivo de promover os cidadãos no ambiente esportivo, com sua inserção social.<br>Contudo, pelo fato de ser servidor público municipal, José Eugênio Zaninelli não poderia integrar formalmente o Conselho Administrativo da IECL, haja vista o conflito de interesses existente em virtude desse ser servidor público lotado na entidade da Administração que repassaria recursos ao Instituto (IECL).<br>Nesse sentido, as provas coligidas nos autos deixam claro a direção mascarada de José Eugênio Zaninelli no IECL.<br>Na fase extrajudicial, ao ser ouvido na Promotoria de Justiça, José Eugênio chegou a afirmar que "cuidava da parte administrativa do IECL".<br>Além de José Eugênio, Marival Antônio Mazzio, Presidente da Fundação de Esportes de Londrina (FEL), entre 2002 e 2006, também prestou declarações, corroborando que "mantinha contatos diretos com o professor José Eugênio Zaninelli, que era quem coordenava, de fato, o projeto desenvolvido pelo IECL; que embora o IECL tivesse um presidente de direito, normalmente um ex-atleta de atletismo, quem coordenava e comandava o projeto era o professor Eugênio Zaninelli; que o professor Eugênio era quem tratava diretamente dos assuntos de interesse do IECL junto à FEL".<br> ..  Destarte, não pairam dúvidas de que a administração do IECL era realizada por José Eugênio Zaninelli, com a anuência dos presidentes Anderson Souza da Cruz e Mario Lucas de Brito Junior.<br>Nos termos do parecer do Ministério Público adotado, em parte, como razão de decidir no acórdão (fl. 15484, grifp nosso):<br> ..  os agentes que ordenaram ou permitiram, dolosamente, a realização de despesas em desacordo com as normas estabelecidas nos convênios pela fundação (consoante individualizado nos itens 13.2 e 13.3) têm suas condutadas enquadradas neste tipo legal de improbidade  art. 10, IX .<br> ..  Assim, ao administrar de fato o IECL, o requerido José violou a regra que proíbe que funcionário público municipal administre entidade do terceiro setor que recebe recursos públicos da entidade na qual o servidor está lotado, bem como, concorreram para a prática de tal ato os requeridos Irineu, Mário e Anderson, que mesmo estando investidos nos poderes e responsabilidades da Presidência do Instituto permitiram que José fosse o administrador de fato do IECL.<br>Desse modo, não há incidência do Tema 1199/STF no ponto. E, nos termos desse precedente vinculante, não há retroatividade da prescrição intercorrente. A propósito:<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, DJ 12-12-2022).<br>Portanto, correta a decisão.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 16.229-16.230):<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br>A decisão agravada verificou de forma inequívoca a presença do dolo específico. Conforme o acórdão da origem, os agravantes fraudavam a gerência de fato do instituto, obtendo indevidamente remuneração pelos serviços (fls. 15.483- 15.485). A conduta foi assim narrada (fls. 15.475-15.477):<br> .. <br>Desse modo, não há incidência do Tema 1199/STF no ponto. E, nos termos desse precedente vinculante, não há retroatividade da prescrição intercorrente (fls. 16.183-16.184).<br>Registro, ademais, que a decisão então agravada reconheceu a insubsistência da condenação embasada no art. 11, I, da redação anterior da LIA, determinando o retorno à origem para adequação da pena.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Na hipótese, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que esta Corte Superior consignou que os recorrentes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, tendo sido comprovado o dolo específico na conduta dos réus.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.