DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU PENTEADO NETO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O embargante afirma que a decisão é omissa, porque não considera que sua renda mensal é insuficiente para o pagamento das custas iniciais, que chegam a R$ 48.621,40 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais, quarenta centavos). Entende que a alegação de contrariedade ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil prescinde da reapreciação de fatos e provas, de modo que não é aplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a causa, referente a pedido de autoinsolvência civil, não tem conteúdo econômico, de modo que seu valor pode ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) .<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão o embargante.<br>A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incidem sobre o caso as Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante entende que lhe deva ser deferido o benefício da justiça gratuita, ao passo em que o acórdão recorrido considerou alta a renda da parte, que não comprovou insuficiência de recursos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais.<br>Além disso, não foram explicitadas as razões pelas quais se entendeu que o valor da causa estava equivocado e, assim, ficou sem demonstração a alegação de contrariedade ao art. 292, II, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se<br>EMENTA