DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.572-2.573):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe ), inclusive de forma específica, suficiente e 30/11/2018 pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ). 2/4/2018<br>2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, reiterando o mérito do especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias anteriores teriam deixado de analisar teses e provas relevantes constantes dos autos.<br>Alega que não foram devidamente apreciados comprovantes de pagamento juntados aos autos, os quais demonstrariam a realização de operações consideradas inexistentes.<br>Alega que não poderia ser responsabilizada pelas rotas utilizadas no transporte das mercadorias, uma vez que os fretes foram realizados sob a modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), cabendo a outra pessoa a responsabilidade pela entrega.<br>Sustenta que atuou de boa-fé ao aproveitar créditos de ICMS, consoante previsão contida na Súmula n. 509 do STJ.<br>Asssevera que o julgado teria deixado de motivar o afastamento da boa-fé.<br>Afirma que a ausência de enfrentamento dessas matérias caracteriza violação direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.575-2.578):<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o ora questionado, na decisum tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Na hipótese dos autos, O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 2.472/2.474):<br> .. <br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, a fundamentação atinente às Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 518/STJ.<br>A mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos referidos óbices e das súmulas apontadas na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br> .. <br>Por conseguinte, correta a aplicação, à hipótese, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código Processo Penal, e a Súmula 182/STJ , in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É importante esclarecer que os apelos extremos encaminhados às Cortes Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - possuem pressupostos específicos para a sua interposição, os quais devem ser atendidos pela parte recorrente. Longe de ser formalismo, as regras processuais e as súmulas jurisprudenciais delimitam os requisitos específicos para a interposição dos apelos extremos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.