DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.2.325-2.326 ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, não há similitude fática entre os casos confrontados. Deveras, embora no paradigma se afirme a impossibilidade de pronunciar o acusado baseado exclusivamente em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, sem que esses elementos hajam sido corroborados em juízo e, por isso mesmo, tenha sido suplantada a preclusão, observa-se que essa premissa fática (pronúncia com base exclusiva em inquérito policial) era reconhecida pelas instâncias ordinárias e considerada incontroversa.<br>3. Diversamente do que ocorreu no paradigma, verifica-se, na hipótese, que o acórdão proferido na origem não reconheceu que a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação, mas apenas afirmou, de modo condicional, que se isso tivesse acontecido, tal circunstância não teria o condão de infirmar a decisão de pronúncia.<br>4. Malgrado essa afirmação seja discutível, em razão mesmo do que foi decidido no paradigma, fato é que não houve o reconhecimento incontroverso de que, no caso, a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação. Aliás, a própria decisão de pronúncia indica a existência de provas judicializadas, situação que reforça a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>5. Constatada a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, impõe-se a inadmissão dos embargos de divergência.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.345-2.347).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que a condenação teria sido mantida com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, não corroborados em juízo, com indevida aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta que decisões dessa natureza carecem de fundamentação idônea e de valoração racional da prova.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.329):<br> ..  observo a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Deveras, embora no paradigma se afirme a impossibilidade de pronunciar o acusado baseado exclusivamente em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, sem que esses elementos hajam sido corroborados em juízo e, por isso mesmo, tenha sido suplantada a preclusão, observa-se que essa premissa fática (pronúncia com base exclusiva em inquérito policial) era reconhecida pelas instâncias ordinárias e considerada incontroversa.<br>Diversamente do que ocorreu no paradigma, verifica-se, na hipótese, que o acórdão proferido na origem não reconheceu que a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação, mas apenas afirmou, de modo condicional, que se isso tivesse acontecido, tal circunstância não teria o condão de infirmar a decisão de pronúncia.<br>Malgrado essa afirmação seja discutível, em razão mesmo do que foi decidido no paradigma, fato é que não houve o reconhecimento incontroverso de que, no caso, a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação. Aliás, a própria decisão de pronúncia, às fls. 646-649, indica a existência de provas judicializadas, situação que reforça a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.346-2.347):<br>In casu, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática em que indeferi liminarmente seus embargos de divergência, pela inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Conforme decidido no acórdão embargado, na hipótese dos autos, a pronúncia indicou a existência de provas judicializadas, ao passo que a decisão paradigma se lastreou exclusivamente em elementos de informação (fl. 2.288). Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento dos embargos de divergência - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.